I- A residência oficial para efeito de abono de ajudas de custo, nos termos do D.L. n. 519-M/79, de 28/12, é a periferia da localidade onde o funcionário tem o seu domicílio necessário.
II- O domicílio necessário no caso de um funcionário municipal cuja actividade abrange todo o território do município, é onde faz a marcação pontográfica de entrega e saída e recebe ordens e instruções de serviço para executar trabalhos.
III- Pelas deslocações em serviço, fora do seu domicílio necessário, tem o funcionário direito a abono de ajudas de custo nos termos estabelecidos no citado DL n. 519-M/79.