I- A afectação a atribuição, liquidação e contabilização de pensões, a que se refere o artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 341/78, de 16 de Novembro, constitui uma inferencia ou conclusão de direito, a extrair da analise das funções ou tarefas desempenhadas.
II- A não inclusão nas listas relativas a transferencia prevista naquele preceito, por o funcionario não estar afecto a atribuição, liquidação e contabilização de pensões, ou não exercer tarefas respeitantes a tais funções, sem concretização dessas tarefas, afecta o acto de vicio de forma (falta de fundamentação).
III- Se tambem o recorrente as não concretiza, de modo a deverem considerar-se definidoras da referida afectação, não pode o recurso proceder, com fundamento em violação de lei.