I- Estando em causa o pagamento de uma quantia em consequência duma ordem de devolução de fundos adiantados para acções de formação profissional emanada do Director-Geral do DAFSE, a suspensão da eficácia desta ordem depende de não resultar dela grave lesão do interesse público e de ter sido prestada caução idónea por alguma das formas previstas no art. 282 do C.P.T
II- A caução referida em I considera-se idónea e suficiente quando abranja a quantia a pagar, sem quaisquer acréscimos, designadamente os que são enumerados no n. 3 do citado art. 282.
III- Não determina grave lesão do interesse público a suspensão duma ordem de devolução de 4.031.558$00, porquanto mesmo no caso de improcedência do recurso contencioso continua a ser possível ou útil a satisfação do interesse público que o acto entretanto suspenso se propunha realizar.