I- As isenções fiscais tem de ser estabelecidas por lei.
II- As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação-regra.
III- Na isenção fiscal produz-se o facto tributário, mas a norma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária.
IV- Não há norma que conceda isenção da contribuição aos TLP relativamente aos prédios que possui.
V- As isenções da contribuição autárquica constam do CCA (art. 12) ou do EBF (arts. 49-A, 50 e 55).
VI- Tal isenção não pode fundamentar-se no art. 2, n. 1, do
DL 485/88, de 30.12, que se refere à contribuição predial e não à contribuição autárquica.