I- Deixou de constituir agravante do crime de furto a circunstância da "noite ou em lugar ermo".
II- Continua a agravar o crime de furto a circunstância de ser praticado com introdução, por arrombamento, em edificação, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado.
III- Concorrendo no mesmo crime de furto mais do que uma circunstância agravante, só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravativo mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
IV- O crime de furto, no valor de 825000 escudos, não é de valor consideravelmente elevado, por não atingir as
200 unidades de conta avaliadas no momento da sua prática, mas é qualificado de "valor elevado", por exceder manifestamente 50 unidades de conta avaliadas, também no momento da prática do facto - artigo 202, alíneas a) e b) do Código Penal.
V- Face ao novo Código Penal - artigo 40 n. 1 - não se exige expressamente a necessidade de se afastar do delinquente da criminalidade e a convicção do Tribunal de que uma pena com execução suspensa bastará para se alcançar esse objectivo.
VI- Actualmente, a pena de prisão não superior a 3 anos deverá ser suspensa quando o Tribunal adquirir a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição concretizadas na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade.