Em Direito de mera ordenação social, as coimas aplicam-se quer às pessoas singulares quer colectivas, que, assim, figuram no processo de contra-ordenação na veste de sujeito processual; ora, aqui neste processo, figura como "arguido" o periódico, o "Público", que não passa de mero título jornalistico, e não a empresa proprietário do mesmo, o que configura, "ipso jure", a ausência de sujeito processual, - e, daí, que a falta de arguido implifique a inexistência de processo, com as consequência deste ser declarado juridicamente inexistente e de se não poder constar de objecto do recurso (artigo 70, n. 1,
DL n. 433/82, de 27/10, e 93, n. 1, DL n. 72/91, de 08/02).