I- Actualmente, apenas são puníveis os fomentadores, os favorecedores e os que facilitam actos de prostituição, quando tais actos sejam relativos a pessoas manifestamente carecidas de protecção - deva-se essa necessidade de protecção a falta de capacidade ou, antes, a situações de abandono ou de extrema necessidade económica.
II- Mas, se estiver em causa qualquer outro tipo de prostituta, somente é punível quem explorar o seu ganho imoral, "vivendo, total ou parcialmente, a expensas" dela.
III- Assim, não é criminalmente punível quem facilita a prostituição das empregadas de uma sua cervejaria, que não devem considerar-se manifestamente carecidas de protecção, desde que não explore o ganho imoral de qualquer delas.