I- Não enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito a deliberação do C.A. dos CTT que puniu com a pena de despedimento, como autor de infracção prevista nos arts. 16, ns. 1 e 2, alínea i), e 18, alínea f), do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, um seu agente que, no desempenho da sua função de tratamento de correspondência postal, desviou do seu circuito normal cartas ordinárias cujo conteúdo fotocopiou, fazendo depois seguir algumas mas retendo outra consigo depois de violada.
II- Para efeitos disciplinares, não é pressuposto essencial de furto ou de violação de correspondências postais, respectivamente, que haja intenção de apropriação ilícita das mesmas ou que elas circulem fechadas.