I- Se o requerente, em apoio do pedido de apoio judicial junta certidão da Junta de Freguesia da localidade da sua residência que atesta os seus ganhos e gastos e nenhuma diligência instrutória é feita no processo para confirmar ou infirmar aquelas atestações, são de considerar aqueles elementos de facto para efeitos de julgar da insuficiência económica do requerente e da concessão do apoio judiciário pedido.
II- Carecendo de definitividade vertical o despacho do Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações que decidem sobre diminuição da pensão do requerente, pois desse despacho cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho de Administração (art. 108-A do E.A.) deve ser rejeitado o recurso interposto daquele acto para o Tribunal Administrativo do Círculo, não sendo inconstitucional a norma do art. 25 n. 1 da L.P.T.A. que só permite o recurso contencioso dos actos definitivos e executórios.