Processo n.º 460/20.3T8AVR-F.P1.S1
Revista
Incidente de reclamação para a conferência
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
Tendo o relator decidido que o recurso de revista aqui em causa, interposto pela Credora Paintgap Consulting - Soluções de Gestão de Empresas, Lda., não é admissível, reclama a esta para a conferência, requerendo que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
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Encerra o seu requerimento com as seguintes asserções, a que dá o nome de conclusões:
1ª – O Acórdão recorrido era – é - desfavorável aos demais credores comuns, considerados na sua globalidade, em medida superior a metade da alçada do Tribunal recorrido, facto este que aliás havia sido posto em evidência pelo próprio Relator no despacho a que acima nos referimos.
2ª - A prolação da decisão de 1ª instância e confirmada em sede de apelação, por prejudicar de forma unitária os referidos credores comuns, investe-os assim num interesse comum e funcionalmente interdependente, apto a preencher a previsão legal da al. b) do n.º 1[1] do artigo 634.º do CPC.
3ª - Nessa medida, a interposição da presente revista por qualquer daqueles credores graduados como comuns é suficiente para salvaguardar o pressuposto da sucumbência, o qual funciona como como baliza objetiva da dignidade e justificação da intervenção dos Tribunais Superiores.
4ª - A procedência da presente revista beneficia os aludidos credores comuns, globalmente considerados, num valor superior à metade da alçada do Tribunal recorrido e, reversamente, a improcedência da mesma revista prejudica-os em montante equivalente.
5ª - A utilidade económica do recurso não se reconduz às pretensões creditórias dos credores comuns individualmente consideradas, mas sim ao valor do imóvel, cujo produto após venda - expurgada a hipoteca existente – beneficiará a globalidade dos credores comuns numa medida objetivamente quantificável e coincidente com esse valor, a ratear ulteriormente entre eles, permitindo-se assim a satisfação dos créditos reclamados pela universalidade de credores, a quem o presente recurso aproveita.
6ª - A sucumbência deve, assim, ser analisada nessa perspetiva – nomeadamente, à luz do princípio pro actione - da globalidade dos credores a quem a presente revista aproveita e não residualmente em atenção ao mero interesse individual da recorrente.
7ª – Os requisitos de recorribilidade consagrados pelo nº 1 do artigo 629º e alínea b) do nº 2 do artigo 634º, ambos do CPC, não saem beliscados pela subsunção aos mesmos do raciocínio lógico e prático aqui empreendido.
8ª – Impunha-se ao Exmº Juiz Relator que privilegiasse uma interpretação e – assim – a aplicação daqueles preceitos com o alcance que melhor salvaguardasse os imperiosos ditames de justiça material que presidem ao caso concreto, em prol de um interpretação e aplicação acrítica, rígida ou se preferirmos, matemática, dos mesmos.
9ª - Na verificação casuística dos pressupostos de recorribilidade deverá ter-se em linha de conta os efeitos práticos – mediatos e imediatos - que a (im)procedência do presente recurso propiciará e que assim correspondem à verdadeira utilidade económica – para a recorrente mas também para a generalidade dos credores comuns, maxime os que deram adesão expressa ao presente recurso e que estão assim funcional e praticamente na dependência do interesse da recorrente – da presente revista.
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O Credor Santander Totta, S.A. respondeu à reclamação, concluindo pelo seu indeferimento.
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Cumpre apreciar e decidir.
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A decisão do relator sob reclamação tem o seguinte teor:
«As Credoras reclamantes Mind Over Body, Unipessoal, Lda. e M. Moura - Consultores Associados, Lda. vêm anunciar a adesão ao recurso que foi interposto e, sob a invocação da alínea
b) do n.º 2 e dos n.ºs 3, 4 e 5 do art. 634.º do CPCivil, declarar que assumem a posição de recorrentes principais.
Nada há a objetar às adesões ao recurso (art. 634.º, n.º 2, alínea a)), pois que será de entender que se está perante interesses comuns.
Também nada há a objetar a que as Credoras assumam, como aderentes, a posição de recorrentes principais (n.º 4, 2ª parte, do art. 634.º)[2].
Contudo, é de observar que estes posicionamentos das Credoras se antolham à partida como inúteis e destinados a não poder produzir quaisquer efeitos, uma vez que, como se dirá a seguir, o recurso que foi interposto não é admissível[3].
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Vem interposto recurso de revista pela Credora Paintgap Consulting - Soluções de Gestão de Empresas, Lda.
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O relator proferiu despacho preliminar no sentido de que o recurso não é admissível e abriu às partes a possibilidade de pronúncia sobre a questão.
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A Recorrente pronunciou-se no sentido de que o recurso é admissível.
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O Credor Banco Santander Totta, S.A. pronunciou-se no sentido de que o recurso não é admissível.
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Exatamente como se aponta no despacho preliminar, vê-se que a Recorrente reclamou um crédito comum de €9.295,25, que lhe foi reconhecido.
Deste modo, os respetivos interesses creditórios no processo confinam-se a essa expressão pecuniária.
O que significa que o acórdão recorrido, ao ter determinado a atendibilidade do crédito hipotecário de um outro credor, só pode (e no pior dos cenários para a Recorrente) ter-lhe sido desfavorável (sucumbência) nesse preciso valor de €9.295,25. Nem mais nem menos.
Tal valor não excede metade da alçada do tribunal recorrido, que é de €30.000,00.
Consequentemente, visto o estabelecido no n.º 1 do art. 629.º do CPCivil, não é o presente recurso de revista admissível.
E repetindo o que já consta do despacho preliminar, a circunstância de o acórdão recorrido ser desfavorável aos demais credores comuns em medida superior a metade da alçada do tribunal recorrido não tem aqui qualquer impacto, visto que a Recorrente não é representante desses credores nem tem legitimidade para se substituir a eles e defender no processo os respetivos interesses pessoais e autónomos.
E a circunstância de dois credores terem vindo, aliás apressadamente (e certamente inspirados no que consta do despacho preliminar do relator), declarar a adesão ao recurso e a declarar que assumiam a posição de recorrentes principais, de modo a que o recurso lhes pudesse aproveitar (extensão do recurso aos compartes), nada tem de relevante para o caso, pois que tal atividade processual não possui a propriedade de tornar admissível um recurso alheio que é à partida inadmissível.
Quanto às considerações da Recorrente em torno das “particulares exigências de justiça material do caso concreto” e da “função disciplinadora e corretiva do Supremo Tribunal de Justiça”, cabe simplesmente dizer que nada disso pode servir de argumento para que, e à medida do caso concreto, sejam postergadas as normas legais gerais e imperativas relativas à admissibilidade dos recursos.
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