IIIO DIREITO
A única questão sob recurso é a de saber se o acórdão recorrido errou no julgamento, ao considerar tempestivo o recurso hierárquico necessário, interposto pela recorrente contenciosa para o Sr. Ministro da Saúde, do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno e condicionado para provimento de cinco vagas de Chefe de Serviço de Clínica Geral do Centro de Saúde do Lumiar, a que a recorrente contenciosa foi opositora.
O acto contenciosamente recorrido havia rejeitado esse recurso hierárquico, por ilegal interposição, nos termos das disposições conjugadas do artº72º do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria nº47/98 e do artº173º, alínea d) do CPA.
Nos termos do citado artº72º do referido Regulamento aprovado pela citada Portaria nº47/98, « Os candidatos dispõem de 10 dias úteis após a publicação ou afixação da lista, conforme o tipo de concurso, para recorrer, com efeito suspensivo para o Ministro da Saúde ou para a entidade em quem tenha sido delegada a competência.»
E nos termos do artº173º, alínea d) do CPA, « O recurso deve ser rejeitado quando haja sido interposto fora de prazo.»
Está provado nos autos que a lista de classificação final do concurso aqui em causa foi afixada em 24.04.2001 e que a recorrente contenciosa interpôs o recurso hierárquico em 10.07.2001 ( cf. pontos 4 e 8 do probatório do acórdão recorrido).
No entanto, a recorrente contenciosa veio alegar e provar que, após a afixação da lista de classificação final, porque discordava da classificação atribuída e com vista à interposição de recurso hierárquico necessário desse acto, requereu, através da sua mandatária, em 07.05.2001, ao Presidente do Júri do concurso, fotocópia das actas das reuniões do júri, dos currículos dos opositores ao concurso e do aviso de abertura, documentos imprescindíveis para a elaboração e fundamentação desse recurso, e como a sua pretensão não foi atendida, apresentou no então Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), pedido de intimação para passagem de certidão dos documentos requeridos, ao abrigo do artº82º da LPTA, cujo requerimento deu entrada no TACL, em 20.06.2001, vindo na pendência do pedido de intimação a ser satisfeita em 06.07.2001, a sua pretensão (cf. pontos 5), 6), 7) do probatório).
Face a este factos provados e apoiando-se na jurisprudência que cita, designadamente do Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido considerou que o acto contenciosamente impugnado enfermava de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, ao não considerar aplicável aos recursos hierárquicos, o regime constante do artº31º da LPTA.
A autoridade recorrente discorda desta decisão, por entender que o artº31º da LPTA é apenas aplicável aos recursos contenciosos, porque o legislador quis que assim fosse, pelo que não existe qualquer lacuna no CPA, a suprir com recurso aquele normativo, e, assim sendo, o pedido de certidões ou fotocópias da documentação do concurso, no âmbito do procedimento administrativo, não suspende o prazo de recurso hierárquico.
Mas não tem razão.
O acórdão recorrido seguiu e bem, a jurisprudência do Tribunal Constitucional e a deste STA, que se veio a firmar, sobretudo, a partir do acórdão do Tribunal Constitucional nº 438/02, de 23.10.2002, proferido no P. 790/01, na sequência do qual foram proferidos vários acórdãos no Pleno da 1ªSecção, todos no sentido da aplicabilidade ao recurso hierárquico da eficácia interruptiva estatuída no nº2 do citado artº31º da LPTA (Cf. acórdãos do Pleno de 04.02.2003, rec. 40.952, de 30.04.2003, rec. 128/02, de 09.03.2004, rec. 1509/02, este último tirado por unanimidade em recurso por oposição de julgados) .
Dispõe o citado artº31º da LPTA:
- 1.Se a notificação ou a publicação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações a que se refere o artigo anterior, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação das que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha.
- 2.Se o interessado usar da faculdade concedida no número antecedente, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerido.
- 3.A apresentação do requerimento previsto no nº1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo da entrada no serviço que promoveu a publicação ou a notificação, ou por outro documento autêntico.
É verdade que o CPA não contém qualquer norma que permita, expressamente, em sede de recurso hierárquico, possibilidade idêntica à prevista no citado nº2 do artº31º da LPTA, que, sem dúvida, pelo seu enquadramento sistemático, respeita ao recurso contencioso.
Mas daí não se pode concluir, que foi intenção do legislador do CPA afastar deliberadamente essa possibilidade, como pretende a autoridade recorrente.
Aliás, é o CPA, no seu artº68º, que impõe, além do mais, a notificação ao interessado do texto integral do acto administrativo (cf. nº1, a)), em concretização da garantia constitucional prevista no nº3 do artº268º da CRP, na versão actual.
A exigência de que a notificação tenha o conteúdo legal previsto no artº 68º do CPA, designadamente que dê a conhecer o texto integral do acto, e, portanto, a sua fundamentação, pretende, precisamente, habilitar o interessado a poder optar entre impugnar o acto que lhe foi notificado ou conformar-se com o mesmo, sendo assim uma garantia para a sua defesa.
Essa exigência não é feita no CPA apenas para o caso de o interessado pretender impugnar contenciosamente o acto, mas sim para o habilitar a defender-se, pelos meios permitidos por lei, e, portanto, também pelos meios graciosos.
A exigência de notificação está, assim, intimamente relacionada com a exigência de fundamentação do acto, também garantida constitucionalmente no nº3 do artº268º da CRP e concretizada nos artº 124º e segs. do CPA e ambas com o direito de defesa do administrado contra actos administrativos que o lesem nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Seria, de resto, inadmissível que o administrado se visse impedido de deduzir a sua defesa, ainda que na via administrativa, por a Administração não ter dado cumprimento a um dever que a lei impõe.
Daí que um acto administrativo que não foi cabalmente notificado ao interessado, no sentido de que lhe não foi dado a conhecer, ou foi dada a conhecer, deficientemente, a respectiva fundamentação, embora possa ser válido, não é eficaz, e se não é eficaz não produz efeitos enquanto lhe não for dado esse conhecimento.
E não produzindo efeitos, o prazo para dedução de qualquer dos meios impugnatórios não se poderá, obviamente, iniciar (cf. neste sentido a abundante jurisprudência deste STA, como, por exemplo, entre outros, os acs. de 11.12.03, rec. 1629/03, de 12.05.2005, rec.985/05.) .
É, aliás, princípio geral, o de que « os prazos só começam a decorrer quando o direito puder ser exercido» (cf. artº 306º, nº1 e 329º do CC).
A questão assume especial relevância tratando-se, como no caso sub judicio, de um recurso hierárquico necessário, já que a impugnação contenciosa do acto depende da interposição daquele. Neste caso, o interessado não tem opção possível entre os meios administrativos e os meios contenciosos. Terá sempre de recorrer hierarquicamente, pelo que se torna imprescindível conhecer previamente dos fundamentos do acto para poder interpor tal recurso. Na verdade, não faz qualquer sentido que se vá recorrer de razões que se desconhece, tanto mais que a lei manda ao recorrente, no nº1 do artº169º do CPA, «….expor todos os fundamentos do recurso…».
Como se diz no acórdão do Tribunal Constitucional nº384/98, proferido no P.880/96 da 1ª Secção, transcrito na fundamentação do acórdão do mesmo Tribunal nº 438/02, proferido no P. 790/01, já atrás citado, « a impugnação de uma decisão pressupõe o conhecimento integral dos respectivos fundamentos. Enquanto o recorrente não tiver acesso ao raciocínio argumentativa que subjaz à decisão tomada, não pode formar a sua vontade de recorrer, porque não dispõe dos elementos que lhe permitem avaliar a justeza da decisão. Nessa medida e tendo presente a eficácia persuasiva intraprocessual da fundamentação das decisões, pode afirmar-se que, antes de se dar a conhecer os fundamentos decisórios, não pode haver, porque do ponto de vista da racionalidade comunicativa não é concebível, uma legítima intenção de recorrer.
Assim sendo, a exigência da interposição de um recurso num momento em que se desconhecem os fundamentos da decisão a impugnar ( num momento em que, dir-se-ia, ainda não se pode saber se o recorrente efectivamente quer recorrer) não é equiparável à necessidade de interposição do recurso dentro de um prazo razoável ( decorrente da celeridade processual e da segurança e certeza jurídicas). Diferentemente, tal exigência traduz-se antes na imposição de uma formalidade limitadora do efectivo exercício do direito ao recurso e absolutamente alheia ao que possa ser a prossecução de um interesse racional teleologicamente justificado.
Nessa medida, aquela exigência afecta o núcleo fundamental do direito ao recurso, pelo que a norma que a consagra não é compatível com a tutela constitucional do acesso ao direito e aos tribunais ( artº20º, nº1 da Constituição).»
Estas considerações foram julgadas válidas para o recurso hierárquico no citado acórdão do Tribunal Constitucional nº 438/02 e, na sua sequência, nos arestos do Pleno da 1ª Secção, também já citados, doutrina com que inteiramente se concorda.
Ora, assim sendo, a interpretação do nº72º do Regulamento do Concurso aqui em causa, efectuada pela autoridade recorrente, segundo a qual o recorrente tinha de interpor recurso hierárquico necessário no prazo de dez dias a contar da afixação da lista de classificação, independentemente de lhe ter sido dado conhecimento dos fundamentos do acto, é inconstitucional.
E, contrariamente, ao que diz a autoridade recorrente, não foi essa a interpretação querida pelo legislador do CPA, relativamente às normas que prevêem o prazo do recurso hierárquico ( artº168º, nº1 e 169º, nº1).
O facto do CPA não conter qualquer norma equiparável ao artº31º da LPTA, não significa, como pretende a autoridade recorrente, que o legislador pretendeu, deliberadamente, afastar a aplicação de tal preceito dos recursos hierárquicos.
Na verdade, estamos perante uma lacuna a integrar, nos termos do nº1 do artº10º do CC, ou seja, «segundo a norma aplicável aos casos análogos», portanto, segundo o citado artº31º da LPTA, já que, nos termos do nº2 daquele artº10º do CC, «há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei».
Ora, no caso, as razões para dar a conhecer a fundamentação dos actos administrativos aos interessados são, manifestamente, as mesmas, ou seja, são as que justificam a regra do nº3 do artº268 da CRP, concretizada no artº68º do CPA, e que se prendem, como vimos, com a necessidade de levar a fundamentação do acto ao conhecimento do seu destinatário, para que o possa impugnar, querendo, seja por via graciosa, seja por via contenciosa. Aliás, o meio processual acessório de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões previsto nos artº82º e segs., e que é complementar do citado artº31º, visa precisamente permitir ao administrado o uso dos meios administrativos e contenciosos e não só destes (cf. artº82º,nº1 e 85º).
E se as razões são as mesmas então justifica-se que o interessado goze, nos meios administrativos, de faculdade idêntica à prevista no artº31º da LPTA, pelo que, assim sendo, aplicável é, por analogia, ao caso sub judicio, o efeito interruptivo do prazo de recurso estabelecido no nº2 do citado preceito legal, como vem entendendo a citada jurisprudência, que se acompanha. (neste sentido, veja-se também o recente acórdão da 2ª Subsecção deste STA de 06.12.2006, rec. 572/06)
A autoridade recorrente veio ainda invocar uma pretensa incompatibilidade entre os prazos do nº1 do artº82º da LPTA e do nº72 do Regulamento do Concurso, por ambos serem de 10 dias, o que, a seu ver, impediria a aplicabilidade do nº1 do artº82º da LPTA ao caso sub judicio.Invoca ainda a inaplicabilidade do artº85º da LPTA aos meios administrativos que se extinguiram.
Dispõe o artº82º da LPTA que :