I- Tendo-se os recorrentes candidatado ao concurso aberto por aviso publicado em 23-12-87, a liquidador tributário estagiário e sido nomeados naquela categoria antes de ser implementado o N.S.R. não há que fazer apelo ao art. 39 do Dec.Lei n. 352-A/89 de 16.10, mas ao disposto no art. 3 n. 1 do Dec.Lei n. 187/90 de 7-6 (diploma específico dos funcionários da Administração Tributária).
II- Assim os recorrentes que tinham uma diuturnidade na categoria de liquidador tributário estagiário transitaram para o esclão 2, índice 295 (Anexo II ao Dec.Lei 187/90 de 7.6) e quando, em 7.10.92 foram nomeados liquidadores tributários foram integrados no escalão 2 índice 320.