Cumpre decidir
Da análise dos autos resulta com suficiente evidência a seguinte factualidade:
-Em 07/07/2009, a Juiz de Instrução junto do Tribunal de Grande Instância de Bobigny, França; emitiu um mandado de captura contra o requerido, tendo sido atribuído ao processo a referência B0903321102, na sequência do qual foi emitido, em 22/07/2009, um Mandado de Detenção Europeu (MDE).
Este mandado reporta-se a uma infracção ocorrida em 16/01109 e decorre de o requerido ter praticado os factos descritos no referido mandado, factos susceptíveis de integrar tentativa de homicídio, p. e p. nos art. 121-5, 221-3, 221-8, 221-9, 221-11 do Código Penal Francês. Nomeadamente refere-se que:
No dia 16 de Janeiro 2009, em NOISY LE RAND (93), disparou com uma arma de fogo sobre o marido da sua ex-mulher e não voltou mais para o Foyer FOMAL desde esta data.
O mandado de detenção europeu, que foi inserido no Sistema SIS, foi cumprido pela Policia Judiciária de Lisboa, que deteve o requerido no dia 15 do corrente mês de Setembro de 2009.
O requerido foi apresentado no dia seguinte neste Tribunal da Relação onde foi interrogado e lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva.
No dia 21 do corrente mês foi apresentado o Mandado de Detenção Europeu constante de fls. 39 e seguintes dos presentes autos, contra o mesmo requerido, mandado este remetido directamente pelo Procurador da República junto do Tribunal de Grande Instância de Metz, França.
Em 20/01/2009, o Juiz de Metz, França, emitiu um mandado de captura contra o requerido, tendo sido atribuído ao processo a referência 200600146511, mandado este para efeitos de cumprimento da pena remanescente de 9 anos de detenção criminal.
O requerido foi condenado por decisão do Tribunal de Júri de Paris de 20 de Maio de 2006 na pena de 15 anos de detenção criminal, sendo-lhe imputada a seguinte factualidade:
No dia 10 de Novembro 2003, AA, disparava três balas de calíbre 6.35 sobre a sua ex-companheira, CC. Os disparas, localizados numa zona vital não causaram a morte da vítima.
Mais se refere que AA foi condenado a 15 anos de reclusão criminal por estes factos pelo Tribunal de Júri de PARIS no dia 24 de Maio 2006,
E foi admitido o beneficio da suspensão do castigo por razões medicais a contar do dia 3 de Março 2008 com a obrigação de fixar o seu domicílio, no F... F..., 75 Rue ... em A... S... M...(57).
Requereu o Ministério Público que este novo Mandado de Detenção Europeu, emitido por Autoridade Judiciária do mesmo país (França) fosse entendido como uma ampliação do pedido de entrega objecto do Mandado de Detenção Europeu (MDE) em execução nos autos.
No interrogatório a que foi submetido nos autos, o requerido não renunciou ao princípio da especialidade.
Sujeito a audição nos termos do artigo 18 e seguintes da Lei 65/2003 foi proferido o seguinte despacho no final da mesma:
" A detenção do arguido foi legalmente efectuada, pelo que a valido.
Considerando que o arguido declarou não aceitar a sua entrega às autoridades francesas em execução do presente MDE e que o motivo invocado pelo seu ilustre defensor oficioso para aquela recusa não constitui causa legalmente admissível de oposição, não é consequentemente possível a pretendida concessão de prazo para apresentação dos meios de prova, pelo que se indefere.
Com efeito, nos termos do art° 21° nºs 1, 2, e 4 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, a concessão daquele prazo está naturalmente dependente da existência de causa de oposição.
Ora, o estado de saúde ou doença de que o arguido eventualmente padeça não é impeditivo da respectiva entrega, podendo apenas constituir fundamento para a suspensão da mesma à autoridade solicitante.
Acresce que, os tratamentos de que o arguido possa necessitar podem ser assegurados quer em Portugal, quer por aquela entidade.
Atendendo a que o arguido foi condenado a uma pena de 15 anos de prisão dos quais apenas cumpriu 4 anos e que no decurso da suspensão da pena terá cometido factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de homicídio na forma tentada, factos esses que terão ocorrido em França, havendo notícia nos autos de que posteriormente se deslocou para a Grã-Bretanha, encontrando-se actualmente em Portugal, é manifesta a facilidade com que o arguido se movimenta de país para país, não constituindo o seu estado de saúde impedimento para esse efeito e denotando por outro lado, pelo menos indiciariamente, de que pretende eximir-se à acção da justiça.
Por outro lado, os factos pelos quais já foi condenado, o cumprimento parcial da pena e os factos que terá praticado no dia 16-01-2009, em pleno período de suspensão daquela pena revelam que existe perigo de que o arguido possa, em liberdade, continuar a sua actividade criminosa.
Pelo exposto nos termos dos artes 193°, 202°, nº 1 al. a), 204°, al. a) e c), todos do Código de Processo Penal e 30° e 34° da lei 65/2003, de 23/08, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos deste MDE na situação de prisão preventiva, sem prejuízo naturalmente da assistência médica e medicamentosa que se vier a revelar necessária".
I
O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, aborda a questão da execução mútua de mandados de detenção.
Na elaboração da decisão quadro que conduziu á criação do mandado de detenção europeu foi determinante o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias.
A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças, ou de procedimento penal, permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até á criação da referida figura prevaleciam entre os Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas, ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleciam entre Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitada em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
O mandado de detenção europeu previsto na decisão-quadro de 2002 constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária. Pode-se afirmar que o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros substituindo, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. O seu núcleo essencial essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União». O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado. (1)
Resulta do exposto a falência do primeiro pressuposto de que arranca o recorrente na impugnação do despacho recorrido, ou seja, ou da possibilidade de equacionar os factos que originaram a emissão do respectivo mandado de detenção europeu.
Na verdade, afastada a existência de motivo de recusa de execução-artigo 11 e seg. do diploma citado- o mandado de detenção adquire plena exequibilidade, não sendo admissível que se recoloquem os fundamentos de facto que o informam. Tal como na transmissão de determinação judicial na ordem jurídica interna também aqui o pedido formulado é cumprido nos seus termos, adquirida que está a sua regularidade formal.
A invocação do princípio de presunção de inocência não tem aqui qualquer virtualidade para inquinar factos que foram adquiridos em processo com decisão transitada em julgado, ou suficientemente indiciados para permitir o julgamento na ordem jurídica emitente. O funcionamento do mesmo principio tem o seu lugar adequado quando nos tribunais franceses se discutiram, ou se vão discutam, factos susceptíveis de tipificar a incriminação tipificada.
A admitir a pretensão do recorrente estaria totalmente inquinado o mecanismo do mandado de detenção europeu.
II
Importa agora decidir sobre a forma como se desenvolveram no caso vertente as condições e os princípios que condicionam as condições de aplicação da medida de coacção a que alude o artigo 191 e seguintes do Código de Processo Penal.Sublinhe-se que essa medida define o estatuto do recorrente até que exista uma decisão definitiva relativa ao mandado de detenção europeu sendo certo que a mesma deve ser tomada sessenta dias após a detenção-artigo 26 da Lei 65/2003
Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2005 a possibilidade de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no Código de Processo Penal pressupõe, pois, um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionada pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão - para procedimento penal, ou para execução de uma pena, após a condenação no Estado da emissão.
As condições para aplicação de medida de coacção, quando o procedimento de execução do mandado requeira formalidades ou informações complementares, podem ser mais abertas no caso de detenção para procedimento penal por crime de menor gravidade (embora dentro dos limites que admitem a emissão de mandado europeu) do que nos casos em que a emissão se destina a assegurar o cumprimento de uma pena de prisão de efectiva gravidade.
Importa, ainda, sublinhar que os termos em que se conjugam as regras inerentes á aplicação da medida de coacção são perfeitamente autónomos a uma ponderação do estado de saúde que amiúde o recorrente invoca e que apenas poderá apresentar relevância em termos de suspensão da execução preventiva tal como se inscreve no artigo 211 do Código de Processo Penal.
Com excepção do termo de identidade e residência, a aplicação de qualquer das demais medidas de coacção está sujeita à verificação, em concreto, no momento da aplicação, de um de três requisitos de carácter geral: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito ou da instrução; perigo, em razão da natureza do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública.
Para decretar a medida de coacção, foram considerados verificados o primeiro e o terceiro requisitos ou seja o perigo de fuga e perigo de continuação da actividade criminosa
Acerca do requisito perigo de fuga, refere Germano Marques da Silva que “importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v. g., da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele”. Acrescentando mesmo que “a tradição jurisprudencial portuguesa, influenciada pela legislação do passado e, já perante o Código de 1987, pela norma do art. 209.°, na sua primeira redacção, tem sido muito pouco exigente com a fundamentação fáctica do perigo de fuga; o perigo de fuga é deduzido, regra geral, da gravidade do crime e da capacidade financeira do arguido, o que se nos afigura errado perante as disposições do novo Código.” (Curso de Processo Penal II, pág. 265), Também Cavaleiro de Ferreira, defendia que “não deve apreciar-se unilateralmente o interesse fundamental de assegurar a execução da sentença final ou de assegurar a presença do arguido no processo, mas deve também atender-se à efectiva probabilidade do risco eventual de insegurança”, e, sobre o perigo de fuga, afirmava que “não é de exagerar, ampliando-o, o perigo de fuga. É um perigo real, mas relativo; pode o arguido ausentar-se para o estrangeiro ou esconder-se em território nacional. Mas a coordenação internacional da repressão criminal e o instituto da extradição tornam cada vez menos seguro um meio de fuga, que aliás, não está à disposição de todos”.
A questão que então se suscita é a de saber se, por alguma forma, está indiciado esse desiderato do recorrente de se furtar á assunção da sua responsabilidade perante a ordem jurídica francesa. E, sublinhe-se, tal questão coloca-se numa dupla vertente, ou seja, quer em relação ao cumprimento de uma pena objecto de uma medida de clemência cujas condições o arguido violou, quer em relação a actos ilícitos que lhe são imputado e cuja prática se reporta exactamente ao período em que lhe foi aplicada aquela medida de clemência.
A resposta é, em nosso entender, manifestamente positiva e não se escora numa mera potencialidade, mas numa efectiva fuga que o arguido se consumou. Não se fundamenta, assim, numa indiciação abstracta e vaga mas numa indiciada e concreta prática criminosa.
Conclui-se, assim, que, nas circunstâncias do caso, e tendo por referência essencial os motivos e a finalidade que determinaram a emissão dos mandados de detenção apenas a medida de coacção aplicada permite assegurar, segura e eficazmente, o cumprimento das obrigações do Estado Português como Estado da execução, quer pela entrega da pessoa procurada e detida (que pressupõe a apreensão física), quer, nas situações do artigo 12º, nº 2. alínea g), da Lei nº 65/03, e se for ocaso, para o cumprimento da pena em Portugal.
Salvaguarda-se a possibilidade de uma eventual suspensão de execução preventiva nos termos do artigo 211 do Código de Processo Penal cuja apreciação não pode ter lugar nem aqui, nem agora.
Deste modo, considerando que a medida de coacção de prisão preventiva foi aplicada dentro do condicionalismo previsto na lei entende-se que nenhum reparo existe a formular á decisão recorrida. Consequentemente, entendem os Juízes que integram esta 3ªSecção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto.
Custas a cargo do recorrente.
Taxa de Justiça 5 UC
Lisboa, 28 de Outubro de 2009
Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes
1- Em termos procedimentais toda a estrutura de cumprimento do mandado tem subjacente o propósito que de criar um instrumento ágil com base na confiança mútua, e num quadro de respeito por princípios fundamentais, como é o exercício do direito de defesa, que estão inscritos na matriz de criação da EU.
Assim, e precisando alguns dos termos de tal procedimento, interpretados dentro daquela teleologia:
-O mandado de detenção europeu deve compreender toda uma série de informações sobre a identidade da pessoa, a autoridade judiciária de emissão, a decisão judicial definitiva, a natureza da infracção, a pena, etc. (um modelo do formulário encontra-se junto em anexo à decisão-quadro).
Em geral, a autoridade de emissão comunica o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução. Está prevista a colaboração com o Sistema de Informação de Schengen (SIS), bem como com os serviços da Interpol. Se a autoridade do Estado-Membro de execução não for conhecida, a rede judiciária europeia presta assistência ao Estado-Membro de emissão.
Os Estados-Membros podem adoptar as medidas coercivas necessárias e proporcionais contra uma pessoa procurada. Quando uma pessoa procurada for detida, tem o direito a ser informada do conteúdo do mandado, bem como a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete.
A autoridade de execução tem o direito de decidir manter a pessoa em detenção ou libertá-la sob certas condições.
Enquanto se aguarda uma decisão, a autoridade de execução (em conformidade com as disposições nacionais) procede à audição da pessoa em causa. O mais tardar 60 dias após a detenção, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu. Em seguida, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade de emissão da decisão tomada.
Todavia, se as informações comunicadas forem consideradas insuficientes, a autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão informações complementares.
O período de detenção relativo ao mandado de detenção europeu deve ser deduzido do período total da pena de privação de liberdade eventualmente aplicada.
A pessoa detida pode declarar que consente na sua entrega, de forma irrevogável e em plena consciência das consequências do seu acto. Neste caso, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado no prazo de dez dias a contar da data do consentimento.
Os Estados-Membros podem prever que, sob certas condições, o consentimento seja revogável. Para este efeito, devem fazer uma declaração aquando do acto de adopção da presente decisão-quadro indicando as modalidades práticas que permitem a revogação do consentimento.
O Estado-Membro recusa a execução do mandado de detenção europeu se:
-Tiver sido proferida uma decisão transitada em julgado por um Estado-Membro pelos mesmos factos e contra a mesma pessoa (princípio "ne bis in idem");a infracção for abrangida por uma amnistia no Estado-Membro de execução;n o Estado-Membro de execução, a pessoa em causa não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada.
A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do mandado na presença de outras condições (prescrição da acção penal ou da pena nos termos da legislação do Estado-Membro de execução, decisão transitada em julgado pelos mesmos factos por um país terceiro, etc.).
A não execução do mandado de detenção europeu deve ser sempre fundamentada.
O mandado é traduzido na língua oficial do Estado-Membro de execução. Além disso, é transmitido por quaisquer meios que permitam ter o seu registo escrito e verificar a sua autenticidade pelo Estado-Membro de execução.
2- (Curso de Processo Penal II, pág. 265).