O ALMIRANTE CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 17/06/04, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL ), a qual ordenou, num procedimento concursal, a intimação do ora Recorrente, num prazo de 10 dias, a passar ao Requerente, A..., 1° Tenente da Armada, certidão do despacho do Almirante CEMA de 26 de Novembro de 2003 que homologou a lista de promoção a capitão tenente elaborada pelo Conselho de Classes de Oficiais, em reunião de 25/11/desse ano, com certificação da parte em falta da acta n° 24/2003 da referida reunião, interpôs do mesmo recurso de revista excepcional para este STA, ao abrigo do disposto no art. 150° do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro, à qual foram introduzidas várias alterações (vidé, D.R., I Série, de 19 de Fevereiro de 2003).
Alegou, concluindo pelo provimento do recurso face à confidencialidade da parte da acta que se refere a dados pessoais dos outros candidatos, pelo que lhe está vedado, por imperativo legal, a passagem da respectiva certidão enquanto o Ex.º Magistrado do Ministério Público (MP) opinou, para a hipótese de ser admitido o presente recurso, o seu improvimento.
Estatui o n° 1 do citado art. 150°:
"Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ".
E o n° 5 acrescenta:
"A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juizes de entre os mais antigos da Secção do Contencioso Administrativo ".
Trata-se, pois, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, é manifesto que não se verificam os pressupostos da admissibilidade do presente recurso, estando, assim, excluída, do objecto desta decisão, toda e qualquer outra questão.
Com efeito, estamos na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3° grau de jurisdição, mas para permitir "que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema"- cfr. Mário Aroso de Almeida, in "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", págs. 322 e 323, não exigindo a tutela dos interesses em causa, pelas razões já expostas, um novo julgamento.
Ou seja: a questão a apreciar - intimação para passagem de certidão num procedimento concursal - não atinge aquele grau de relevância, quer social quer jurídica, que o legislador teve em vista ao prever mais este meio processual, depois da referida questão ter já sido apreciada por duas instâncias, uma de julgamento (TAF) outra de recurso (TCAS), tendo este concluído pela inexistência, na acta em causa, de dados pessoais relativos à vida íntima dos demais candidatos.
Acresce que o acórdão recorrido não afronta a jurisprudência antes se conforma com ela, não se verificando, assim, uma manifesta necessidade de uma nova e melhor decisão.
Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso.
Sem custas por o presente processo estar isento das mesmas.- b) do n° 2 do art. 73° -C do CCJ, na redacção actual.
Lisboa, 23 de Setembro de 2004. – António Samagaio (Relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.