I- Apesar de o envenenamento haver ocorrido sob o dominio do artigo 353 do Codigo Penal de 1886, ele ha-de ser punido sob a egide do artigo 132 ns. 1 e 2 alinea f) e g) do Codigo de 1982, norma mais favoravel.
II- Ao autor moral cabe, em principio, a mesma pena que ao material.
III- A individualização dela, essa, ha-de efectuar-se consoante a culpa de cada agente e as exigencias da prevenção, sem esquecer as circunstancias que deponham a favor ou contra.