7 – O recorrente não tem qualquer bens moveis e imoveis .
8 – Tem muitas dividas .
9A actividade da sociedade E está cessada desde 30/9/2008 .
10 – No dia 31/8/2010 , foi cessada a actividade da sociedade F.
11 – O relatório social de 20/5/2012 , conclui que o recorrente não tem possibilidades financeiras para pagar as quantias em que foi condenado .
12 – Donde, objectivamente , o recorrente não consegue pagar as indemnizações em que foi condenado.
13 – É manifesto que não exerce qualquer actividade empresarial diversificada.
14 – A alínea g) do ponto 35º da matéria de facto dado como provada no acórdão condenatório não corresponde á verdade .
15 – O recorrente não violou , com dolo grosseiro , os deveres que estava obrigado , pois sempre comparecem no Tribunal e na DGRS , sempre que notificado .
16 – A al. a) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal não tem aqui aplicação .
17 – Face ao exposto , o recorrente aceitou que o Tribunal lhe imponha novos deveres ou regras de conduta , previsto na al.c) do art. 55º do C. Penal .
18 – A decisão recorrida violou o artigo 56º nº 1 a) do Código Penal , do qual teve uma interpretação prevista , face ao previsto no artigo 32º da CRP .
Nestes termos , dando-se provimento ao recurso , deve ser revogado o despacho recorrido por outro que lhe aplique novos deveres ou regras de conduta , previsto no artigo 55º (alínea c ) do C.P. .»
- 4.– Nas suas respostas, os Assistentes e o MP em 1ª Instância pronunciaram-se pela total improcedência do recurso.
- 5.– Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido.
- 6.Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o arguido nada acrescentou.
- 7.– Transcrição do despacho recorrido.
«Por douto acórdão de 27/05/2009 o arguido foi condenado neste 2° Juízo Criminal na pena única de dois anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período na condição de pagar, no prazo de um ano, a quantia de € 2 750 a cada um dos ofendidos Srs. B e C e a quantia de € 2 250 à ofendida sr.a D, com acréscimo de juros à taxa legal desde a data do acórdão até integral pagamento.
Este douto acórdão foi confirmado pelo douto acórdão da R.E., de 16/12/2010, (fls., 475 a 495), o qual transitou em julgado no dia 24/01/2011.
Tendo decorrido o período de um ano a contar do trânsito para proceder ao pagamento daquelas quantias devidas aos ofendidos, o arguido nada pagou até ao momento.
O M. P. promoveu a revogação da suspensão da pena do Arguido ( cfr., doutas promoções de folhas 678 a 681 e antecedente), ao que este se opôs, (cfr., douto requerimento de folhas 703 a 706).
Decidindo importa ter em consideração os seguintes factos referidos também pelo M. P..
O Arguido no dia 26/09/20 requereu a sua constituição como assistente e a reabertura do processo. Para o efeito alegou a existência de dois factos (supõe-se que se trata dos factos dados como provados) que não correspondem à realidade: A sua situação financeira não é favorável há uma década, tendo sido declarado insolvente; Não ter habitação própria, (v. fls., 536). A constituição como assistente foi indeferida por despacho judicial de fls., 559.
No dia 17/11/2011 o arguido declara "retirar a procuração ao Sr. Dr. G" (fls., 557-A).
No dia 27/01/2012 o arguido esclareceu que pretendia interpor recurso de revisão, (fls., 566). Perante o requerimento do arguido o MP promoveu que o ilustre defensor dissesse o que tivesse por conveniente (v. fls., 570 in fine), ao que o ilustre defensor informou, mediante o despacho de fls.,574, in fine, que havia renunciado ao mandato (v. fls., 587). A 27/03/2012 o arguido juntou procuração a novo mandatário (v. fls., 596/597 e 604). No dia 11/05/2012 o arguido requereu a confiança do processo por 5 dias juntamente com o suporte áudio contendo a gravação da prova, (fls., 619, 620, 626 a 628), o que lhe foi deferido, (v. fls., 625 e 635). No dia 25/06/2012 o arguido requereu que lhe fossem facultadas as folhas com o registo das suas apresentações na esquadra da PSP, (fls., 657).
Nos dias 2 e 3 de Fevereiro/2012 os ofendidos informaram o tribunal nada terem recebido do arguido (v. fls., 568 e 575).
No dia 16/02/2012 o tribunal ordenou a tomada de declarações ao arguido a fim de ser confrontado com o seu comportamento pós-sentencial, designadamente o não pagamento aos ofendidos (v. fls., 574), as quais tiveram lugar no dia 29/03/2012 (v. fls., 605).
O arguido declarou que em Setembro/20 11 procurou demonstrar a sua precária situação económica que contradiz tudo aquilo em que "se basearam"; a 17/11/2011 retirou o Sr. Dr. G do processo e só em 29/02/2012 é que lhe foi possível vir apresentar novo mandatário; reiterou o teor de fis., 536. Confirmou nada ter pago até ao momento por se encontrar insolvente; a sua situação nunca lhe foi favorável, o que vem do passado; a insolvência é de 2001, não é de há dois dias; está inscrito no Centro de Emprego desde 2010; está desempregado desde Agosto de 2010; não tem exercido qualquer actividade ainda que sazonal ou a título precário; é sustentado pelos pais; vive em casa cuja propriedade não está titulada em seu nome mas titulada numa massa insolvente, onde vive com a mulher e os dois filhos do casal; a mulher, gerente de uma firma da qual o pai do arguido é sócio, é que sustenta os filhos com a ajuda dos pais do arguido, sustento dos pais que não contabiliza; apenas aufere um abono de € 58 respeitante aos dois filhos; a esposa aufere o ordenado mínimo (€ 485); não paga renda de casa desde Setembro ou Outubro/2007 - altura em que iria adquirir o apartamento onde reside através de empréstimo bancário a contrair pelo pai; até Setembro 2007 foi o arguido quem pagou a mensalidade do apartamento; a partir dessa data seria o pai a assegurar esta mensalidade - porém o contrato promessa não deu lugar a contrato definitivo; apenas tem como encargo com a sua habitação € 20 mensais de condomínio; paga € 200 mensais de água e luz; o dono do apartamento é a massa insolvente de H; à pergunta sobre ter perspectivas de emprego e a sua formação profissional "se arranjar emprego vai fazer o quê?" respondeu não saber; nem sabe se está em condições psicológicas (motivadas por este processo) para fazer certas coisas - «Já fiz tanta coisa entre aspas numa área administrativa, numa área ... Agora o futuro a Deus pertence sei lá o que é que vou fazer»; foi perguntado se tem ido regularmente o Centro de Emprego ao que respondeu que uma vez foi notificado e justificou a falta; tem muitas dívidas - só na Caixa Agrícola perto de € 200 000 desde 2001.
A pesquisa à base de dados do registo automóvel não detectou a existência de veículos dos quais o arguido seja titular (fls., 583/584).
A Conservatória do Registo Predial de Santarém informou que não obstante as aturadas buscas não detectou a existência de imóveis de que o arguido seja titular (fls., 586).
A 26/03/2012 a PSP informou não serem conhecidos bens ao arguido, tendo um processo de insolvência pessoal (fls., 598), informação que reiterou a 09/04/2012, (fls., 615).
Em resposta ao oficio de fls., 580, no qual se solicita à Autoridade Tributaria que informe se o arguido é titular de créditos e exerce actividade remunerada, o serviço de finanças informou conforme consta de fls., 611 a 614, constando do sistema apenas rendimentos referentes ao ano de 2010, tendo tido neste anos um rendimento global de € 5 725 estando sujeita à colecta líquida de € 1621.
No dia 16/04/2012 o Centro Distrital de Santarém informou que a última declaração de remuneração do arguido respeita a Agosto de 2010 na qualidade de (MOE-membro de órgão estatutário) das empresas "E", "I" e "F". Em complemento desta informação o mesmo Centro informou que o último desconto de Agosto/2010 ascendeu a € 475 respeitantes a 30 dias de trabalho e na qualidade de MOE da sociedade "F" (v. fls., 641).
A sociedade E, tem como sócios J, o pai do arguido Sr. K e o cônjuge do arguido a Sr." L. A administração da sociedade pertence a todos os sócios; os gerentes são o pai e o cônjuge do arguido (v. certidão permanente de fls., 623).
A sociedade F tem como sócios o arguido e o cônjuge sendo gerente o arguido (v. certidão permanente de fls., 624).
No relatório social de 20/05/2012, apresentado a 28/05/2012, (fls., 637 e ss), a DGRS conclui que o arguido não tem possibilidades financeiras para pagar as quantias em que foi condenado, sendo porém a fonte primeira deste relatório a entrevista ao arguido.
Conforme resulta da certidão de fls., 647 o arguido foi declarado insolvente a 21/03/2011, decisão esta transitada em julgado a 28/04/2011. Como fundamento desta decisão o tribunal deu como provada uma dívida do arguido que à data de 24/01/2011 ascendia ao valor de € 33 191,63 contraída perante o ali autor Sr, M, valor este que constituía a contrapartida financeira da aquisição de quotas sociais pelo arguido da empresa "N", aquisição essa mediante a cedência de quotas titulada por escritura pública celebrada a 12/11/1998. Em suma, a insolvência do arguido foi declarada com fundamento em dívidas contraídas no ano de 1998 não tendo qualquer relação com uma situação ocorrida posteriormente ao momento à condenação.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) informou que o arguido inscreveu-se no Centro de Emprego de Santarém no dia 22/11/2010, tendo solicitado declaração da sua situação; que a 29/12/2010 a sua inscrição foi anulada por falta injustificada a convocatória emitida a 25/11/2010; reinscreveu-se a 27/03/2012 (dois dias antes da sua tomada de declarações e 15 dias depois da notificação de fls., 595v., que o convocou para as mesmas) com novo pedido de declaração; a 22/06/2012 a sua inscrição foi anulada por falta injustificada ao controlo n." 60908, de 01106/2012, (fls.,671).
É extremamente importante, a nosso ver, para o que agora importa, constatar que dos elementos indagados e pesquisados foi possível apurar que o arguido exerce actividade empresarial diversificada. A prova disso resulta das certidões permanentes de fls., 623 e 624, sendo sócio das sociedades E e F, tendo a qualidade de administrador da primeira e de gerente da segunda.
Dos elementos indagados e pesquisados resulta que a situação económico-social do arguido não é diferente daquela que foi dada como provada nas alíneas a) a g) do ponto 35. da matéria de facto provada ao tempo do douto acórdão condenatório da 1ª instância.
Nomeadamente, não há notícia de uma degradação substancial da situação financeira do arguido após a prolação de qualquer dos acórdãos condenatórios, da I.ª e da 2a instância.
Pelo contrário, foi o próprio arguido quem afirmou em declarações e por escrito, (v. fls., 536) ter dificuldades económicas muito anteriores à data dos factos pelos quais foi condenado, designadamente anteriores à prolação do acórdão condenatório da 1 a instância.
Este acórdão deu como provado que o arguido «Apresenta uma situação económica avaliada como favorável sendo que as receitas da sua actividade comercial asseguram um nível de vida satisfatório do seu agregado familiar e têm permitido liquidar dívidas acumuladas do passado» cfr., alínea g) do ponto 35. referido.
Importa ainda a este respeito fazer referência à falta de uma genuína procura de emprego só justificável pela actividade empresarial que vem exercendo e por si nunca admitida, e a atitude de indiferença com a sua futura capacidade de ganho patenteada nas declarações reproduzidas supra e que o IEFP confirma a fls., 671.
Em face do exposto não podemos deixar de concordar com o M. ° P. ° quando este refere que o comportamento deliberado do arguido de não esboçar sequer o pagamento das indemnizações aos ofendidos em que foi condenado integra, o conceito de "infracção grosseira" dos deveres a que está sujeito, tal como previsto no art. 56º, n. ° 1 , a) do Código Penal.
Tal violação grosseira resulta evidente do desejo firme e incontroverso de o arguido não cumprir a obrigação a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, pondo a tónica na existência de um erro judiciário. Tal resulta evidente do seu permanente acompanhamento do processo centrando-se em suscitar incidentes processuais e não em pagar aos ofendidos.
Face ao exposto, consideramos estar prejudicada a possibilidade de aplicação do regime previsto no art. 55° do C. P., face à patenteada falta de reconciliação do arguido com o Direito, pelo que como doutamente se promove decide-se revogar a suspensão da execução da pena por falta de cumprimento da condição desta pena de substituição, consistente no pagamento da quantia de € 2 750 a cada um dos ofendidos Srs. B e C e da quantia de € 2250 à ofendida sr.a D, com acréscimo de juros à taxa legal desde a data do acórdão até integral pagamento. »