I- O crime de burla é um crime de acção vinculada e complexa constituída pelos seguintes elementos:
- um processo enganatório astucioso através de uma actuação engenhosa, não susceptível de ser detectável pelo ofendido que tiver usado das cautelas exigíveis no caso concreto;
- a manipulação do intelecto da vítima afectando a sua capacidade de determinação, determinando-a a praticar actos que de outro modo não praticaria;
- a prática pela vitima de actos de espoliação do seu património ou de terceiro, sendo nessa medida também um crime de participação necessária.
II- É também um crime de resultado, de dano, integrando a sua factualidade típica a efectiva verificação de um prejuízo patrimonial do burlado, prejuízo esse que pode revestir a forma de uma diminuição patrimonial dos seus bens, aumento do seu passivo patrimonial ou prestação de receitas legitimamente devidas.