Se da enumeração dos meios de prova produzidos em julgamento se verificar que nenhum se refere à questão da propriedade e posse de um veículo declarado perdido a favor do Estado, o que equivale a afirmar que inexiste qualquer fundamentação probatória dos factos respeitantes àquelas qualidades, estando o tribunal "ad quem" impedido de julgar se se trata de uma decisão resultante de um processo lógico e racional como o impõe o artigo 374 n. 2 do C.P.P., de tudo resulta que se verifica a ausência de fundamentação da matéria de facto, o que integra a nulidade prevista no dito artigo, a qual acarreta a nulidade do acórdão, por força do disposto no artigo 379 n. 2 do mesmo diploma.