Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…….., LDA, com os demais sinais dos autos, inconformada com a decisão proferida pelo TAF de Aveiro, a fls. 242 dos autos, que dispensou a produção da prova testemunhal no âmbito do processo de reclamação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento de pedido de dispensa de garantia destinado a suspender a execução fiscal nº 0159 2011 01036254, interpôs recurso desse despacho interlocutório, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
- I.A realização da diligência de inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial afigura-se como essencial para o apuramento e descoberta da verdade e para a prova dos factos vertidos na reclamação apresentada e que deu origem aos presentes autos, pois as testemunhas arroladas têm conhecimento directo dos factos invocados, pelo que a sua inquirição afigura-se como legal, útil, e pertinente.
II. Os factos indicados pela Recorrente não são susceptíveis de serem provados apenas por prova documental e, atento o conhecimento directo que têm sobre os factos, a inquirição das testemunhas arroladas reporta-se como essencial e indispensável para a prova dos mesmos, para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa.
III. A inquirição das testemunhas é pertinente e fundamental para a apreciação do acto reclamado e, ademais, o CPPT não proíbe a realização de prova testemunhal sobre os factos alegados e não limita a prova aos documentos.
- IV.A inquirição de testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material, que deve ser considerada e realizada nos presentes autos.
- V.Em suma, conforme supra exposto, a inquirição das testemunhas arroladas em sede de petição é pertinente e fundamental à apreciação do acto reclamado, na medida em que a dispensa da sua inquirição dificulta, injustificadamente, a Recorrente na realização da prova sobre a existência de prejuízo irreparável que a prestação da garantia lhe dificulta (sem prejuízo de ser facto notório que a Recorrente não conseguirá uma garantia bancária), mas em especial a insuficiência de bens penhoráveis para o efeito, bem como que a insuficiência ou inexistência de bens suficientes não são da responsabilidade da Recorrente.
VI. Toda a factualidade invocada pela Recorrente configura-se como susceptível de relevar para a decisão da causa, na exacta medida em que se reporta directamente aos pressupostos de que depende o deferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia.
VII. Por conseguinte, sempre com o devido e merecido respeito) a Recorrente adianta, desde já, que a fundamentação contida no douto despacho recorrido é ilegal) pelo que se impõem a produção de prova testemunhal sobre os factos alegados na petição inicial.
VIII. Pelo que se impõe a produção da prova testemunhal requerida e indicada, sendo que o seu indeferimento constitui uma nulidade processual insanável e que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
- IX.Convém acrescentar que a Recorrente, face à douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, fica coarctada na sua posição processual, em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se, desta forma, também o disposto no art.º 49º do Código de Processo Civil.
- X.Atento o exposto, é forçoso concluir, sempre com o devido e merecido respeito, que a nulidade processual ora arguida é susceptível de influir na decisão da causa) pelo que deve o douto despacho ora notificado ser revogado e substituído por outro que admita a produção da prova testemunhal indicada, com todas as demais consequências legais.
XI. O douto despacho em causa viola os preceitos ínsitos nos arts. 108º, nº 3, 114º, 115º e 118º do CPPT, pois o indeferimento da produção da prova testemunhal é um direito processual que assiste à Recorrente e que foi infundadamente indeferido nos presentes autos.
- 1.1.O recurso foi admitido por despacho lavrado a fls. 263 dos autos, onde se determinou a sua subida diferida, isto é, que o recurso havia de «subir com o recurso interposto da decisão final», em conformidade com o disposto no artigo 286º, nº 2, do CPPT.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. Após o trânsito em julgado da sentença de improcedência da reclamação, veio o Reclamante informar, perante o convite que lhe foi dirigido pelo Mmº Juiz para se pronunciar sobre a eventual utilidade daquele recurso, que «mantém interesse na utilidade do recurso interlocutório de fls. 248 a 263, pelo que requer a V. Exª que se digne ordenar a respectiva subida ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo, tudo mos termos e sob as demais consequências legais», razão por que foi determinada a sua subida a este Tribunal (cfr. fls.330).
1.4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser provido o recurso, por entender, em suma, que, no caso, a falta de produção da prova oferecida pelo Reclamante corporiza uma nulidade processual que afecta a validade de todos os actos processuais posteriormente praticados, em conformidade com o disposto no art.º 195º do CPC.
2. O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Questão relativa à prova testemunhal: afigura-se que a Reclamante pretende produzir prova, perante o Tribunal, de factos que demonstrem a existência atual dos requisitos de que depende o direito à dispensa de isenção de garantia. Porém, essa prova – ainda que seja realizada agora – sempre seria irrelevante para a apreciação da legalidade do ato reclamado, na medida em que esta depende exclusivamente da prova dos requisitos, eventualmente feita no momento do pedido formulado à administração tributária. Ou seja, a prova que o tribunal poderá e irá apreciar é apenas aquela que consta do requerimento que originou a decisão reclamada, porque só essa poderia influir na dita decisão.
Na verdade, a apreciação da legalidade do ato reclamado não poderá fundar-se em novas provas produzidas a posteriori em relação ao ato em apreciação, sob pena de eventual anulação de ato válido nos termos e condições existentes no momento em que foi praticado (sem prejuízo de, sendo esse o caso, as provas agora existentes e não levadas à apreciação da AT virem ser invocadas em novo pedido a formular nos termos legais com base em provas ou factos supervenientes).
Assim, porque a produção de prova testemunhal nos presentes autos se volveria numa diligência inútil e, por isso, ilegal, indefere-se a diligência requerida.»
3. A questão que, de forma prévia e prioritária, se coloca é a de saber se este tribunal pode tomar conhecimento do objecto do recurso.
Como resulta do supra exposto, o recurso tem por objecto o despacho exarado a fls. a fls. 242 dos autos de reclamação deduzida contra acto praticado no âmbito de processo de execução fiscal, e destina-se a conhecer do erro de julgamento que lhe é imputado pela reclamante, ora recorrente, por violação do disposto nos artigos 108º, nº 3, 114º, 115º e 118º do CPPT. Despacho esse que julgou inútil e inadmissível a produção da prova oferecida na petição inicial de reclamação, porquanto, na óptica do julgador, a apreciação judicial da legalidade do acto reclamado depende exclusivamente da prova já apresentada perante a administração tributária, porque foi ela que ditou a decisão reclamada de indeferimento do pedido de dispensa de garantia.
O que significa, desde logo, que o recorrente não invocou, nem podia invocar, a existência de uma nulidade processual por ter sido cometida uma infracção processual (corporizada na omissão de acto de produção de prova), sabido que constitui posição jurisprudencial há muito firmada que a falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do artigo 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do artigo 201º e segs. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade e admissibilidade da sua produção; pelo que se o juiz recusa, através de despacho, o pedido de produção de prova, não se pode dizer que preteriu uma formalidade legal. O que não obsta, porém, a que a omissão de diligências de prova possa afectar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório (cfr., o Ac. do STA de 27/11/2013, no proc. nº 01159/09), desde que, obviamente, tenha sido interposto recurso da sentença.
O presente recurso foi (e bem) admitido com subida diferida, isto é, devendo «subir com o recurso interposto da decisão final», em conformidade com o disposto no artigo 286º, nº 2, do CPPT.
Tendo os autos prosseguido os seus termos, veio, a afinal, ser proferida sentença que, apreciando do mérito da causa, julgou totalmente improcedente a reclamação.
Dessa sentença não foi, contudo, interposto recurso jurisdicional. E ao não ser dela interposto recurso, transitou em julgado, pelo que a sua decisão passou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, cuja autoridade, assim, nos compete respeitar (cfr. artigos 628º, 671º e 621º, todos do CPC).
Logo, se este tribunal conhecesse, agora, do objecto do recurso do despacho interlocutório, corria o “risco” – no caso de lhe dar provimento – de a decisão daí decorrente entrar em colisão com aquilo que foi já definitivamente julgado e decidido na sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação, afrontando o princípio da imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
Razão por que consideramos que a presente instância recursiva perdeu utilidade, na medida em que a reclamante não interpôs oportunamente recurso da sentença final que apreciou o mérito da sua pretensão e que a julgou improcedente, por forma a evitar que esta transitasse em julgado.
Poder-se-ia objectar que o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos processos judiciais tributários, estipula, relativamente aos recursos com subida diferida, que, se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente desta decisão final, podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito em julgado da referida decisão (artigo 644º, nº 4, do actual CPC, o qual, de alguma forma, corresponde ao antigo artigo 735º do CPC na redacção anterior ao Dec.Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, segundo o qual, «Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias»).
Comentando tal normativo, escreveu LEBRE DE FREITAS( In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3ª, Coimbra Editora, pág. 157.) que não havendo recurso da decisão final, os agravos, em regra, caducam por inutilidade superveniente da lide (“ficam sem efeito”), excepto no caso de terem interesse para o agravante independentemente da decisão que ponha termo ao processo (“agravos com interesse autónomo”), os quais sobem depois do trânsito em julgado da decisão final desde que o agravante o requeira.
O que significa que, também no âmbito do processo civil, e particularmente do regime dos recursos de agravo, os recursos de despachos interlocutórios que devessem subir com a decisão final ficam, em regra, sem efeito se não for interposto recurso desta decisão. E só assim não sucederá no que toca aos agravos que são autónomos da decisão final, isto é, que não tenham qualquer influência ou interferência nessa decisão, e que a parte agravante continua, mesmo assim, a ter interesse na sua apreciação (é o caso, por ex., de terem por objecto uma anterior condenação em multa, cuja validade a parte pretende ver apreciada) (vide, a propósito, AMÂNCIO FERREIRA, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Almedina, págs. 287/288.).
Em suma, se os recursos interlocutórios não forem autónomos ou independentes da decisão final e a parte agravante continuar a ter interesse na sua apreciação, terá sempre de interpor recurso da decisão final sob pena de ficarem “sem efeito”. E percebe-se que assim seja, já que a decisão desses recursos (interlocutórios) poderá vir a projectar-se na solução final da decisão em litígio, pelo que é necessário que a solução contida na decisão final não se tenha tornado imutável por força do caso julgado.
Razão por que não podemos deixar de concluir que, no caso em apreço, a reclamante só poderia ver apreciado o presente recurso (interlocutório) se não tivesse deixado transitar em julgado a sentença final. Como não impediu esse trânsito, ter-se-á de considerar, pelas razões expostas, que o sobredito recurso (interlocutório) ficou sem efeito, pelo que dele não se irá conhecer.
4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não conhecer do objecto do presente recurso.
Sem custas, por virtude de a recorrente delas se encontrar isenta em conformidade com o disposto na alínea u) do nº 1 do art.º 4º do RCP, tal como reconhecido na sentença proferida nestes autos de reclamação.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2016. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.