I- Verificada uma situação de crise, que não pode ser vencida dentro da normalidade estatutaria e impede a prossecução dos objectivos de uma cooperativa agricola, e adequada a destituição da direcção desta, a qual tal prossecução incumbe.
II- Essa destituição não representa violação, mas, antes, observancia do preceito do artigo 3 do Decreto-Lei n. 31551, que preve a substituição, por comissões administrativas, das direcções cuja actuação seja contraria aos objectivos de tais cooperativas.