I- A lacuna do processo penal sobre nulidades de acordão deve preencher-se com o regime do processo civil, por força do paragrafo unico do artigo 1 do Codigo do Processo Penal.
II- As nulidades em processo penal tem regime diverso do do processo civil, podendo ser oficiosamente apreciadas independentemente de reclamação.
III- O Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo, esta limitado, quanto ao conhecimento da materia de facto, nos mesmos termos em que o esta ao julgar a revista.
IV- Para punição das contravenções não basta a simples materialidade da conduta, a violação objectiva da lei penal, tornando-se indispensavel a possibilidade de uma imputação subjectiva a titulo de dolo ou de culpa em sentido restrito, sendo licito o recurso as chamadas presunções simples ou naturais para prova da culpa.
V- A culpa em processo penal, tem natureza mista, constituindo, ao mesmo tempo materia de facto e materia de direito. Não tendo sido formulado quesito sobre a intenção criminosa não se verifica nulidade se aquele elemento se puder deduzir com segurança do conjunto das respostas aos quesitos que tenham sido formulados, ou onde necessariamente se deduza.