I- Só no recurso a interpor da decisão final pode ser impugnado o despacho proferido sobre as reclamações que tenham sido apresentadas contra o questionário, não sendo o agravo do saneador o lugar próprio para dirimir erros ou insuficiências da quesitação.
II- O administrador do condomínio, seja ou não condómino, eleito em assembleia de condóminos, tem legitimidade, ainda que da acta da reunião não conste a assinatura de parte dos condónimos presentes, para agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
III- O título constitutivo da propriedade horizontal tem indubitavelmente natureza real e, portanto, eficácia
"erga omnes ", como é característica dos direitos reais.
IV- Da violação do estatuto do direito real derivam as chamadas obrigações " porpter rem ", que se traduzem em verdadeiras relações creditórias incrustadas nesse estatuto, a que devem considerar-se aplicáveis, em princípio, as normas dos direitos de crédito.
V- Assim, o direito de exigir a realização de obras necessárias ao perfeito cumprimento e observância do estatuto do condomínio, nomeadamente as que os réus se vincularam a realizar no título constitutivo da propriedade horizontal, apresenta natureza creditória, embora promane dum direito real.
VI- Daí não resulta, em todo o caso, a aplicabilidade dos preceitos dos artigos 916 e 917 do Código Civil, que respeitam à venda de coisa defeituosa, à hipótese de o administrador pretender impôr aos réus que cumpram aquilo a que se vincularam no título constitutivo da propriedade horizontal.
VII- Estamos antes perante a figura da venda de coisas futuras, isto é, de coisas que o vendedor ainda não acabou de construir, em parte ainda inexistentes.
VIII- Não apresentando o imóvel, à data da compra e venda, a sua feição definitiva, não há ainda nesse momento vícios ou defeitos, cuja denúncia seria absurdo exigir.
IX- Por isso a lei estabelece para este caso um regime específico, mandando aplicar, quando a venda respeitar a coisa futura, as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
X- As respostas dos peritos não vinculam o tribunal, sendo antes de livre apreciação judicial, não relevando minimamente no plano do direito a discrepância entre o laudo dos peritos e as respostas aos quesitos.