Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………… e mulher, B…………, ambos identificados nos autos, interpuseram esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória do TCA de Lisboa, julgou improcedente a acção por eles intentada contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) - pelo que manteve na ordem jurídica o acto que ordenara aos autores a reposição de ajudas por eles recebidas no âmbito no programa AGRO e no montante de € 58.777,30.
Os recorrentes pugnam pelo recebimento da revista por ela incidir sobre questões relevantes e mal decididas.
O IFAP apresentou nos autos uma peça onde defende que se negue provimento «às alegações» da parte adversa.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«ln casu», o TAC anulou o acto impugnado - através do qual o IFAP impusera aos autores e aqui recorrentes a devolução de € 58.777,30, correspondentes a ajudas indevidamente recebidas no decurso do programa AGRO - por entender que ele fora praticado para além do prazo prescricional aplicável, que era de quatro anos.
Mas o TCA, considerando vários documentos oferecidos com a apelação do IFAP, ampliou a matéria de facto donde - segundo os recorrentes - terá depois inferido a plurianualidade do programa, só alegado na minuta de recurso, e a consequente não prescrição do direito de crédito exercitado pelo acto.
Ora, os recorrentes insurgem-se contra esse «modus faciendi» do TCA. E, «primo conspectu», a sua crítica não é destituída de razão de ser.
Assim, a revista suscita questões adjectivas - relacionadas com a oportunidade de dedução da defesa («vide» o art. 573º do CPC) e com a junção de documentos às alegações de recurso («vide» o art. 651º do CPC) - que tendem a repetir-se e que, pelo seu manifesto relevo na marcha dos processos, necessitam de directrizes gerais por parte do Supremo.
Para além disso, justifica-se receber a revista para se garantir uma exacta aplicação do direito na presente situação.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.