Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«ln casu», o TAC anulou o acto impugnado - através do qual o IFAP impusera aos autores e aqui recorrentes a devolução de € 58.777,30, correspondentes a ajudas indevidamente recebidas no decurso do programa AGRO - por entender que ele fora praticado para além do prazo prescricional aplicável, que era de quatro anos.
Mas o TCA, considerando vários documentos oferecidos com a apelação do IFAP, ampliou a matéria de facto donde - segundo os recorrentes - terá depois inferido a plurianualidade do programa, só alegado na minuta de recurso, e a consequente não prescrição do direito de crédito exercitado pelo acto.
Ora, os recorrentes insurgem-se contra esse «modus faciendi» do TCA. E, «primo conspectu», a sua crítica não é destituída de razão de ser.
Assim, a revista suscita questões adjectivas - relacionadas com a oportunidade de dedução da defesa («vide» o art. 573º do CPC) e com a junção de documentos às alegações de recurso («vide» o art. 651º do CPC) - que tendem a repetir-se e que, pelo seu manifesto relevo na marcha dos processos, necessitam de directrizes gerais por parte do Supremo.
Para além disso, justifica-se receber a revista para se garantir uma exacta aplicação do direito na presente situação.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.