Cumpre decidir:
Antes de mais, importa aquilatar se a Recorrida deu cumprimento aos requisitos legais para a pretendida reforma do acórdão.
Dito de outra forma, se se verificam os requisitos para a pretendida reforma.
Aliás, é bom não esquecer que o nosso poder jurisdicional, como decorre da conjugação dos artigos 616.º e 666.º, ambos do CPC, se mostra confinado aos casos previstos nestas normas que, como veremos, manifestamente não permitem a realização de “novo julgamento”.
Centremo-nos, então, na pugnada reforma e respetivo regime legal.
Estabelece o artigo 616.º do CPC, sob a epígrafe “Reforma da sentença”, que:
“1 – A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a.Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b.Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 – Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.”
Por sua vez, dispõe o artigo 666.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Vícios e reforma do acórdão”, que:
“1 – É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
2 – A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidades, são decididas em conferência.”
A Recorrida invoca o citado artigo 616.º, n.º 2.
No Aresto do STJ de 18 de março de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 1012/15.5T8VRL-AU.G1-A.S1, in www.dgsi.pt, a respeito do regime legal da pugnada reforma, consignou-se que:
“É pressuposto desta reforma a existência de “lapso manifesto”, ou na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos (alíneas a) e b)), ou, finalmente, (alínea b)) na desconsideração de elementos de prova (documental ou outra) constantes dos autos e que, se atendidos, implicariam necessariamente decisão diversa da proferida.
(…)
A reforma da decisão não é um recurso – nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de “jus novarum”), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – tentar suprir uma deficiência notória.” (destaques nossos)
Ainda no mesmo sentido, o Acórdão do STA, de 1/7/2020, proferido no âmbito do processo n.º 0153/07.7BECTB, consta:
“(…) a reforma do acórdão, que possui carácter excepcional, não abrange as situações em que o requerente se limita a manifestar a sua discordância com a decisão tomada, mas aquelas situações em que a decisão enferme de erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto”. (destaque nosso)
Ainda a respeito da norma em apreço, no CPC Anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, é referido que “a regras sobre o esgotamento do poder jurisdicional encontra um desvio nos casos em que exista erro decisório em matéria de custas e de multa e ainda quando se verifique um lapso manifesto relativamente a algum dos aspetos referidos no n.º 2. O lapso manifesto a que se reporta o n.º 2 tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido.” (destaque nosso)
Mais se refere na anotação à norma em análise que “São considerados pertinentes para efeitos de admissibilidade da reforma (especialmente nos casos em que não é admissível recurso da decisão) os lapsos manifestos do juiz na determinação da norma aplicável ou na sua interpretação, a par das situações, seguramente patológicas também, em que tenham sido desconsiderados documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com semelhante efeito (confissão, acordo das partes), com influência direta e causal no resultado.”(cfr. Código de processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 738 e 739).
Importa agora aplicar os ensinamentos referidos à reclamação apresentada pela Recorrida.
É nosso entendimento que a decisão em crise, por reporte ao requerido, não apresenta qualquer “manifesto lapso” suscetível de se subsumir ao citado artigo.
Vejamos porquê!
Em primeiro lugar, ao contrário do alegado, porque foram considerados os factos que a Reclamante havia alegado no respetivo requerimento de contra-alegação do recurso e que correspondem, como, aliás, a mesma dá conta, aos agora suscitados.
Em segundo lugar, porque a subsunção que efetuamos aos ditos factos, que não acolhe a concordância (legítima) da Reclamante, salvo o devido respeito, não padece de erro de qualificação.
Aliás, qualificamos nos mesmos termos, ou quase, que a Reclamante, só que, como vimos, com entendimento diverso.
Explicitamos, a este propósito, no Acórdão reclamado, quanto às questões ora suscitadas, o seguinte:
“ Deverá ser indeferido o pedido de preservação dos documentos indicados no pedido R-10, da petição inicial?
R-10, Comunicações entre as Rés e app developers relativas à suspensão ou interrupção de acordos entre app developers e a Apple na sequência de alegadas violações das obrigações dos app developers identificadas pela Apple, durante o período relevante, incluindo o caso específico da suspensão da Apple App Store das aplicações iOS da Epic Games.
A autora refere: “que o pedido pretende demonstrar a existência e carácter ilícito dos comportamentos anticoncorrenciais em causa na presente acção, identificando os artigos 89.º e 90.º da petição inicial”.
Referem as rés, ora recorrentes :”Assim, no que respeita ao pedido R-10, o Tribunal a quo errou ao determinar a preservação desses documentos, uma vez que essa decisão viola o disposto nos artigos 17.º, n.º 1, 12.º, n.os 1 a 5, e 18.º, n.º 6, alíneas a) e b), da Lei de “Private Enforcement”, e no artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa e, em particular, viola as exigências legais de especificação, de relevância/necessidade, de proporcionalidade que não são respeitadas e ofende também a proteção da correspondência e a proteção da confidencialidade que deviam ser asseguradas”.
Estabelecem os artºs 89º e 90º da petição inicial:
Art 89º “As obrigações acima destacadas são aplicadas, na prática, pela Apple, que toma medidas quando um app developer as viola”.
Artº 90º “Isto verificou-se, a título de exemplo, no caso do lançamento de um método alternativo de pagamento de conteúdos in-app iOS pela Epic Games Inc., que levou à suspensão imediata das aplicações iOS desta empresa da App Store, impedindo os utilizadores de equipamentos iOS de instalarem atualizações”.
Cumpre decidir:
Atendendo a que os factos cuja prova se pretende obter se revelam relevantes e potencialmente decisivos para a boa apreciação do mérito da causa, importa reconhecer que o pedido apresentado pela Autora satisfaz o requisito da concretude, na medida em que identifica, de forma suficientemente delimitada, os elementos probatórios pretendidos e a respetiva finalidade probatória.
Acresce que, face à evidente assimetria de informação existente entre a Autora e a Ré — sendo esta última quem detém o controlo e a disponibilidade dos elementos documentais em causa —, não se afigura exigível que a Autora proceda a uma identificação mais pormenorizada ou específica dos documentos pretendidos, sob pena de se lhe impor um ónus probatório impossível ou excessivo.
Por outro lado, o pedido mostra-se conforme ao princípio da proporcionalidade, na medida em que não implica a realização de pesquisas indiscriminadas, genéricas ou massivas de informação, circunscrevendo-se antes a um conjunto delimitado de elementos diretamente relacionados com os factos controvertidos nos autos.
Nestas circunstâncias, e ponderados os interesses em presença, entende-se que o pedido se revela adequado, necessário e equilibrado, não se identificando razões jurídicas que obstem ao seu deferimento, o qual se impõe para salvaguarda da efetividade do direito à prova e para a boa decisão da causa.
A decisão proferida pelo tribunal a quo não viola o disposto nos artigos 17.º, n.º 1, 12.º, n.os 1 a 5, e 18.º, n.º 6, alíneas a) e b), da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (Lei do “Private Enforcement”), uma vez que respeita os pressupostos, limites e garantias ali previstos quanto à adoção de medidas de conservação e acesso à prova, bem como à proteção da informação confidencial.
Acresce que a referida decisão não afronta o artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a intervenção determinada pelo tribunal se mostra legalmente fundamentada, necessária e proporcional, não implicando qualquer ingerência arbitrária ou excessiva na esfera da reserva da intimidade da vida privada ou da inviolabilidade das comunicações.
Pelo contrário, a decisão recorrida procede a uma ponderação adequada entre o direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva, por um lado, e a salvaguarda dos direitos fundamentais e interesses legítimos das partes e de terceiros, por outro, em estrita conformidade com o quadro constitucional e legal aplicável.
Deverá ser indeferido o pedido de preservação dos documentos indicados no pedido R-16, da petição inicial?
R-16, “Documento(s) interno(s) da Apple indicando, de 2009 até ao presente, por ano, o valor total das receitas geradas, mundialmente, pelo pagamento anual de 99 USD devido por app developers à Apple no âmbito do Apple Developer Program”.
A autora refere: “Através do pedido formulado, pretende demonstrar a existência e o caráter ilícito dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem o objeto da presente ação, bem como proceder à quantificação do sobrepreço alegadamente causado por tais condutas.
Para esse efeito, a Autora identifica expressamente o artigo 133.º da petição inicial como o facto cuja prova pretende alcançar, esclarecendo que os elementos probatórios solicitados se destinam a sustentar a demonstração do impacto económico das práticas imputadas e dos prejuízos daí decorrentes”.
As rés defendem que: “O Tribunal a quo errou ao determinar a preservação desses documentos, na medida em que, nos mesmos termos, essa decisão viola o disposto nos artigos 17.º, n.º 1, e 12.º, n.os 1 a 5, da Lei de Private Enforcement e, em particular, as exigências a que se alude de especificação, de relevância/necessidade, de proporcionalidade e de proteção da confidencialidade”.
Estabelece o artº 133º da petição inicial: “Por si só, esta imposição do pagamento anual de 99 USD gera para a Apple receitas anuais significativas, a serem determinadas no âmbito da presente ação, que são independentes da venda de qualquer aplicação iOS ou conteúdo in-app iOS e permitem compensar custos do desenvolvimento e manutenção da Apple App Store”.
Cumpre decidir:
Consideradas todas as soluções de direito juridicamente admissíveis que se colocam no âmbito da presente ação, entende-se que, tanto no que respeita à determinação da existência e configuração do alegado facto ilícito, como no que concerne à eventual quantificação do sobrecusto alegadamente suportado, a informação cuja obtenção é requerida se revela suscetível de assumir relevância para a boa decisão da causa.
Com efeito, os elementos informativos solicitados podem contribuir de forma significativa para o esclarecimento das circunstâncias factuais e económicas subjacentes às práticas imputadas, permitindo ao tribunal dispor de uma base probatória mais completa e adequada para a apreciação do mérito da causa, sem prejuízo da ponderação ulterior quanto ao seu valor probatório concreto.
Para além do exposto, importa salientar que o pedido apresentado satisfaz o requisito da concretude, na medida em que os elementos cuja conservação é requerida se encontram identificados de forma suficientemente delimitada e funcional, tendo em conta o objeto da ação e os factos que se pretende provar.
Acresce que, face à evidente assimetria de informação existente entre a Autora e as Rés — sendo estas últimas quem detém o controlo e a disponibilidade dos elementos documentais relevantes —, não se afigura razoável exigir à Autora um grau de especificação superior, sob pena de se tornar inviável o exercício efetivo do seu direito à prova.
Por outro lado, o pedido revela-se conforme ao princípio da proporcionalidade, porquanto não implica a realização de pesquisas indiscriminadas, genéricas ou massivas de informação, circunscrevendo-se antes a um conjunto de elementos diretamente relacionados com o thema decidendum.
Nestes termos, e ponderados os interesses em presença, conclui-se que o pedido de conservação de prova se mostra adequado, necessário e equilibrado, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão do Tribunal a quo.
Deverá ser indeferido o pedido de preservação dos documentos indicados no pedido R-20, da petição inicial?
R-20: “ Estudos de mercado preparados pela ou para a Apple, ou adquiridos por esta, desde 2009 até ao presente, relativos às ou que incluam a análise das características dos mercados dos serviços de distribuição de aplicações para equipamentos móveis e de vendas de conteúdos in-app para aplicações para equipamentos móveis e as características da procura e oferta destes serviços”.
A autora refere: “pretender demonstrar a existência e carácter ilícito de comportamentos anticoncorrenciais em causa na presente acção e quantificar os danos causados por esses comportamentos, identificando os artigos 165 e 166.º e 307.º a 310.º como aqueles que pretende provar.
As rés defendem que : “No que respeita ao pedido R-20, o Tribunal a quo também errou ao determinar a preservação dos documentos aí indicados, o que viola o disposto nos artigos 17.º, n.º 1, e 12.º, n.os 1 a 5, da Lei de “Private Enforcement” e, em particular, os princípios da especificação, relevância/necessidade e proporcionalidade.
Consta dos artºs 165º e 166.º e 307.º a 310 da petição inicial:
Artº 165º: “As vendas de conteúdos in-app iOS representam a grande maioria das vendas através da Apple App Store portuguesa”.
Artº 166º: “Sujeito a confirmação no presente processo, por via de acesso a meios de prova na posse das Rés, estima-se que pelo menos 70% das receitas da Apple App Store provenham de vendas de conteúdos in-app iOS, sobretudo no contexto de jogos”
Artº 307º: “A esmagadora maioria das aplicações iOS e dos conteúdos in-app iOS vendidos são utilizados para fins pessoais e não profissionais”.
Artº 308º: “As aquisições de aplicações iOS e de conteúdos in-app iOS são feitas, quase exclusivamente, em termos de volume de negócios, por consumidores”.
Artº 309º: “A percentagem média de vendas de aplicações iOS e de conteúdos in-app adquiridas por pessoas coletivas ou para fins profissionais, em Portugal, deve ser determinada ou estimada no âmbito do presente processo, após o acesso a meios de prova na posse das Rés”.
Artº 310º: “Atento o que antecede, e na falta de dados que permitam uma estimativa mais rigorosa, é adequado estimar que, em Portugal, 99% (em valor) das vendas de aplicações iOS e de conteúdos in-app iOS são feitas por consumidores”.
Cumpre decidir:
Na verdade, nos artigos da petição inicial para os quais remete, a Autora sustenta que as vendas de conteúdos in-app iOS constituem a parte largamente predominante do volume de negócios gerado através da Apple App Store portuguesa.
Refere a autora, que embora tal realidade careça de confirmação no âmbito do presente processo — designadamente através do acesso a meios de prova que se encontram na posse das Rés —, é possível estimar que, pelo menos, cerca de 70 % das receitas da Apple App Store tenham origem em vendas de conteúdos in-app iOS.
Segundo é ainda alegado, essa predominância manifesta-se de forma particularmente expressiva no segmento dos jogos, o qual assume um peso determinante na estrutura global das receitas da plataforma, sendo, por isso, especialmente relevante para a apreciação do impacto económico das práticas alegadamente anticoncorrenciais em causa nos autos.
A Autora alega ainda que a esmagadora maioria das aplicações iOS e dos respetivos conteúdos in-app comercializados se destina a utilização para fins pessoais e não profissionais. Sustenta, igualmente, que as aquisições de aplicações iOS e de conteúdos in-app iOS são realizadas, quase na totalidade do volume de negócios gerado, por consumidores finais, e não por pessoas coletivas ou para efeitos de atividade profissional.
Acresce que, segundo a Autora, a percentagem média das vendas de aplicações iOS e de conteúdos in-app adquiridas por pessoas coletivas ou para fins profissionais em Portugal não é, à presente data, conhecida com precisão, devendo tal percentagem ser apurada ou, pelo menos, estimada no âmbito do presente processo, mediante o acesso a meios de prova que se encontram na posse das Rés.
Em face do exposto, e na ausência de dados objetivos que permitam uma quantificação mais rigorosa, a Autora considera adequado adotar, para efeitos de análise e cálculo provisório, a estimativa segundo a qual, em Portugal, cerca de 99 % do valor das vendas de aplicações iOS e de conteúdos in-app iOS corresponde a aquisições efetuadas por consumidores finais.
Atenta a causa de pedir que estrutura os presentes autos, assente na imputação às Rés de práticas anticoncorrenciais, e tendo a Autora alegado que dessas condutas resultaram danos para os consumidores, materializados na imposição de um sobrepreço nos preços praticados, entende-se que a documentação cuja conservação é requerida assume relevância para a boa decisão da causa.
Com efeito, os documentos solicitados revelam-se potencialmente aptos a esclarecer as circunstâncias económicas e comerciais subjacentes às práticas imputadas, bem como a contribuir para a aferição da existência, extensão e impacto do alegado sobrecusto suportado pelos consumidores.
Acresce que a quantificação do dano constitui, por natureza, uma das tarefas mais complexas e exigentes nas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência, razão pela qual o acesso a elementos informativos detidos pelas Rés se mostra particularmente relevante para permitir ao tribunal dispor de uma base probatória adequada e suficiente.
Nestas circunstâncias, conclui-se que os documentos requeridos são suscetíveis de desempenhar um papel determinante na apreciação do mérito da causa, justificando-se, por isso, a sua preservação, sem prejuízo da posterior valoração concreta do seu conteúdo em sede própria.
Para além do exposto, importa sublinhar que os pedidos formulados satisfazem o requisito da concretude, na medida em que os elementos cuja conservação é requerida se encontram identificados de forma suficientemente delimitada e funcional, atendendo ao objeto da ação e aos factos que se pretende provar.
Acresce que, face à manifesta assimetria de informação existente entre a Autora e a Ré — sendo esta última quem detém a disponibilidade e o controlo dos elementos documentais relevantes —, não se afigura razoável exigir à Autora um grau de especificação superior, sob pena de se comprometer o exercício efetivo do direito à prova.
Por outro lado, os pedidos revelam-se conformes ao princípio da proporcionalidade, porquanto não implicam a realização de pesquisas indiscriminadas, genéricas ou massivas de informação, circunscrevendo-se antes a um conjunto de elementos diretamente relacionados com o thema decidendum.
A determinação da preservação dos documentos aí identificados não infringe o disposto nos artigos 17.º, n.º 1, e 12.º, n.os 1 a 5, da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (Lei do “Private Enforcement”), porquanto respeita integralmente os pressupostos e limites aí consagrados para a adoção de medidas de conservação e acesso à prova.
Com efeito, os documentos cuja preservação é ordenada encontram-se descritos de forma suficientemente concreta, permitindo delimitar o seu objeto e alcance, o que assegura o cumprimento do princípio da especificação e impede a imposição de deveres genéricos ou indeterminados às Rés.
Acresce que tais documentos se revelam relevantes e necessários para a prova dos factos controvertidos nos autos, designadamente para a apreciação da existência das práticas anticoncorrenciais alegadas e para a eventual quantificação dos danos invocados, não se vislumbrando que os mesmos possam ser obtidos por meios menos gravosos ou alternativos.
Por outro lado, a medida determinada observa o princípio da proporcionalidade, na medida em que se limita ao estritamente necessário para salvaguardar a utilidade da prova, não implicando a realização de pesquisas indiscriminadas, excessivas ou desproporcionadas, nem uma compressão injustificada de direitos ou interesses juridicamente protegidos das partes ou de terceiros.
Nestas circunstâncias, conclui-se que a preservação dos documentos em causa se mostra conforme ao regime legal aplicável e aos princípios estruturantes do “private enforcement”, não se verificando qualquer violação dos preceitos legais invocados.
Nestes termos, e ponderados os interesses em presença, conclui-se que os pedidos de conservação de prova se mostram adequados, necessários e equilibrados, devendo, por conseguinte, ser de manter a decisão do tribunal a quo”.
Dito isto, salvo o devido respeito, não vemos que a Reclamação cumpra os requisitos a que aludimos supra, por forma a, havendo o demandado “manifesto lapso” do Tribunal, fazer renascer o poder jurisdicional.
Em abono da verdade, não podemos deixar de referir que temos para nós que a Reclamante mais não fez que reiterar a sua posição e, eventualmente, pretender, uma “nova decisão”, ou melhor, “outra decisão”.
Porém, como vimos, reportado ao momento em que foi proferido o acórdão, como, aliás, também seria se reportado ao dia de hoje, tal não é possível.
Acresce referir que a Reclamante não trouxe nada de novo que o Tribunal não tenha considerado e, como visto, afastado.
Naturalmente, como vimos, por reporte ao respetivo momento temporal e considerando o reflexo reportado à realidade dos autos.
Assim, neste momento, esgotado que está o poder jurisdicional deste Tribunal, não havendo circunstâncias que permitam despoletar a exceção prevista no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, manifestamente improcede o peticionado.
-Quanto à requerida condenação da recorrida, por litigância de má, nos termos do artº 542º nº 1 e nº 2 al.a) e d) e 543º ambos do CPC.
Estabelece o artº 542 do CPC:
Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)(…)
- c)(…)
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior – art. 8.º, do CPCivil.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d), do n.º 2, do art. 542.º, do CPCivil.
O processo não pode mais ser encarado como um «campo de batalha» em que às partes seja permitido lutar entre si com recurso a quaisquer meios, pelo contrário, o processo moderno é essencialmente um processo cooperativo no qual todos os intervenientes devem funcionar como uma “comunidade de trabalho”, em prol da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio1 .
É, pois, necessário que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas manifestamente reprovável. Supomos que a lei pretende acentuar que a conduta da parte apenas merece censura se o modo como exerce as diversas faculdades processuais for inequívoca ou claramente reprovável .2 O princípio da boa-fé processual impõe aos litigantes um dever de verdade (ou, talvez melhor, a “proibição de falsas alegações”) e ainda o dever de alegação dos factos cuja omissão seja, por si só, capaz de falsear toda a ação ou toda a defesa, deixando-lhe, no entanto, margem para optar por expor ou silenciar todos os restantes3 .
De acordo com a enumeração efetuada pelo nº 2, do art. 542º, podemos integrar a má-fé processual numa de duas modalidades: substancial ou instrumental, consoante respeite ao próprio fundo da causa, ou apenas ao comportamento processual especificamente assumido pelo litigante. Assim, estaremos perante má-fé substancial sempre que a parte formule pedido ou oposição manifestamente infundados, ou ainda quando infrinja o dever de verdade (art. 542º, nº 2, al. a e b). Por sua vez, atuará com má-fé instrumental o litigante que transgrida o dever de cooperação ou que faça um uso manifestamente reprovável do processo (art. 542º, nº 2, al. c e d).
Preencherá o ilícito típico da al. a), do art. 542º, nº 2, a parte que tenha consciência da falta de fundamento da sua pretensão, ou aquela que, embora não a tendo, devê-la-ia ter se houvesse cumprido os deveres de cuidado que lhe eram impostos.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – al. d), do n.º 2, do art. 542.º, do CPCivil.
Vejamos no caso dos autos, se a conduta processual das recorridas é subsumível ao conceito de litigância de má-fé.
Pensamos que não.
As recorridas não atuaram, com má-fé processual.
Com efeito, a sua conduta pautou-se pelo exercício legítimo do direito de defesa e de recurso, consagrado constitucionalmente no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2.º do Código de Processo Civil, que assegura o princípio do contraditório e o direito a um processo equitativo.
A invocação de má-fé processual pressupõe, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil, a demonstração clara e inequívoca de que a parte agiu com dolo ou negligência grave, nomeadamente alterando conscientemente a verdade dos factos, omitindo factos relevantes ou usando o processo com fins manifestamente dilatórios.
Ora, nada disso se verifica no presente caso.
As recorrentes limitaram-se a exercer, de forma legítima e fundamentada, os meios processuais que a lei lhes confere para defesa dos seus direitos e interesses. O simples facto de as suas pretensões não terem sido acolhidas não permite, por si só, inferir qualquer intuito doloso, temerário ou abusivo.
Não se pode considerar que as posições jurídicas defendidas pelas recorridas tenham sido apresentadas de forma leviana ou desprovida de fundamento.
Assim, inexistindo qualquer prova de que as recorridas tenham agido com consciência da falsidade dos factos alegados ou com intenção de protelar o andamento do processo, deve afastar-se liminarmente qualquer imputação de má-fé processual.
Conclui-se, portanto, que a atuação das recorridas foi pautada pelo respeito das normas processuais e pelo legítimo exercício dos seus direitos, não havendo fundamento para a sua condenação como litigantes de má-fé, nem no pagamento de uma indemnização à IUS OMNIBUS.
Em face do exposto, deliberam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedentes os pedidos de, reforma do acórdão requerido pelas APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED, e de condenação das rés como litigantes de má fé e no pagamento de uma indemnização à ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS.
Notifique.
Custas pela APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED e pela ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, fixando-se em 3/4 para as primeiras e 1/4 para a segunda, respectivamente, sem prejuízo da isenção de que beneficia a segunda.
Lisboa, 15 de abril de 2026 Paula Cristina P. C. Melo (Relatora)
Mónica Bastos Dias (1ª Adjunta)
Alexandre Au-Young Oliveira (2.º Adjunto)