I- Uma quantia elevada de dinheiro depositada a prazo numa instituição bancária produz anualmente um crédito elevado e a falta desse depósito provoca um prejuízo na medida do lucro não obtido - isso é um facto notório; mas já o não será o resultado da ponderação dos factores de rentabilidade que pode levar alguém a utilizar aquele capital num ou noutro fim, rendível ou não e mais ou menos, pelo que não pode considerar-se como notório o prejuízo correspondente à privação do juro de depósito a prazo.
II- Para a hipótese de a lei não determinar quais são os sujeitos da relação material controvertida, a legitimidade afere-se da mera correcção do silogismo processual quanto à posição das partes em relação
à causa de pedir e pedido, tal como a configura o autor na petição.
III- A impugnação da licitude de um acto deliberativo da direcção de uma sociedade anónima não pelo seu conteúdo mas pelo seu fim reporta-se à nulidade da mesma e não à anulabilidade.
IV- O Código das Sociedades Comerciais só se preocupou em regular quer o regime de nulidades quer o das anulabilidades das deliberações da Direcção ou Administração e da Assembleia Geral das sociedades quanto à ilegitimidade, vícios de firma, da ilicitude da motivação e da causa e dos resultantes do processo de formação e expressão da vontade deliberativa, sendo os da ilicitude da motivação e da causa tão só quanto emergentes do próprio contexto da deliberação; fora desses casos, aplica-se, analogicamente, o regime dos vícios do Código das Sociedades Comerciais, num primeiro plano, e, se tal não for possível, haverá que socorrer-se dos institutos idênticos do direito mercantil e, finalmente, se tal não for possível, deverá aplicar-se o regime geral da lei civil.
V- O acto deliberativo da Direcção de uma sociedade anónima destinado ao aumento do capital social, obtida aquiescência do Conselho Geral, escapa à censura da Assembleia Geral, mas pode ser posto em causa, como acto nulo, nos tribunais, tratando-se de nulidade específica que tem de ser arguida, para ser declarada, com o recurso à acção de anulação.
VI- A providência cautelar de suspensão de deliberação social é dirigida contra reuniões ou assembleias gerais dos sócios; no que respeita a deliberações dos directores, gerentes ou administradores de sociedades caberá o recurso às providências cautelares inominadas.