O facto do manifesto, efectuado nos termos do artigo 24 do Codigo do Imposto de Capitais, determinar, enquanto estiver em vigor, a liquidação do imposto, não impede que o titular da situação ou acto de que derivam, em principio, os rendimentos tributaveis na Secção A, impugne essa liquidação; demonstrando, nos termos do paragrafo unico do artigo 4 do mesmo Codigo e nos termos legalmente admissiveis, não haver materia colectavel por não ter recebido tais rendimentos.