I- Nos termos do disposto no art. 15 n. 2 do DL 248/85 de 15 de Julho não ha possibilidade de equivalencia entre permanencia na categoria e exercicio de funções em lugar correspondente a categoria, ainda, ou sobretudo, se o funcionario ou agente esta ou esteve a exercer funções desta natureza na situação de requisitado.
II- A requisição - art. 25 do DL 41/84, de 3 de Fevereiro - se não pode prejudicar o funcionario requisitado, garantindo-lhe a lei a incolumidade de quaisquer direitos ou regalias inerentes aos lugares de origem - n. 2 alinea d) da citada disposição -, não lhe confere, tambem, quaisquer vantagens especiais ou privilegios em relação aos outros funcionarios da mesma categoria no quadro de origem.