I- O crime de ameaça tipificado no nº1 do art. 153º do CP pressupõe que o agente anuncie a outra pessoa que, no futuro, perpetrará sobre ela um mal que, revestindo a natureza de crime, pode consistir na violação de bens jurídicos pessoais ou património de valor considerável.
II- Tendo-se dado como provado que o arguido disse a sua mulher "mata essa ladra", "mata essa ladra", referindo-se à queixosa, enquanto aquela arremessava a esta pedras, bocados de tijolos e uma garrafa, podendo constituir incitamento quanto à prossecução dos actos que então executava, de modo algum traduz o anúncio de que sobre a queixosa faria recair, no futuro, um mal de qualquer espécie, pelo que não consubstancia o crime de ameaças.
III- Sendo que essa conduta não preenche o ilícito penal por que foi condenado, também não integra o ilícito civil susceptível de gerar o dever de indemnizar.