Texto
A..., melhor identificado nos autos, interpôs neste Supremo Tribunal, separadamente, recursos contenciosos de anulação dos despachos proferidos em 2/2/99 e de 1/3/99, este último complementado e confirmado pelos despachos de 25/3/99 e 13/4/99, o primeiro imputado ao Ex.mº Sr. Presidente deste Tribunal e os outros a este e também ao Sr. Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CSTAF), para o que sustentou que os mesmos estavam inquinados por vícios de forma e de violação de lei. Para tanto, em resumo, alega ter sido nomeado pelo Sr. Presidente do CSTAF para, na sua condição de Juiz Conselheiro jubilado, proceder a 6 inspecções ao serviço prestado por outros tantos Juízes dos Tribunais de 1ª Instância, tarefa essa que desempenhou e à medida que o ia fazendo ia apresentando os respectivos boletins itinerários para recebimento das correspondentes ajudas de custo. Nesta conformidade, apresentou, em 27/1/99, na forma habitual, a sua nota para a liquidação das ajudas de custo referentes à sua deslocação e estadia na cidade de Lisboa, em Dezembro de 1998, liquidação que o Sr. Presidente do STA recusou pelo despacho ora impugnado, com o fundamento de que o Recorrente tinha domicílio necessário naquela cidade e de que, por isso, aquelas ajudas não eram devidas. Este despacho, porém, "está inquinado por vício de falta de atribuições do Recorrido" - uma vez que a decisão impugnada foi proferida pelo Sr. Presidente do STA quando, legalmente, a competência para a sua prolação cabia ao CSTAF - "o que acarreta a sua nulidade por usurpação de poderes ou, no mínimo, por incompetência material absoluta". Acresce que o acto impugnado padece de vício de forma, consistente na violação do disposto nos arts. 267.º , n.º 4, da CRP e 8.º e 100.º do CPA , visto aquele ser o culminar de um procedimento administrativo orientado e decidido pelo Recorrido e não ter sido dada ao Recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre ele previamente à sua prolação nem, tão pouco, ter sido informado sobre o sentido provável dessa decisão. Alega, ainda, que o mesmo está inquinado por vício de violação de lei, visto que, ao contrário do entendimento que suportou o acto impugnado, o Recorrente não tem domicílio necessário na cidade de Lisboa, podendo, assim, escolher a sua residência de acordo com os seus interesses, direito esse que não foi minimamente afectado com a circunstância de, na qualidade de Juiz Conselheiro jubilado, ter sido nomeado para proceder àquelas inspecções judiciais. Daí que, não estando legalmente obrigado a ter domicílio naquela cidade e tendo optado por residir na cidade de Matosinhos, onde tem a sua residência habitual, tenha direito a reclamar as ajudas de custo que o despacho recorrido lhe negou, as quais decorreram das suas deslocações a Lisboa no desempenho da tarefa de que foi incumbido. Alega, finalmente, que em situações anteriores, exactamente iguais àquelas que motivaram o acto impugnado, foi pago das despesas suportadas sem que nada lhe fosse dito relativamente à suposta ilegalidade do seu entendimento, pelo que, tendo já suportado as despesas cujo pagamento ora reclama, a manter-se, o acto impugnado incorrerá em violação dos princípios da boa fé, da justiça e da imparcialidade. Respondendo a Entidade Recorrida argumentou que, muito embora fosse verdade que o Recorrente se encontrava na situação de Juiz jubilado deste Supremo Tribunal e nessa qualidade tivesse sido incumbido de proceder a algumas inspecções judiciais, também o era que essa situação não o desonerava do cumprimento de todos os deveres estatutários que cumpriam a qualquer Juiz daquele, os quais se mantinham erectos como se ele se encontrasse em actividade de funções. Do que resulta que, sendo a sua situação exactamente igual à de qualquer outro Juiz, o mesmo tinha domicílio necessário na cidade de Lisboa e, portanto, só tinha direito à percepção de ajudas de custo se as funções de que fora incumbido se desenvolvessem fora da área daquela cidade. O que, in casu, não ocorria. Deste modo, o despacho impugnado não incorreu em qualquer violação de lei, sendo certo, por outro lado, que não sofre de nenhum dos restantes vícios que lhe foram imputados. Na verdade, sendo os serviços do CSTAF - nomeadamente aqueles que se referem às suas despesas correntes - assegurados pela secretaria do STA tem-se como evidente que caiba ao Presidente deste Tribunal a competência para tomar posição sobre essas despesas, designadamente as relativas às ajudas de custo - vd. arts. 102.º e 19.º, n.º 1, al. b), do ETAF. Não está, pois, o Recorrido privado da competência que o levou a praticar o acto impugnado, pelo que é totalmente improcedente a alegação de que este sofre de vício que determina a sua nulidade. Para além disso, também não colhe a alegação de que aquele acto deve ser anulado por ter sido praticado sem que, a preceder essa prática, tenha sido cumprido o disposto no art. 100.º do CPA , pois que a determinação contida neste preceito só opera quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução e, neste caso, não houve lugar a instrução. Finalmente, o acto impugnado também não viola nenhum dos princípios de boa fé, da justiça ou da imparcialidade porquanto não assiste à Administração o direito "à repetição de erros", nem a permanecer na ilegalidade, pelo que se se convencer de que errou deve afastar-se da prática errada, não constituindo esse afastamento a violação de nenhum daqueles princípios. Instruídos os autos foram as partes notificadas para que apresentassem alegações finais, primeiramente no tocante ao processo n.º 44.846; e depois (após a respectiva apensação) no processo 44.991, direito que ambas exerceram pela forma que se segue. O Recorrente, no primeiro dos identificados autos, concluiu da seguinte forma: 1 - O serviço das inspecções judiciais é das atribuições do CSTAF, como se vê do art.º 98.º, n.º 2, alínea a), do ETAF; 2- O CSTAF é um órgão diferente e independente do STA (artºs. 1º e 2º, n.º 1, e 98.º do ETAF); 3.- Ao presidente do STA, não são concedidas atribuições para interferir nos assuntos das inspecções judiciais e dos respectivos inspectores, enquanto tais, como resulta do artº 19.º, n.º 1, do ETAF; - Ao definir e negar, pelos seus despachos de 2/2/99 e 1/3/99, o direito de o requerente receber as ajudas de custo pelo seu serviço de inspector desempenhado em Lisboa em Dezembro de 1998, para que fora designado pelo CSTAF, o recorrido, Presidente do STA, agiu fora do âmbito das suas atribuições e invadiu os poderes exclusivos do Conselho; - Aqueles aludidos despachos são, portanto nulos, já que feridos de incompetência material absoluta, conforme art.º 133.º , nºs 1 e 2, do CPA ; - Além disso, antes da prolação dos mesmos despachos, que afectaram negativamente os legítimos interesses do recorrente, a este não foi dada possibilidade de participar na formação daqueles através da sua audiência nos termos dos artigos 100.º a 102.º do CPA ; - Tais despachos, são, assim, anuláveis, por afectados de vício de forma emergente da inobservância do disposto nos artigos 267.º , n.º 4, da CRP, 7.º , 8.º e 100.º do CPA ; - Por outro lado, sendo Juiz Conselheiro jubilado do STA, o recorrente deixou de exercer a sua actividade neste Tribunal desde o dia em que foi publicado o despacho da sua desligação [artº 70.º, n.º 1, alínea b) do EMJ]; - Como jubilado, o recorrente não estava sujeito a domicílio obrigatório em Lisboa; - A sua nomeação pelo CSTAF, para efectuar algumas inspecções judiciais também não implicou a sua reintegração em funções no STA; - Mesmo se no activo, os Juízes Conselheiros estão dispensados da obrigação de residência em Lisboa, por mor do estabelecido no anterior art.º 8.º, n.º 2 (actual 8.º, n.º 3) do EMJ; - A função de inspector do CSTAF não acarretou nem acarreta qualquer obrigação ou necessidade de se deslocar, permanecer ou viver em Lisboa para prestar o seu serviço; - Os inspectores do CSTAF não se integram numa carreira própria, não ocupam lugar de quadro, e não estão sujeitos a posse do cargo; - O recorrente, como inspector, não foi colocado em Lisboa nem noutra localidade, e não tinha local certo para o exercício dessas funções; - O centro da sua actividade funcional como inspector não se situava em Lisboa, mas sim no seu domicílio habitual em Matosinhos; - O anterior art.º 27.º do EMJ (hoje 27.º, n.º 1) dirige-se apenas aos Juízes de Direito, como resulta do seu cotejo com o art.º 8.º do mesmo Estatuto e com o actual n.º 2, daquele art.º 27º introduzido pela Lei n.º 143/99 , de 31/8; - Assim, para efeitos de ajudas de custo, o recorrente não tinha domicílio necessário em Lisboa, por enquadramento da sua situação nos artºs 1.º e 2.º, alínea c), do DL n.º 106/98 , de 24/4, em conjugação com o preceituado nos artºs 8.º, n.º 2 (agora 8.º, n.º 3) do EMJ, 87.º e 82.º do Código Civil; - E não tendo domicílio necessário em Lisboa, tinha o recorrente direito a receber ajudas de custo pelo seu serviço ali efectuado; - Recusando processar ao recorrente as ajudas de custo pelo seu serviço de inspector realizado em Lisboa em Dezembro de 1998 com o fundamento de nessa cidade ele ter domicílio necessário, os despachos de 2/2/99 e 1/3/99 fizeram errada interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 8.º , 27.º e 67.º , nº 2, do EMJ, 82.º e 87.º do Código Civil , 1.º e 2.º, alínea c), do DL n.º 106/98 , de 24/4; - Tais actos são anuláveis por sofrerem de vício de violação de lei de fundo; 21. - E anuláveis são eles também por violarem os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa fé, ínsitos nos artigos n.º 266.º, nº 2, da Constituição, 6º e 6º-A, do CPA; - Devem os actos impugnados, de 2-2-99 e 1-3-99, que negaram ao recorrente o seu direito às ajudas de custo referentes ao serviço de inspecção por si efectuado em Lisboa em Dezembro de 1998, ser declarados nulos ou anulados, e com isso deve ser julgado procedente o presente recurso contencioso, com o que V. Ex.ªs farão como é de justiça. Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo: - É indiferente a condição de jubilado, já que, enquanto inspector, nada o distingue dos magistrados no serviço activo; E, por isso, não se deve à sua situação de juiz jubilado o facto de o serviço de inspecção ser efectuado “sem retribuição alguma” e sem necessidade de "tomada de posse", já que, no caso, não se trata do exercício de um cargo mas sim do exercício casuístico de uma tarefa, tal como não é devido à condição de jubilado o facto de estar "dispensado da obrigação de domicílio"; Também os juízes em efectividade de funções, quando designados inspectores comungam exactamente dos mesmos direitos e deveres, portanto em situação igual à recorrente (cfr. art.º 100.º do ETAF e 8.º n.º 2, do EMJ, "ex vi" do artigo 77.º daquele estatuto); Daí que a situação em causa encontre perfeito enquadramento legal; O acto impugnado também não está inquinado por "vício de falta de atribuições do recorrido" ou por "incompetência material absoluta", porquanto; Como estatui o artigo 102.º, do ETAF "O Conselho funciona junto do Supremo Tribunal Administrativo, cuja secretaria assegura os respectivos serviços, sob a direcção do secretário do Tribunal"; Logo, é o STA, através da sua secretaria, que assegura a realização das despesas correntes do Conselho e também o processamento das despesas que são pagas através do Orçamento do Estado; Donde resulta, que é ao Presidente do STA, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 19.º do ETAF, que compete tomar posição acerca das ajudas de custo e transporte de magistrados do STA, ainda que designados pelo CSTAF para o serviço de inspecção e por facto aqui originado, como é o caso e situação do ora recorrente; Ao contrário do que alega o recorrente também não foi violado o artigo 100.º , do CPA , uma vez que foi ouvido no procedimento, nomeadamente através da sua exposição de 16 de Fevereiro de 1999, em resposta à notificação do despacho de 2 de Fevereiro do mesmo ano civil atrás referido; Assim, qualquer irregularidade, a ter ocorrido ficou definitivamente sanada; Para além disso, segundo a jurisprudência do STA a audiência dos interessados só é obrigatória quando for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir - Acórdão STA de 20/11/97, Recurso n.º 37.141; No caso em apreço não houve qualquer instrução, donde não se aplica a respectiva estatuição - audiência prévia do interessado; Mesmo que admitindo por mera hipótese, que fosse obrigatória a audiência prévia do interessado, como estamos no âmbito do exercício de poderes vinculados, e, como tal, sem margem de discricionariedade, sempre seria idêntica àquela que foi efectivamente tomada (cfr. Ac. STA, de 28/10/1997, Rec. n.º 39.251); Relativamente à violação de lei por ofensa aos princípios da boa fé, justiça e imparcialidade, os mesmos também não se verificaram, em virtude de; Como se trata de uma actividade vinculada da Administração, embora tenha anteriormente sido autorizado o pagamento de ajudas de custo, uma vez reposta a legalidade, não tem o ora recorrente o direito à repetição de erros e ilegalidades, por parte da Administração, podendo e devendo esta afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal (cfr. Ac. do STA de 27/10/1998, IN Ac. Doutrinais n.º 447, de 1999, pág. 308; Ac. STA de 12/6/1997, in Rec. n.º 34275); Logo, pelo menos implicitamente, por força da situação jurídica operada, primeiramente pelo despacho de 2/2/1999 e depois pelo despacho proferido em 1/3/1999, e por fim pelo despacho de 13/4/1999, todos devidamente notificados ao interessado, tenha sido revogado tudo o mais em contrário. Relativamente ao recurso n.º 44.491, o Recorrente concluiu: 1 - O serviço das inspecções judiciais é das atribuições do CSTAF , como se vê do art.º 98.º, n.º 2, alíneas a) e e), do ETAF; - O CSTAF é um órgão diferente e independente do STA (artºs 1.º e 2.º, n.º 1, e 98.º do ETAF); - Ao Presidente do STA não são concedidas atribuições para interferir nos assuntos das inspecções judiciais e dos respectivos inspectores, enquanto tais, como resulta do artigo 19.º, n.º 1, do ETAF; - Ao definir e negar, pelos seus despachos de 1-3-99, 25-3-99 e 13-4-99, o direito de o recorrente receber as ajudas de custo e abono de transporte em carro próprio pelo seu serviço de inspector desempenhado em Lisboa em Janeiro de 1999, para que fora designado pelo CSTAF, o recorrido Presidente do STA, agiu fora do âmbito das suas atribuições e invadiu os poderes exclusivos do Conselho; - Aqueles aludidos despachos são, portanto, nulos, já que feridos de incompetência material absoluta, conforme art.º 133.º , nºs 1 e 2), alínea b) do CPA ; - A menção, sobre a assinatura do despacho de 1-3-99, da entidade Presidente do CSTAF é acidental e excrescente, sem influência na validação do acto; - Seja como for, o acto não era da competência conjunta de ambos os Presidentes recorridos, pelo que a intervenção nele do Presidente do STA o afecta, igualmente, do aludido vício de incompetência material absoluta; - Além disso, o próprio Presidente do CSTAF não tinha poderes para decidir sobre assuntos das inspecções judiciais, já que a lei apenas ao Conselho, órgão colegial, atribui competência para tal [art.º 98.º, n.º 2, alínea c), do ETAF]; - Competência que também não foi, nem podia ser, delegada no seu Presidente (art.º 98.º, n.º 3, do ETAF); - Nem o acto era de execução da pretendida delegação de poderes no Presidente do CSTAF para nomear inspector judicial; - Aliás, a tal delegação de competência não se faz menção no despacho de 1-3-99, como, a existir, seria obrigatório ( art.º 38.º do CPA ); - E nos autos não há prova ou sequer indicação da deliberação do Conselho com a deliberação de poderes, sua vigência e publicação (artºs 37.º e 40.º do CPA); - Por isso o Presidente do CSTAF , ao tomar a decisão do despacho de 1-3-99 vicia-se igualmente de incompetência; - Além disso, antes da prolação dos despachos em crise, que afectaram negativamente os legítimos interesses do recorrente, a este não foi dada possibilidade de participar na formação daqueles através da sua audiência nos termos dos artºs 100.º a 102.º do CPA; - Tais despachos são, assim, anuláveis, por afectados de vícios de forma emergente da inobservância do disposto nos artºs 267.º, n.º 4, da CRP, 7.º, 8.º e 100.º, do CPA; - Por outro lado, sendo Juiz Conselheiro jubilado do STA, o recorrente deixou de exercer a sua actividade neste Tribunal desde o dia em que foi publicado o despacho da sua desligação [art.º 70.º, n.º 1, alínea b), do EMJ]; - Como jubilado, o recorrente não estava sujeito a domicílio obrigatório em Lisboa; - A sua nomeação pelo CSTAF para efectuar algumas inspecções judiciais também não implicou a sua reintegração em funções no STA; - Mesmo se no activo, os Juízes Conselheiros estão dispensados da obrigação de residência em Lisboa, por mor do estabelecido no anterior art.º 8.º, n.º 2 (actual art.º 8.º, n.º 3, do EMJ); - A função de inspector do CSTAF não acarretou nem acarreta qualquer obrigação ou necessidade de se deslocar, permanecer ou viver em Lisboa para prestar o serviço; - Os inspectores do CSTAF não se integram numa carreira própria, não ocupam lugar de quadro, e não estão sujeitos a posse do cargo; - O recorrente, como inspector, não foi colocado em Lisboa, nem noutra localidade; e não tinha local certo para o exercício dessas funções; - O centro da sua actividade funcional como inspector não se situava em Lisboa, mas sim no seu domicílio habitual em Matosinhos; - O anterior art.º 27.º do EMJ (hoje 27.º, n.º 1) dirige-se apenas aos Juízes de Direito, como resulta do seu cotejo com o art.º 8.º do mesmo Estatuto e com o actual n.º 2 daquele art.º 27.º introduzido pela Lei n.º 143/99 , de 31/8; - Por outro lado, a utilização de carro próprio pelo recorrente foi autorizada pelo Presidente do CSTAF no seu despacho n.º 4/98, de 18-3-98, para as seis inspecções àquele cometidas, sem qualquer limitação ou condição; - Daí resulta ter-se entendido serem as deslocações por esse meio necessárias para a boa execução do serviço das inspecções, de acordo com o critério do recorrente para cada caso; - O despacho de 2-2-99 que introduziu as restrições, a título interpretativo, à referida autorização, foi proferido pelo Presidente do STA; - Este despacho é nulo e ineficaz, por incompetência material absoluta do Presidente do STA para interferir em matéria das exclusivas atribuições do Conselho; - Mantém-se, portanto, inalterado e eficaz o despacho n.º 4/98 do Presidente do CSTAF; - Aliás, o despacho limitativo de 2-2-99 dispõe expressamente que a sua doutrina vale apenas para o futuro, sendo, pois inaplicável à hipótese vertente que respeita a Janeiro de 1999; - O direito do recorrente à utilização gratuita de transportes colectivos públicos conforme artºs 17.º, n.º 1, alínea c) e 68.º, n.º 1, do EMJ, é inócuo neste caso, pois não é imposta a obrigação de os usar, e, para os jubilados, nem pode dizer-se que deriva do interesse para o serviço; - Negando ao recorrente o direito ao abono pelos transportes em Janeiro de 1999, os actos impugnados são anuláveis por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou de direito; - Também, para efeitos de ajudas de custo e transportes, o recorrente não tinha domicílio necessário em Lisboa, por enquadramento da sua situação nos artºs 1.º e 2.º, alínea c), do DL n.º 106/98 , de 24/4, em conjugação com o preceituado nos artºs 8.º, n.º 2 (agora 8.º, n.º 3) do EMJ, 87.º e 82.º do Código Civil; - E não tendo domicílio necessário em Lisboa, tinha o recorrente direito a receber ajudas de custo e transportes pelo seu serviço de inspecção ali efectuado; - Recusando processar ao recorrente as ajudas de custo e despesa do uso de carro próprio pelo seu serviço de inspector realizado em Lisboa, em Janeiro de 1999 com o fundamento de nessa cidade ele ter domicílio necessário, os despachos de 1-3-99, 25-3-99 e 13-4-99 fizeram errada interpretação e aplicação do preceituado nos artºs 8.º, 27.º e 67, n.º 2, do EMJ, 82.º e 87.º do Código Civil, 1.º e 2.º, alínea c), do DL n.º 106/98 , de 24/4; - Tais actos são anuláveis por sofrerem de vício de violação de lei de fundo; 37. - E anuláveis são eles também por violarem os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa fé, ínsitos nos artºs 266.º, n.º 2, da Constituição, 6.º e 6.º-A, do CPA; - Devem os actos impugnados, de 1-3-99, 25-3-99 e 13-4-99, que negaram ao recorrente o seu direito às ajudas de custo e despesas de transporte referentes ao serviço de inspecção por si efectuado em Lisboa em Janeiro de 1999, ser declarados nulos ou anulados, e com isso deve ser julgado procedente o presente recurso contencioso. Contra-alegou a Autoridade Recorrida, concluindo: Os despachos do Presidente do STA e do CSTAF, sobre ajudas de custo e transporte, são no âmbito de um poder vinculado, donde resulta que o acto praticado é absolutamente legal, por que está em total conformidade com a lei; As inspecções, nos termos do art.º 100.º, do ETAF, são efectuadas por Juízes do STA e TCA designados pelo Conselho; O recorrente foi designado, com o seu consentimento, para proceder a inspecções no pressuposto de ser- embora jubilado - juiz do ST A - art.º 67.º, n.º 2, do EMJ ( Lei n.º 21/85 , de 30 de Julho); O recorrente, embora na situação de jubilado, é juiz do STA, e, como tal, encontra-se vinculado aos respectivos deveres estatutários e ligado a este Tribunal; Doutro modo, nem sequer havia fundamento legal para a sua designação como inspector; Logo, a situação do recorrente é exactamente a mesma que qualquer outro juiz, em efectividade de funções; Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77.º do ETAF, 27.º do EMJ e 1.º e seguintes do DL n.º 106/98 , de 24 de Abril, o domicílio necessário de um juiz que, em efectividade de funções no STA, seja designado inspector, é a localidade de Lisboa; Como tal, quando é designado inspector um juiz do STA, também é a cidade de Lisboa, o seu domicílio necessário; O DL n.º 106/98 , de 24 de Abril, no seu artigo 2.º, alínea c), estabelece "Sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário, para efeitos de ajuda de custo a localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções". Por conseguinte, enquanto inspector, o recorrente exerce as suas funções nos diferentes tribunais do país, pelo que o seu domicílio necessário é a localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, neste caso, a cidade de Lisboa - art.º 27.º, do EMJ; Daí que, interpretando as pertinentes normas em sentido oposto, a situação em causa encontre perfeito enquadramento legal; O acto impugnado não está inquinado por "vício de falta de atribuições do recorrido" ou por "incompetência material absoluta", porquanto; Nos termos dos artºs 2.º, do DL 374/84 , de 29 de Novembro, 6.º do Regulamento do STA, publicado no DR, II Série, n.º 104, de 7/5/87 e 102.º, do ETAF, é o STA, através da sua secretaria, que assegura a realização das despesas correntes do Conselho e também o processamento das despesas que são pagas através do Orçamento do Estado; Daí, que nos termos da alínea b), do n.º 1, do art.º 19.º, do ETAF, é o Presidente do STA que é competente para tomar posição relativamente ao abono de ajudas de custo e transporte de magistrados designados pelo CSTAF para o serviço de inspecção; Logo, uma vez ocorrida a nomeação de inspector, pelo CSTAF, todas as questões relativas aos pagamentos de importâncias a títulos de abonos e outros custos são processados através da secretaria do STA, nesta matéria superintendendo o Presidente do STA; Ao contrário do que alega o recorrente também não foi violado o art.º 100.º , do CPA , porquanto a audiência prévia do interessado só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir - cfr., por todos, Ac. STA, de 20/11/97, Rec. 37.141; No caso em apreço, não houve lugar a instrução, por não existirem factos novos, uma vez que o procedimento se fundou apenas em matéria de direito e ocorreu no exercício de poderes vinculados, não se mostrando necessária a efectivação de um complexo de actos e operações tendentes a identificar e valorar os dados jurídicos e factuais relevantes para a decisão a produzir; Mesmo que admitindo por mera hipótese, que fosse obrigatória a audiência prévia do interessado, como estamos no âmbito do exercício de poderes vinculados, e, como tal, sem margem de discricionariedade, sempre seria idêntica àquela que foi efectivamente tomada (cfr. Ac. STA, de 28/10/1997, Rec. n.º 39.251); Como se trata de uma actividade vinculada da Administração, embora tenha anteriormente sido autorizado o pagamento de ajudas de custo, uma vez reposta a legalidade, não tem o ora recorrente o direito à repetição de erros e ilegalidades, por parte da Administração, podendo e devendo esta afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal (cfr. Ac. do STA de 27/10/1998, IN Ac. Doutrinais n.º 447, de 1999, pág. 308; Ac. STA de 12/6/1997, in Rec. n.º 34275); Logo, pelo menos implicitamente, por força da situação jurídica operada, primeiramente pelo despacho de 1/3/99, depois, pelo despacho proferido em 25/3/99 e, por fim, pelo despacho de 13/4/1999, todos devidamente notificados ao interessado, tenha sido revogado tudo o mais em contrário. O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I- MATÉRIA DE FACTO: - O Recorrente é Juiz Conselheiro jubilado da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, conforme deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais publicada no DR, II Série, de 31-5-95. - Tem a sua residência habitual na cidade de Matosinhos. - Pelo despacho n.º 4/98, de 18/3/98, do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por delegação do Conselho, foi o Recorrente designado para proceder à inspecção do serviço prestado por seis Juízes de Direito, sendo dois do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, três do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e um do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, sendo autorizado a utilizar o seu automóvel particular por despacho da mesma entidade, de 23/4/98. - O Recorrente efectuou o exame de serviço e a recolha de elementos nos respectivos tribunais, para o relatório e classificação dos inspeccionados, a uma Juiz do TAC de Coimbra, ao Juiz de Braga (que acumulava com Viana do Castelo), e a uma Juiz de Lisboa, e iniciou idêntica recolha em relação a outro Juiz de Lisboa, esta última em 26-1-99; - Pelas deslocações e estadias em serviço dessas inspecções nas cidades de Coimbra, Braga e Viana do Castelo e Lisboa, nos meses de Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro e Novembro de 1998, o Recorrente apresentou os respectivos boletins itinerários para recebimento das correspondentes ajudas de custo e transportes. - Essas ajudas de custo e transportes foram-lhe pagas, após ser exarado em cada um dos boletins despacho do Sr. Presidente do STA a ordenar o seu processamento. - Em 27-1-99 o Recorrente apresentou na Secção Central do Supremo Tribunal Administrativo, na forma habitual, a sua nota para liquidação das ajudas de custo referentes à sua deslocação e estadia em Lisboa em Dezembro de 1998; - Em 17-2-99, o Recorrente remeteu ao Sr. Secretário do STA o boletim itinerário de ajudas de custo e transporte relativos ao serviço de inspecção efectuado de 25 a 29 de Janeiro de 1999 no 5.º Juízo do Tribunal Tributário de Lisboa em relação ao desempenho do Meritíssimo Juiz desse Juízo, com vista ao seu processamento; - As pretensões do recorrente descritas em 7 e 8 de que lhe fossem pagas as ajudas de custo e estadia em Lisboa, relativas ao período de Dezembro de 1998 e 25 a 29 de Janeiro de 1999, foram indeferidas pelos despachos de 2-2-99 e 1-3-99, do ora recorrido. - O despacho de 2/2/99 é do seguinte teor: "O aqui referenciado processamento de ajudas de custo deverá obedecer ao disposto no art. 27.º do EMJ e nos arts. 1º e segs. do DL 106/98 , de 24/4, sendo de considerar, no caso, a cidade de Lisboa como sede do respectivo serviço. Por outro lado, e relativamente ao uso de automóvel próprio, há que, observando o preceituado no art. 20.º daquele decreto lei, interpretar o meu despacho de autorização no sentido de, no futuro, valer apenas para as localidades carecidas de meios de transporte colectivo de serviço público, o que, manifestamente, não é o caso de Lisboa, Porto ou Coimbra." - O despacho de 1/3/99 cuja fotocópia se encontra nestes autos de fls. 42 a fls. 46, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, conclui do seguinte modo: "De tudo resulta, em suma e conclusão, que o Sr. Conselheiro A... tem direito, pelas suas funções de inspector, ao abrigo de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, apenas nas deslocações efectuadas para fora de Lisboa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 77.º , 98.º e 100.º do ETAF, 27.º do EMJ 1º e segs. do DL 106/98 , de 24/4, e não relativamente ao serviço prestado fora de Lisboa. Pelo que vai indeferida a pretensão do exponente." - Sobre o despacho de 2/2/99, pronunciou-se o recorrente com a exposição constante de fls. 33 e sgs. dos autos, de 16/2/99, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual insiste pelo deferimento da sua pretensão, opondo-se ao conteúdo do referido despacho. - Sobre o despacho de 1/3/99, o recorrente dirigiu ao Presidente do STA, em 19/3/99, a exposição constante de fls. 48 e sgs. que aqui se dá por reproduzida, na qual reafirma a sua pretensão e pede uma pronúncia inequívoca "sobre o meu pedido de ajudas de custo e transportes contido no boletim itinerário respeitante a Janeiro de 1999". - Em 25/3/99, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo proferiu o seguinte despacho: nada impedindo o processamento do "boletim itinerário complementar referente ao uso de carro próprio entre Matosinhos e Viana do Castelo e regresso, no serviço de inspecção efectuado neste último tribunal em 6-11-98...", devem prosseguir os trâmites adequados, com o esclarecimento de que a "Residência oficial" não é em "Matosinhos", mas sim em Lisboa; é de manter a doutrina, clara e inequivocamente expressa no meu despacho de 1 de Março de 1999, no sentido de que o exponente "tem direito, pelas suas funções de inspector, ao abono de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, apenas nas deslocações efectuadas para fora de Lisboa, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 77° , 98° e 100° do ETAF, 27° do EMJ, 1° e segs. e 16° e segs. do Decreto-Lei nº 106/98 , de 24 de Abril, e não relativamente ao serviço prestado em Lisboa". No entanto, considerando que o requerente vem agora invocar a sua "boa fé" quando despendeu "importâncias significativas com o [seu] alojamento, alimentação e transporte...", e não havendo motivos para contrariar aquela invocação ou para duvidar desse dispêndio, poderá justificar-se o processamento dos quantitativos indicados no "boletim itinerário respeitante a Janeiro de 1999...". Sobre o assunto, porém, e face ao disposto no artº 39° do Decreto-Lei n° 106/98 , de 24 de Abril, deverá pronunciar-se a 5ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, para onde será enviado aquele boletim, com fotocópia do presente despacho"; 15. - Sobre informação do Secretário do STA de que fora interposto recurso contencioso dos despachos de 2.2.99 e 1.3.99, a entidade recorrida proferiu o seguinte despacho, em 8/4/99: "Atenta a informação aqui prestada, impõe-se aguardar a decisão do recurso contencioso em referência, pelo que fica sem efeito o meu despacho de 25 de Março de 1999, no que concerne à matéria constante dos dois últimos parágrafos da al. b)."; - Em 8/4/99, o Recorrente dirigiu ao Presidente do STA, o requerimento que consta de fls. 54 do Proc. nº 44 991 apenso, no qual pede esclarecimento sobre se a sua pretensão aos pagamentos referentes a Janeiro de 1999 deve ou não considerar-se indeferida; - Em 13 de Abril de 1999, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo proferiu o seguinte despacho: "Por instrumento entrado neste Supremo Tribunal Administrativo, em 13 de Abril de 1999, o Senhor Juiz Conselheiro, jubilado, Dr. A..., vem solicitar esclarecimento sobre se está, ou não, indeferida a sua pretensão quanto aos "pagamentos de ajudas de custo e de transporte em carro próprio, referentes a Janeiro de 1999". Ora, considerando o despacho de 8 de Abril de 1999 - que, pelas razões aí aduzidas, considerou sem efeito o anterior despacho de 25 de Março de 1999, "no que concerne à matéria constante dos dois últimos parágrafos da alínea b)", conforme foi dado oportuno conhecimento ao interessado -, impõe-se concluir pela manutenção do decidido nos despachos de 2 de Fevereiro de 1999, 1 de Março de 1999 e de 25 de Março de 1999, no ponto que ora releva, e enquanto não houver decisão jurisdicional em contrário. Quer isto dizer que, sem prejuízo do resultado do recurso contencioso já interposto e do ou dos que vierem a ser interpostos, a definição da situação jurídica em apreço é, entretanto, esta: "O Senhor Conselheiro A... tem direito, pelas suas funções de inspector, ao abono de ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, apenas nas deslocações efectuadas para fora de Lisboa; nos termos das disposições conjugadas dos arts. 77° , 98° e 100° do ETAF, 27° do EMJ, 1° e segs. e 16° e segs. do Decreto-Lei nº 106/98 , de 24 de Abril, e não relativamente ao serviço prestado em Lisboa". Assim, pelos fundamentos constantes do mencionado despacho de 1 de Março de 1999, reafirma-se o indeferimento de todas as pretensões que o Senhor Dr. A... formulou no sentido de lhe serem abonadas ajudas de custo e pagas as despesas de transporte em automóvel próprio, pelo serviço de inspecção realizado em Lisboa". O DIREITO A primeira questão a conhecer é a da invocada nulidade dos despachos recorridos, por incompetência material absoluta ou por falta de atribuições do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF). Vejamos. Nos termos do artº 2° do DL nº 374/84 , de 29/11, "a secretaria do Supremo Tribunal Administrativo compreende uma secção de expediente e contabilidade e secções de processos". E, de acordo com o artº 6° do Regulamento do CSTAF, publicado no DR, II Série, nº 104, de 7/5/87, "a secção de expediente e contabilidade do Supremo Tribunal Administrativo funciona como secretaria do Conselho, sob direcção do secretário do Tribunal". O que bem se compreende, considerando que, nos termos do artº 102° do ETAF , "o Conselho funciona junto do Supremo Tribunal Administrativo, cuja secretaria assegura os respectivos serviços, sob a direcção do secretário do Tribunal". Cabe, pois, ao STA, através da sua secretaria, assegurar a realização das despesas correntes do Conselho bem como o processamento das despesas que são pagas através do Orçamento do Estado. Assim, a competência do CSTAF, estabelecida no artº 98° do ETAF, visando a gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não se confunde com a competência da secção de expediente e contabilidade do STA que, visa as questões de expediente e contabilidade, tanto do STA como do CSTAF, na medida em que, nos termos do já citado artº 6° do Regulamento do CSTAF, "a secção de expediente e contabilidade do Supremo Tribunal Administrativo funciona como secretaria do Conselho", exercendo as competências que a lei lhe atribui, entre as quais se inclui, para o que agora interessa, a contabilidade. Ora, competindo ao Presidente do STA, nos termos da al. b) do n° 1 do artº 19° do ETAF, "dirigir o Tribunal e superintender nos seus serviços", nesses poderes inclui-se o de decidir as questões respeitantes ao abono de ajudas de custo e transporte de magistrados do STA, em efectividade de funções ou jubilados, ainda que relativamente a serviço de inspecção para o qual hajam sido designados pelo CSTAF, como é o caso dos autos. Assim, tendo o CSTAF procedido à nomeação de inspector, todas as questões relativas ao pagamento de abonos e outros custos eventualmente devidos são processados através da secretaria do STA, superintendendo na matéria o Presidente do STA. O Presidente do STA detém, pois, competência própria e exclusiva para a prática dos actos impugnados, não se colocando as questões de delegação de poderes do CSTAF a que alude o Recorrente nas suas alegações. Improcede, assim, o invocado vício de incompetência absoluta ou falta de atribuições. Passando ao fundo há que começar por interpretar e definir os actos impugnados. Na interpretação do acto administrativo deve atender-se aos termos da declaração do órgão administrativo, ao seu teor literal, ao tipo legal de acto, aos seus antecedentes procedimentais e às demais circunstâncias. em que foi emitido (elemento histórico), aos motivos que levaram o órgão a actuar e ao fim ou interesse que procurou alcançar (elemento racional) - cfr. ac. do STA, de 13/3/97, rec. nº 41290. Ora, reportando estes elementos interpretativos à matéria de facto acima descrita, poderá concluir-se que os vários actos se consubstanciam numa única decisão, a de indeferir a pretensão do recorrente ao abono de ajudas de custo e transportes, relativamente a serviço de inspecção por este prestado em Lisboa nos meses de Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, decisão essa que foi complementada em vários despachos, proferidos na sequência de dúvidas e pedidos de esclarecimentos formulados pelo mesmo recorrente. Os despachos recorridos indeferiram a pretensão do ora Recorrente, juiz jubilado do STA, residente em Matosinhos, de ser abonado de ajudas de custo e transporte em automóvel próprio, relativamente a inspecções judiciais por si realizadas em Lisboa, fundando-se no disposto nas disposições conjugadas dos arts. 77° , 98° e 100° do ETAF, no artº 27º do EMJ e nos arts. 1° e sgs. e 16° e sgs. do DL nº 106/98 , de 24/4, considerando, para efeito dos citados dispositivos, a cidade de Lisboa como domicílio necessário do recorrente, dado ser essa a localidade onde se encontra sediado o respectivo serviço ou onde se encontra o centro da sua actividade funcional. Contra o assim decidido, sustenta o Recorrente que, por um lado, não lhe deve ser aplicado o regime de domicílio necessário, dada a sua condição de magistrado jubilado, ou mesmo a de juiz conselheiro, e, por outro, o centro da sua actividade funcional como inspector não se situava em Lisboa, mas sim no seu domicílio habitual, em Matosinhos. Em primeiro lugar, há que referir que o regime das ajudas de custo dos magistrados judiciais está sujeito à norma especial constante do artº 27° do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( Lei nº 21/85 , de 30/7), na redacção vigente à data da prática dos actos impugnados: "São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço". Isto significa que, independentemente do seu domicílio, os magistrados judiciais só têm direito ao abono de ajudas de custo relativamente a serviço prestado fora da comarca onde o tribunal em que exercem as suas funções se encontra sediado. E, ao invés do sustentado pelo Recorrente, não estabelecendo o legislador qualquer distinção, tal dispositivo aplica-se a todos os magistrados judiciais, incluindo os dos tribunais superiores. Só com a norma do nº 2 do citado art° 27°, introduzida pela Lei nº 143/99 , de 31/8 se passou a atribuir o direito a ajudas de custo aos juízes do STJ e do STA, residentes fora da área de Lisboa, pela sua presença nas sessões, como melhor veremos mais adiante. Assim, só depois de reconhecido o direito ao abono de ajudas de custo, por aplicação do regime especial do EMJ, é que se aplica subsidiariamente o DL n° 106/98 , de 24/4, designadamente quanto ao cálculo dos montantes devidos, o que torna inútil qualquer discussão acerca do domicílio necessário do Recorrente. Ou seja, os juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, no activo ou jubilados, não se vislumbrando qualquer diferença entre uns e outros relativamente aos direitos inerentes à prestação de serviço para efeitos de abono de ajudas de custo, só têm direito a este quando prestem serviço fora da área da comarca de Lisboa, sendo irrelevante, para o caso, se o seu domicílio se situa nesta cidade ou em Matosinhos, como sucede com o ora Recorrente. Por outro lado, ao invés do que sugere o Recorrente o serviço de inspecção para que foi designado, insere-se nas funções de juiz do STA, independentemente de o magistrado se encontrar no activo ou jubilado, não existindo, no âmbito da jurisdição administrativa a categoria de inspector (cfr. artº 100° do ETAF). De resto, a norma do nº 2 do artº 27° do EMJ, introduzida pela Lei n° 143/99 , de 31/8, aplicável aos juízes do STA, por força do artº 78°, n° 1 do ETAF, segundo a qual "os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro; Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem", só vem reforçar a tese que o abono de ajudas de custo reclamado pelo Recorrente não tem cobertura legal. Com efeito, só com este dispositivo foi atribuído aos juízes do STA, com residência fora da área de Lisboa, tal como esta é definida naquela norma, o direito a serem abonados de ajudas de custo pela sua deslocação às sessões do tribunal. Pela primeira vez, o legislador veio dar relevância ao facto de muitos juízes do STJ e do STA residirem fora da área do tribunal, entendendo que a sua deslocação para intervenção das sessões do tribunal deve dar direito a ajudas de custo. Até aí, o serviço prestado em Lisboa por juízes do STA, independentemente da localidade onde tivessem o seu domicílio, não dava direito a ajudas de custo. É evidente que por aplicação do princípio tempus regit actum, tal normativo é inaplicável à situação em apreço, constituindo, ao invés, argumento no sentido do entendimento de que o Recorrente não tem direito às pretendidas ajudas de custo, pois tal direito só foi reconhecido pelo legislador com a introdução do citado preceito. Assim, a atribuição de ajudas de custo ao Recorrente pelo serviço de inspecção de magistrados prestado em Lisboa não tinha cobertura legal. Por outro lado, o abono de ajudas de transporte, está intimamente ligado ao abono de ajudas de custo, por forma que só a ele haverá lugar se existir este último. Com efeito, o direito à utilização de automóvel próprio só se justifica, se o magistrado tiver que se deslocar em serviço para fora da área da comarca de Lisboa, tal como sucede para o abono de ajudas de custo. Assim, o Recorrente também não tinha direito ao abono de quaisquer quantitativos relativamente à utilização de automóvel próprio nas inspecções judiciais realizadas em Lisboa. Nem se diga que a entidade recorrida já anteriormente havia seguido uma prática diferente, atribuindo os abonos em causa relativamente a outras inspecções realizadas pelo Recorrente em Lisboa. A verdade é que tal prática era, como vimos, ilegal, e disso mesmo se deu conta a entidade recorrida, procurando, com as decisões impugnadas repor a legalidade. E, como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 3ª ed., I, pág. 130, não existe um direito à repetição de erros, nem a Administração está obrigada a permanecer na ilegalidade, podendo e devendo "afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal”. Tratando-se de actos vinculados, a Administração tem o dever de repor a legalidade, adoptando a conduta que estiver de acordo com a lei. Mesmo que se considere que o despacho da entidade recorrida de 23/4/98, autorizou a utilização de carro próprio para inspecções realizadas em Lisboa, há que referir que tal acto, sendo, como é, ilegal, foi, pelo menos implicitamente revogado pelo acto impugnado, dentro do prazo de um ano legalmente previsto para o efeito - arts. 141° , nºs. 1 e 2 do CPA e 28°, n° 1, al. c) da LPTA. Alega também o recorrente que "antes da prolação dos despachos em crise não lhe foi dada possibilidade de participar na formação daqueles através da sua audiência nos termos do artº 100º do CPA , sendo, assim, anuláveis, por afectados de vício de forma emergente da inobservância do disposto nos arts. 267° , nº 4 da CRP, 7° , 8° e 100º do CPA ”. Também quanto a este ponto, não assiste razão ao recorrente. Muito embora a entidade recorrida tenha praticado vários actos relativamente à pretensão do recorrente, todos eles reiteram, no essencial, o indeferimento da pretensão do Recorrente, na base de que o serviço prestado em Lisboa, sede do STA, não dava direito a ajudas de custo e de transporte, face ao preceituado designadamente no artº 27° do EMJ. E conforme resulta claramente da matéria de facto, o recorrente teve, oportunidade de expor, e expôs, todas as suas razões relativamente ao decidido, de tal forma que, em bom rigor, estamos perante uma única decisão, complementada por sucessivos esclarecimentos às dúvidas e argumentos que foram sendo apresentados pelo ora Recorrente. Foi justamente o exercício do direito de audiência por parte do interessado que conduziu aos sucessivos complementos da decisão de indeferimento da sua pretensão. Ao invés do que sustenta o Recorrente, a situação que decorre dos autos é paradigmática da participação do interessado, ainda que sem convite expresso, na decisão que lhe dizia respeito, participação essa que, como é sabido, o direito de audiência visa garantir - cfr., entre muitos, os acs. do STA, de 16/10/97, rec. 31223 e de 2/3/00, rec. 43390. Improcede, assim, a alegada violação do direito de audiência. Finalmente, alega o Recorrente, que teriam sido violados os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, ínsitos nos arts. 266º , nº 2 da Constituição, 6° e 6°-A do CPA , na medida em que o serviço do recorrente em Lisboa tinha no antecedente obtido do recorrido um tratamento de concessão de ajudas de custo e transportes sem qualquer obstáculo. Os princípios invocados pelo recorrente constituem postulados ou normas de actuação a serem observados no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade de escolha de alternativas de decisão, funcionando pois como limites internos dessa actividade, não relevando assim no domínio da actividade vinculada, - como é o da existência ou não do direito ao abono de ajudas de custo - em que a Administração se limita a subsumir uma situação concreta à previsão normativa dos comandos legais vigentes. A Administração limita-se a aplicar a lei, ainda que em situações idênticas do passado a tenha aplicado erradamente. Assim, tais princípios são inoperantes quando a Administração põe fim a uma situação irregular que já durava há algum tempo, como é o caso. Improcede, pois, também nesta parte, a alegação do recorrente. Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, acordam em negar provimento aos recursos. Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: trezentos euros Procuradoria: cento e cinquenta euros Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Abel Atanásio - Relator - Angelina Domingues - Madeira dos Santos