Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se se verificam os requisitos para que a Autora pudesse ter resolvido o contrato, mormente, se a Ré incorreu em incumprimento definitivo.
Não dissentem as partes que, entre a Autora e a Ré, foi celebrado um contrato de compra e venda de um veículo automóvel que a Autora (compradora) pagou integralmente no acto da aquisição.
A Autora resolveu o contrato, porquanto a Ré, apesar de por si interpelada, não lhe ter fornecido os documentos que permitissem a legalização do veículo, limitando-se no acto da compra e venda, 17.9.2001, a entregar-lhe uma “declaração” de venda – cfr. fls. 13 – e um documento de “autorização” – fls. 15 – para que o veículo pudesse circular e para a Autora poder comprar o “selo de circulação”.
Esses documentos tinham uma validade mensal, sendo que a Autora, desde 15.11.2001, está impedida de circular com tal veículo sob pena de ser apreendido pelas autoridades.
Com consta provado, a Autora – “Contactou de imediato a ré dando-lhe conta de todo o sucedido e exigindo que lhe entregasse o respectivo título de registo de propriedade e o livrete. Na sequência de tais interpelações, a ré sempre se esquivou a quaisquer responsabilidades, não manifestando vontade em resolver toda esta questão”.
O Acórdão recorrido considerou que se trata de um contrato de compra e venda defeituosa pelo facto de a Ré não ter entregue os documentos habilitantes à circulação e legalização do veículo como propriedade da compradora (1) e reconheceu que a autora tinha fundamento para resolver o contrato.
O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a forma, pode validamente ser celebrado verbalmente, todavia há uma exigência formal (documental) para fim registral, sendo aí exigida a declaração de venda emitida pelo titular do direito de propriedade sobre o veículo alienado.
A recorrente sustenta que não existem os pressupostos da resolução contratual actuada pela Autora já que apenas se encontrava em mora quanto à entrega dos documentos, sendo que não foi tal mora convertida em incumprimento definitivo.
O contrato de compra e venda, seja civil ou comercial, é por definição bilateral, oneroso e sinalagmático, tendo como efeitos essenciais a transmissão da coisa, ou da titularidade do direito, a obrigação de entrega e a obrigação de pagamento do preço – cfr. arts. 874 e 879º do Código Civil.
Como qualquer contrato deve ser pontualmente cumprido, isto é, as partes devem executar, sem falhas, o programa obrigacional a que se comprometeram – devem cumpri-lo pontualmente – art. 406º, nº1, do referido diploma.
Salvo o devido respeito, não estamos perante compra e venda de coisa defeituosa tal como o define o art. 913º do Código Civil que estatui:
- “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
- 2.Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.
A coisa vendida foi um automóvel e não constando que sofresse de vício ou defeito intrínseco, que comprometesse a finalidade a que se destinava, nem que não tivesse as qualidades asseguradas pelo vendedor, o veículo estava apto, sob o ponto de vista funcional, a circular, podendo ser destinado aos fins para que fora comprado.
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 205, comentam a certo trecho.
“...O artigo 913º cria um regime especial cuja real natureza constitui um dos temas mais debatidos na doutrina germânica [...] para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas:
- a)Vício que desvalorize a coisa;
- b)Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada;
- c)Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
- d)Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidades da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afectadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos.
Como disposição interpretativa, manda o nº2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria. Assim um automóvel é feito para circular; uma casa de moradia para habitar; um celeiro para guardar cereais; uma adega para guardar vinho; uma instalação eléctrica para dar luz ou energia, etc. [...]”.
O relevante para se aferir da correcta execução da prestação do contraente vendedor é saber se a coisa vendida é hábil, idónea, para a função a que se destina.
A lei consagra, pois, um critério funcional.
A venda da coisa pode considerar-se venda defeituosa quando, numa perspectiva de “funcionalidade”, contém – “ Vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina.
Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art. 913º, nº2)” – cfr. “Compra e Venda de Coisas Defeituosas-Conformidade e Segurança”, de Calvão da Silva, pág. 41.
Mas, no caso, houve cumprimento defeituoso, porque a Ré vendedora não realizou a prestação a que se vinculara.
Deflui do art. 882º, nº2, do Código Civil que a obrigação da entrega da coisa que impende sobre o vendedor, abrange, “salvo estipulação em contrário”, a entrega ao comprador dos “ documentos relativos à coisa ou direito”.
Mesmo que da lei não resultasse tal obrigação, ela ancorava nos chamados deveres secundários ou acessórios de conduta.
O conceito de não cumprimento abrange vários modos de não realização da prestação enquanto devida.
Adoptando o critério proposto por Menezes Leitão – “Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 223 e segs. – consideramos o não cumprimento “como a não realização da prestação devida, por causa imputável ao devedor, sem que se verifique qualquer causa de extinção da obrigação”.
Assim, ficam excluídas as causas de incumprimento que não podem ser atribuíveis a conduta do devedor, v.g. impossibilidade objectiva da prestação que constitui causa de extinção – art. 790º, nº1, do Código Civil – “a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”.
“Não cumprimento (em sentido amplo) — é a inexecução da obrigação; isto é: o credor não obtém a prestação devida ou não a obtém nas exactas condições em que ela tinha que ser efectuada (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed. 293).
Se a prestação se atrasa, mas pode ser realizada com interesse para o credor há retardamento (ob. cit., 294).
Este é pois o simples incumprimento temporário, sendo suas modalidades a mora do devedor, a mora do credor e retardamento casual.
Mas se a prestação não é realizada no momento devido, continuando a sua realização a ser materialmente possível, mas perdeu interesse para o credor, juridicamente não existe simples atraso mas verdadeira inexecução definitiva.
Há inexecução definitiva da prestação quando esta se torna impossível para sempre”.
Baptista Machado, in “Resolução por Incumprimento”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2º, 386, acerca do conceito de Cumprimento defeituoso ou inexacto, ensina:
- “a) É aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé.
- b)A inexactidão pode ser quantitativa e qualitativa.
- c)O primeiro caso coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação.
- d)A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa: diversidade da prestação, deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma, ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto”.
O incumprimento ou cumprimento defeituoso pode ser qualitativo e quantitativo.
No primeiro caso, existe apenas cumprimento parcial do programa obrigacional acordado entre as partes, e no segundo caso, a prestação ou é diversa ou contém vício ou falta de qualidade – cfr. Baptista Machado, obra citada, II, 386.
Anteriormente designada por condição resolutiva tácita – art. 801º, nº2, a resolução por incumprimento, tanto se aplica à impossibilidade culposa como ao incumprimento definitivo, podendo ser fundada na lei – art.432º, nº1, do Código Civil – ou estabelecida contratualmente.
Como ensina Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, II, 5ª edição, pág. 107:
“…A resolução pode fundar-se na violação, tanto de uma obrigação principal, como de uma obrigação secundária, ou até de um dever acessório de conduta”.
A par dos deveres acessórios de conduta, postulados pelo agir de boa-fé, existe no relacionamento contratual um conjunto de deveres não escritos, mas implicados na relação de confiança que são imprescindíveis para que a execução do contrato decorra com normalidade e segurança, não devendo qualquer das partes estar sujeita a comportamentos antijurídicos e antiéticos da outra; existindo eles, não é tolerável que, em obediência cega à regra da pontualidade dos contratos a parte “molestada” com comportamentos daquela natureza não possa, validamente, pôr termo à relação negocial, invocando a resolução do contrato. (2).
Esta exigência de compromisso de cooperação exprime a existência de deveres acessórios de conduta que na definição de José João Abrantes, in “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato” – 1986, 42, nota 8:
“São os que, não respeitando directamente, nem à perfeição, nem à perfeita (correcta) realização da prestação debitória (principal), interessam todavia ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre os contraentes que agem honestamente e de boa-fé nas suas relações recíprocas”.
O Professor Antunes Varela, obra citada, 7ª edição, págs. 124/125, depois de referir que, além dos deveres principais ou típicos da prestação nos contratos nominados, existem outros a que se pode chamar deveres secundários ou acidentais, define os deveres de conduta como aqueles que:
“Não interessando directamente à prestação principal, nem dando origem a qualquer acção autónoma de cumprimento (cfr. art. 817º e sgs.) são todavia essenciais ao correcto processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra”.
Os deveres acessórios de conduta são indissociáveis da regra geral que impõe aos contraentes uma actuação de boa-fé – art. 762º, nº2, do Código Civil – entendido o conceito no sentido de que os sujeitos contratuais, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos deveres correspondentes, devem agir com honestidade, e consideração pelos interesses da outra parte.
“O direito de resolução do contrato previsto nos artigos 432º e seguintes do Código Civil é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, que é “o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência”.
Daí que inexista direito de resolução sem o “juízo de inadimplemento” – [...]. Ac. deste STJ, de 25.1.1998, in BMJ, 477-460.
“O direito de resolução de um contrato, com o subsequente pedido de indemnização, apenas encontra fundamento na impossibilidade culposa da prestação (artigos 801º e 802º do Código Civil), sendo certo que a mora culposa do devedor (artigos 805º e 799º, nº1, do Código Civil) é equiparada ao não cumprimento definitivo quando, em resultado do mesmo (retardamento), se verifique uma de duas situações: ou o credor perdeu o interesse que tinha na prestação ou o devedor não a ter cumprido no prazo razoável que o credor lhe fixou (art. 808º do Código Civil)” – Acórdão deste STJ, de 27.11.1997, in BMJ 471-391.
Além daqueles dois fundamentos, também a recusa em cumprir, afirmada de modo inequívoco, importa incumprimento definitivo, a dispensar a interpelação admonitória por parte do credor, essa recusa deve ser avaliada em função da natureza da prestação e da actuação exigível aos sujeitos contratantes.
Qualquer vendedor de automóveis, sobretudo tratando-se de venda de automóveis usados, como foi o caso da Ré, sabe que a legalização por parte do comprador deve ser pronta e, por isso, sobre si impende, além de um dever legal, também um dever de cooperação ou acessório de conduta, de modo a que, numa perspectiva de boa-fé, actue de modo a não frustrar ao credor (comprador) a rápida e total fruição da coisa que comprou.
Para tal tornava-se imprescindível um comportamento cooperante com o interesse do credor, sem o qual a plenitude dos efeitos visados pelo contrato não seria alcançada.
Se, como consta dos autos, a compradora não aceitou que a Ré só legalizasse o veículo que vendeu quando, por sua vez esta resolvesse problemas com terceiros, e se a Ré “sempre se esquivou a quaisquer responsabilidades não manifestando vontade em resolver a questão”, exprimiu, concludentemente, recusa em cumprir pelo que, achando-se assim configurado incumprimento definitivo, não tinha a Autora que a interpelar admonitoriamente.
Mais que mora, ante o desinteresse inequívoco da Ré em proporcionar à Autora os documentos para legalizar o veículo, existiu definitivo incumprimento, não sendo razoável que a Autora, impossibilitada de usar o veículo, por culpa da Ré-vendedora, a tivesse que interpelar admonitoriamente.
Concluímos, assim, que existiu fundamento para a resolução do contrato.