Fundamentação:
O recorrente não põe em causa a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos do artº 412º, nºs 3 e 4, do CPP, nem o podia fazer, visto ter havido renúncia ao recurso nessa matéria – artºs 389º, nº 2, e 428º, nº 2 – e não estar por isso documentada a prova.
Não se alega nem vislumbra qualquer dos vícios previstos no artº 410º, nº 2. Nem se argui qualquer nulidade, sendo que nenhuma de conhecimento oficioso se verifica.
É, pois, intocável a decisão a que o tribunal recorrido chegou em matéria de facto.
Em sede de direito, não se questiona a qualificação jurídica dos factos, que é correcta. Nem a aplicação da medida de segurança de cassação, por 3 anos, de qualquer licença de condução de veículos motorizados de que o arguido seja titular. É somente a pena de prisão que está em causa, mas não a sua medida. O que o recorrente pretende é a suspensão da execução da pena de prisão fixada em 1ª instância.
Sobre a matéria diz o artº 50º do CP:
1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – ...
3 – ...
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5 – ...
As finalidades da punição são, como se diz no artº 40º, nº 1, deste código, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
São, pois, considerações preventivas, de prevenção geral e prevenção especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena.
Para fundamentar a sua pretensão, o recorrente alega que - se encontra bem inserido social, familiar e profissionalmente;
- -cumpre desde há um ano um plano de tratamento em vista acabar com os problemas com o álcool;
- -não ingeria bebidas alcoólicas há cerca de um ano;
- -ingeriu essas bebidas no dia dos autos, excepcionalmente, por ser o aniversário da filha.
Mas, olhando a decisão proferida em matéria de facto, que já se viu ser irrepreensível, verifica-se que nenhum destes factos foi dado como provado.
A situação de facto que temos é a seguinte: o recorrente cometeu este crime de condução de veículo em estado de embriaguez depois de já ter sido condenado, além do mais, três vezes por crime idêntico, sendo que em duas delas o foi em pena de prisão com a execução suspensa. O crime em julgamento foi mesmo praticado durante o período de suspensão da execução da última dessas penas.
Ora, se as duas condenações em pena de prisão suspensa anteriormente sofridas pelo arguido por crime de condução de veículo em estado de embriaguez não foram suficientes para o impedir de praticar outro crime idêntico, é de concluir que, se se enveredasse mais uma vez pela pena suspensa, o recorrente acolheria com ligeireza, senão indiferença ou mesmo desprezo, a condenação. Por outras palavras, a condenação, se voltasse a ser em pena suspensa – e seria a terceira, por crime igual –, não seria seriamente sentida pelo arguido e não funcionaria por isso como advertência válida contra a prática de novos crimes. A melhor prova de que a mera ameaça da prisão não basta para a reintegração social do arguido está em que, não obstante se encontrar no período de suspensão da execução de uma pena de prisão e portanto sujeito a ver essa suspensão revogada se cometesse novo crime doloso, não se absteve de praticar o crime dos autos, o que só dependia da sua vontade fazer. É caso para dizer que a pena suspensa já foi tentada por mais de uma vez e não produziu o desejado efeito ressocializador. Insistir nessa pena de substituição só serviria para banalizar o crime, e isso só poderia ter efeitos criminógenos Há, assim, evidentes exigências de prevenção especial a oporem-se à suspensão da execução da pena.
E de prevenção geral, atenta a ligação que há entre a condução sob o efeito do álcool e muita da sinistralidade rodoviária, geradora de grande preocupação e insegurança nas pessoas, sendo que a condenação do arguido em pena suspensa uma terceira vez pela prática de crime igual descredibilizaria as sentenças penais ou, por outras palavras, frustraria as expectativas comunitárias na eficácia do sistema penal.
O recurso é, pois, manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP.