I- São de conhecimento oficioso as questões atinentes com as condições de existência e com os pressupostos processuais do recurso contencioso.
II- Em relação a tais questões não vigora o princípio da concentração da defesa no articulado de resposta, podendo ser arguidas em fase ulterior, designadamente nas alegações.
III- Só se pode falar de aceitação tácita do acto quando se esteja perante uma conduta, com significado unívoco, dela se depreendendo, com clareza, a intenção de não recorrer.
IV- A legitimidade terá de ser aferida pela da titularidade da relação jurídica controvertido, tal como configurada pelo Recorrente.
V- Em consonância com o n. 4, do art. 268 da C.R.P. terá de ser na lesão das suas posições subjectivas que o interessado deverá fazer radicar o título jurídico que o habilita a recorrer ao Tribunal.
VI- A propriedade do meio processual terá de ser aferida em face do fim concretamente visado pela parte e o fim abstractamente configurado na lei.
VII- O núcleo da alteração introduzida no art. 268 pela
Lei Constitucional n. 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância de o acto ser "definitivo e executório", mas na sua efectiva lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionalibilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
VIII- O preceituado no n. 1 do art. 25 da L.P.T.A. terá, por isso, de ser interpretado à luz, do n. 4, do art. 268 da C.R.P
IX- É recorrível contenciosamente, o despacho do Sr.
Secretário de Estado da A.L.O.T. que declara a incompatibilidade parcial de um Alvará de Loteamento, nos termos do D. Lei 351/93, de 7/X.
X- Tal acto introduziu no ordenamento jurídico uma certeza legal quanto à existência da mencionada incompatibilidade, assim se apresentando como dotado de força jurídica vinculativa inovadora.
XI- Não tendo o Recorrente levado às conclusões das alegações a arguição dos vícios invocados na petição e tratando-se de vícios que não são de conhecimento oficioso, deles se não poderá conhecer, por se dever entender ter existido restrição tácita do objecto do recurso.
XII- O Tribunal não pode conhecer de vício só arguido nas alegações de recurso contencioso, quando o mesmo não seja de conhecimento oficioso e os factos que o integrem não tenham chegado ao conhecimento da Recorrente apenas após a apresentação da petição de recurso.