I- Nos termos do disposto no n. 2 do art. 59 do Decreto-Lei n. 519-F2/79, de 29 de Dezembro, para os ajudantes das conservatorias e do notariado que serviam em lugares de categoria diferente da sua classe pessoal, o ordenado era determinado pela media dos ordenados correspondentes a categoria do lugar e a classe do funcionario, anteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n.
131/91, de 2 de Abril.
II- Tal regime, porem, não era aplicavel ao funcionario do Quadro Geral de Adidos, integrado no Quadro Paralelo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nomeado 1 ajudante de quadro privativo dependente daqueles serviços, com a correspondente remuneração funcional, por o referido regime representar, nesses casos de concurso obrigatorio, uma violação do principio da "não descida de vencimento".