I- O tipo de ilicito do n.1 do art. 8 da Lei n. 6/85 configura um crime de omissão pura, tendo os deveres impostos ao objector de consciencia, cuja recusa integra esse crime, de ser previamente concretizados pelo Gabinete do Serviço Civico dos Objectores de Consciencia.
II- Qualquer manifestação de vontade do objector expressa antes da definição do conteudo e limites dos deveres concretos que lhe serão impostos e da sua colocação, no sentido da recusa da prestação futura do serviço civico, sera irrelevante por não corporizar materialmente qualquer elemento da descrição do tipo legal de crime.