Proc. n.º 6237/09.0TDPRT.P1
Gondomar
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
2ª secção criminal
I- Relatório.
No 1º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar foi submetido a julgamento o arguido B… e proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se:
I- PARTE CRIME:
a) .Absolver o arguido B… do crime de injúria agravado, previsto e punido pelo artigo 181.º, nº1, em conjugação com o arguido 183.º/2, do Código Penal, de que vinha acusado.
b) .Custas pela assistente.
PARTE CIVIL:
Decide-se julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado e, consequentemente, dele se absolve o demandado/arguido.
Custas pelo demandante/assistente.
A presente sentença será depositada (art.º373.º, n.º5, do CPP).»
Inconformado, o assistente C…, interpôs o presente recurso, apresentando a motivação de fls. 1379 a 1416, que remata com as seguintes conclusões:
1) A proibição constitucional contida no art 29, nº 5 da CRP "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" abrange situações de duplo julgamento quer de forma simultânea, quer sucessiva; ou seja, quer o julgamento se realize no mesmo ato ou em atos e processos diferentes, como é o caso.
2) A expressão "mesmo crime" contida naquela norma constitucional deve ser interpretada como a mesma factualidade jurídica, devendo o crime considerar-se como o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto da vida real julgado e o facto da vida real a submeter a julgamento e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico.
3) No caso presente, os factos juridicamente relevantes que integram o objeto do processo são diversos dos que foram objeto daquele outro processo em que era ofendido o D… e em que o arguido foi acusado, julgado e absolvido por crime de ofensa a pessoa coletiva, como diferentes são os bens jurídicos violados pela conduta do arguido.
4) No processo que correu termos nos juízos criminais do Porto e que se iniciou e ficou delimitado no seu objecto pela denúncia por parte do ofendido D…, o crime por que o arguido foi julgado foi o de ofensa a pessoa coletiva, p e p pelo art 187, nº 1 do C Penal, crime esse integrado pela afirmação da existência do referido "concerto" ou "estratégia combinada" entre C… e o D…, imputado a este clube e a intenção do arguido de ofender a credibilidade e o prestígio desta instituição;
5) Ao invés, o objeto deste processo, iniciado e delimitado pela queixa do titular do respetivo interesse juridicamente protegido, traduziu-se no mesmo "concerto" ou estratégia combinada, mas agora imputado à pessoa do assistente e na intenção do arguido de ofender a honra a dignidade e a reputação do aqui assistente integrando um crime de difamação, p e p pelo art 180, n.º 1
6) Inexiste, pois, a alegada e invocada exceção do "ne bis in idem".
7) Deve ser alterada a decisão proferida em sede de matéria de facto, considerando-se como não provados os factos indicados nos pontos 68, 69 e 98 dos factos provados inseridos na douta decisão.
8) O tribunal "a quo" para considerar provada tal factualidade não valorou o depoimento da testemunha E…, conjugado até com o depoimento do próprio Rec.te, onde ambos afirmam que a testemunha F… tomou conhecimento do incidente do D… na hora de almoço.
9) A testemunha E… esclareceu que comunicou a existência do requerimento do D1… ao seu chefe - Dr. F… - "por volta da hora de almoço ", concretamente entre as 12h20m e as 12h40m do dia 4/7, sendo por isso seguro que o Dr. F… teve conhecimento daquele requerimento desde pelo menos essa altura, e já não apenas 15 minutos antes da reunião (que estava prevista para as 15 horas, mas que começou mais tarde, precisamente por o assistente chegar do Porto bastante atrasado ...).
10) Aliás, no próprio ponto 96° dos factos provados foi dado como assente que o gabinete de apoio ao CJ da G… - chefiado pelo D. F…- detetou a existência do requerimento em apreço por volta das 12horas do dia 4 de Julho, pelo que não era minimamente razoável ou admissível sequer que o chefe daquele departamento fosse mantido na ignorância dum documento importante até 15 minutos antes da reunião se iniciar
11) A testemunha Dr. F… admitiu ter feito talvez 10 (dez) telefonemas ao assistente aqui Rec.te na data da reunião em causa e até ao seu início, como, aliás, o fazia sempre que havia reuniões agendadas e assuntos a tratar com urgência, já que lhe competia informar de imediato o Presidente (aqui assistente) de todos os requerimentos e demais atos que ao CJ dissessem respeito.
12) Apesar de manifestar duvidas, F… admitiu no seu depoimento que também poderá num desses telefonemas, ter transmitido ao assistente a existência do requerimento do D1…, assim se explicando que desde a hora de almoço o assistente tivesse conhecimento daquele requerimento, que já não por qualquer "conhecimento oficioso assaz suspeito"; " se calhar fiz mas não me lembro" e " se calhar referi o requerimento do D1… ao Dr. C…" disse a testemunha, que esclareceu ser prática dar conhecimento ao Presidente do CJ de todo o expediente que chegava ao Conselho.
13) Seria incompreensível e inaceitável à luz das regras comuns de experiência que o Dr. F…, que tudo comunicava ao Assistente, até por dever funcional, não lhe tivesse comunicado um requerimento de impedimento que tinha tomado conhecimento à hora de almoço, sonegando tal informação ao Presidente do CJ e guardando para si a respetiva existência até à hora da reunião, com as inerentes responsabilidades que daí lhe poderiam advir.
14) Uma vez alterada a decisão em sede de matéria de facto, a consequência será naturalmente concluir-se não se mostrar preenchida a causa de justificação do facto prevista no nº 2 do art 180 C Penal, porquanto o arguido não provou nem se preocupou em provar a verdade dos factos que imputou ao assistente e nem sequer demonstrou que tinha fundamento sério para em boa-fé reputar verdadeira essa imputação (alínea b) desse normativo).
15) A relevância desses factos - ora impugnados - emerge claramente do teor da douta decisão recorrida, que os considerou essenciais para concluir pela verificação do condicionalismo previsto na alínea b) do art 180, n° 2 C Penal.
16) Aliás e da concatenação dos demais elementos de facto apreciados na decisão recorrida quando muito o arguido poderia convencer-se que o assistente tudo fez para vingar as suas convicções jurídicas e para levar avante a sua tese na disputa pessoal com o arguido; ou ainda, na pior das hipóteses para o assistente, poderia o arguido ter-se convencido que o assistente não conseguira esconder as suas opções clubistas (ou de "homem do Norte" - estavam em causa dois clubes do norte), hipóteses não muito agradáveis mas aceitáveis, já que o grau de ofensividade, se existisse, era diminuto se comparado com a imputação da prática de um crime ou mais concretamente com a imputação de uma atuação concertada e combinada com uma das partes, para alterar o sentido de voto.
17) Ora, retirando do acervo probatório aqueles factos impugnados, todos os demais argumentos esgrimidos pelo tribunal "a quo", para encontrar explicação para justificar a convicção "séria" do arguido se encaixam perfeitamente em qualquer dessas hipóteses!
18) Sendo o arguido um reputado jurista e não ignorando que estava a atribuir a um dos seus pares, perante a opinião pública, a prática de um crime de abuso de poder p e p pelo art 382 C Penal, exigia-se-lhe ponderação e rigor, que o obrigariam a sopesar todas a explicações teóricas possíveis e a abster-se de adiantar a hipótese que não passaria disso - que efeitos mais devastadores provocaria e provocou ao assistente
Sem prescindir
19) A norma do art 180 n.º 2 C Penal contém em si uma ponderação de interesses em conflito que obriga a que o facto deva ser divulgado do modo menos gravoso possível para o seu autor, e por outro, que não poderão ocasionar-se, com a divulgação, efeitos devastadores para a pessoa atingida, quando comparados com o interesse a salvaguardar, devendo atentar-se aquando dessa ponderação de interesses - a analisar casuisticamente - na circunstância de, no caso de divulgação através da imprensa, estar em causa o conhecimento do facto por um universo ilimitado de pessoas, e, para além disso, a notícia difamatória ficar disponível para no futuro poder ser recorrentemente utilizada.
20) Assim, a simples circunstância de o tema abordado pelo arguido ter um interesse alargado e atual, por estar em causa um episódio da vida desportiva e uma decisão de um órgão de jurisdição da G… - independentemente, desde logo, da qualidade e condições peculiares que envolvem a pessoa que o divulga e do grau de ofensividade para o lesado - não bastará para que se possa considerar preenchido o condicionalismo previsto no art 180, nº 2 a) C Penal.
21) O arguido não é propriamente um jornalista que tivesse feito determinada investigação, ouvindo ambas as partes interessadas, mantendo equidistância em relação a elas e respeitando as leges artis da profissão;
22) Ao invés, o arguido é alguém que exerceu funções jurisdicionais num órgão da G… e que
• obrigado ao dever de reserva, todavia se pronuncia sobre um processo ainda pendente em que interviera,
• sobre um dos seus pares no respetivo órgão colegial, com quem estava de relações cortadas sendo que a causa do corte das relações se prendia diretamente com os factos a que se reportou a parte (penalmente relevante) da entrevista e o arguido tinha sido o visado pela atuação do ora assistente que criticou nessa parte da entrevista.
23) Ou seja em termos de distância, afastamento, descomprometimento em relação aos factos, o arguido era exatamente a pessoa menos autorizada a fazer esses comentários e essa imputação ao assistente!
24) Ao invés, em sede de impacto na opinião pública e de danosidade para o assistente, por se tratar de alguém que interveio na reunião como conselheiro, o arguido era a "pessoa ideal" para exponenciar a ofensa!
25) Por isso entre o eventual direito de informar e o dever de reserva imposto ao arguido enquanto conselheiro de um órgão jurisdicional, relativo a decisões tomadas no seio desse órgão, máxime de uma decisão que o atingira pessoalmente e fora proferida por outro membro com quem se incompatibilizara, exigia-se que desse prevalência a esse dever de reserva e se abstivesse de divulgar factos baseados apenas na sua convicção e que se traduziam na imputação de um ilícito criminal a um dos seus pares
26) Assim, não se pode concluir que essa imputação seja legítima por ter à luz da citada alínea a) do n.º 2 do art. 180 C Penal
27) Não estando verificada a causa de justificação prevista no art. 180 n° 2 C Penal, impõe-se a condenação quer como autor do crime que lhe é imputado, quer enquanto demandado no pedido de indemnização cível
Termina pedindo a revogação da douta decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue provada e procedente a acusação condenando o arguido com autor do crime por que está acusado e julgando-se provado e procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente.»
O arguido B… respondeu, conforme fls. 1462 a 1489, rematando a sua resposta com as seguintes conclusões:
«1. Fixemo-nos nos pontos axiais das motivações de recurso apresentadas pelo assistente, que sinteticamente enunciaremos, com o fito de lhes responder de forma desenvolvida por forma a cimentar a acertada e fundamentada decisão do tribunal recorrido.
São eles:
• Inexistência da violação do principio une bis in idem";
• Impugnação dos pontos 68, 69, e 98 dos factos dados como provados;
• Preenchimento do disposto nos artigos 180/1 e 183/2 do CP e inexistência de cláusulas de exclusão da punibilidade;
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
2º De acordo com o disposto no artigo 29/5 da CRP "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime"
3º A análise da bondade da decisão do Tribunal a quo passará por esclarecer apenas e só, o que efectivamente se entende, à luz da Lei Fundamental, por "prática do mesmo crime",
4º Na sua motivação o recorrente defende a não verificação da violação daquele princípio nos termos que se enunciaram no corpo da motivação e para a qual remetemos.
5º Na realidade, o recorrente tenta de forma "encapuzada" dar uma ideia de que se estão a julgar factos diferentes quando, efectivamente, é o primeiro a esclarecer que a "afirmação é a mesma" (facto objecto de ambos os processos), os sujeitos visados é que são diferentes.
6º Num processo são uma pessoa colectiva noutro, uma pessoa singular.
7º No primeiro caso, o bem jurídico protegido é o bom nome da pessoa colectiva no segundo, a honra e dignidade do visado.
8º Com o devido respeito, a argumentação do recorrente deve improceder. Vejamos porquê,
9° A estipulação constitucional é clara, dela decorre, que ninguém poderá ser julgado duas vezes pelo mesmo facto.
10º Voltando à argumentação do recorrente dir-se-á que:
Como o próprio admite, os factos imputados ao arguido são os mesmos, pelos quais aquele foi julgado e absolvido no âmbito do processo n.º 5131/09.9TOPRT, da 1a Secção do 2.º Juízo do Porto, absolvição confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de 20 de Junho de 2012, a saber: O que disse na entrevista dada ao Jornal "H…" em 13 de Novembro de 2008.
11º A única diferença reside no facto de, no primeiro julgamento, a assistente ser uma pessoa colectiva e nos presentes ser uma pessoa individual.
12º O recorrente com tal constatação está de acordo, mas entende que o facto dos assistentes e os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras serem diferentes, permite concluir que não está preenchido o conceito de "prática do mesmo crime" constante da lei Fundamental.
13º O recorrente está errado.
14º Os factos são os mesmos e os bens jurídicos protegidos também, uma vez que: "O bom nome das entidades abstractas é o equivalente normativo da honra das pessoas físicas (algo de muito semelhante à honra" dizia Sousa e Brito, na Comissão de revisão do CP de 1989-1991, in Actas CP/ Figueiredo Dias, 1993:504."
15º Aqui chegados, dúvidas não subsistem de que se está perante a mesma factualidade - o teor da entrevista- e os mesmos bem jurídicos protegidos- equivalência entre o bem jurídico protegido para pessoas colectivas e singulares- existindo apenas diferença nos versados na entrevista dada pelo arguido e na qualificação jurídica que consequentemente tem de se operar, nada mais.
16º Ora, conforme muito bem se pode ler na sentença recorrida, não é o facto de existirem ofendidos, lesados ou assistentes diferentes, assim como qualificações jurídicas diferentes que, in casu, se pode considerar que o artigo 29/5 da CRP não tem aplicação no caso concreto.
17º Não se percebe a que corrente desactualizada o recorrente se refere quando o acórdão referido na motivação data de 2011.
18º Mais, se a corrente defendida na sentença recorrida está ultrapassada, porque é que o recorrente nem sequer dá a conhecer doutrina e jurisprudência "modernas" em sentido contrário?
19º Por último, e em resposta aos vários exemplos que o recorrente aduz e aos quais pretende obter uma resposta, dir-se-á que o problema não está em que os mesmos factos sejam julgados num único julgamento, podendo a mesma factualidade operar ao preenchimento de vários tipos de crimes.
20º O que não pode é existir outro procedimento criminal onde sejam julgados os mesmos factos existindo apenas um "acusador" diferente e uma qualificação jurídica diferente.
21º Pelo exposto, não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal ao julgar extinto o procedimento criminal por violação daquele princípio.
III- IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS NOS PONTOS 68, 69 E 98
22º Cotejando o teor da motivação, o recorrido constata que, efectivamente, o recorrente especifica os concretos pontos de facto que pretende impugnar no entanto, não dá cumprimento ao disposto no artigo 412/3/b e 4, todos do CPP, nem no corpo da motivação propriamente dita, nem nas conclusões.
Vejamos com detalhe:
23º O recorrente começa por impugnar os pontos de facto indicados por referência ao depoimento do assistente sem indicar quando é que o mesmo prestou depoimento, a hora do início e do seu terminus, a indicação das passagens concretas do seu depoimento que no seu entender impunham uma decisão diversa da recorrida, nem por referência aos minutos e segundos da passagem do depoimento ou pelo menos da transcrição das passagens que lhe interessavam.
24º Limita-se a resumir o que foi dito pelo assistente, na parte que lhe interessa, sem respeitar o formalismo mínimo exigido. Acresce que,
25º Na motivação do recorrente podemos ler: "Depoimento da testemunha Dr. F… (testemunha, inquirida a 01/06/2012, com início da gravação áudio às 17:00:17 e fim às 18:36:43, e no dia 22/06/2012, com início da gravação áudio às 10:18:46 e fim às 1:54:29."
O recorrente limita-se a indicar o dia, hora de início e terminus do depoimento da referida testemunha, não especificando as concretas passagens do depoimento que, no seu entender impõem uma sentença diversa da recorrida.
26º O mesmo sucedendo em relação à testemunha E….
27º Não o faz nem na motivação nem nas suas conclusões.
28º No tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de "voltas" do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e fim de cada depoimento (cfr. Acórdão do TRP, de 15/11/2006, in CJ, XXXI, 5, 204).
Acresce ainda que,
29º Não tendo o recorrente dado cumprimento, nem no corpo da motivação nem nas suas conclusões, ao estatuído no artigo 412/3/b e n.º 4, todos do do CPP, equivale a não apresentar, sequer, motivação de recurso quanto a esta matéria.
30º Em consequência, não se encontrando delimitada a impugnação da matéria de facto, na motivação do recurso, é manifesta a improcedência do recurso interposto, na parte em que se impugna a matéria de facto, sem que deva ser formulado convite à correcção, nos termos do artigo 417/3 do CPP, uma vez que este normativo apenas diz respeito às conclusões e não ao texto da motivação do recurso.
31º A manifesta improcedência do recurso conduz à sua rejeição, nos termos dos artigos 414/2, 417/6/b e 420/1/b, todos do CPP.
32º Nem se diga que o próprio Tribunal a quo não deu cumprimento ao estatuído no artigo 364/2 do CPP, e por isso o recorrente não podia cumprir com os requisitos do artigo 412/3/b e 4 do CPP, uma vez que, a ser assim, para cumprir com os requisitos daquele normativo o recorrente teria, necessariamente, de proceder às transcrições dos depoimentos e não fazer um "apanhado" do que foi dito pelas testemunhas.
33º Assim se decidiu no Acórdão do STJ n.º 3/2012:
"Pelo exposto, acorda -se no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em, na procedência do presente recurso extraordinário, revogar o acórdão recorrido e fixar jurisprudência nos seguintes termos: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
34º A omissão do formalismo ínsito naquele normativo, amputa por completo a possibilidade do Tribunal e do recorrido sindicarem a impugnação do recorrente, por as passagens concretas dos depoimentos não se encontrarem indicadas ou transcritas e portanto, o Tribunal ad quem terá de, nesta parte, rejeitar o recurso por inexistir sequer motivação quanto a este ponto concreto do recurso.
35º Caso assim não se entenda, sem conceder, sempre se dirá que o recorrente não impugna efectivamente a matéria de facto, uma vez que se limita a fazer a "sua" própria apreciação da prova, esgrimindo as razões pelas quais a decisão deveria ser diversa da tomada.
36º Não invoca os concretos meios de prova que impunham uma decisão diversa, mas sim uma decisão diferente com base, repete-se, na sua própria análise da prova produzida.
37º No nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador.
38º Por isso, o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só.
39º O que se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. o modo de valoração das provas, e o juízo resultante dessa mesma valoração, efectuado pelo "tribunal a quo", ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa, e consequências que daí derivam, não traduz qualquer erro de julgamento e não é sindicável pelo Tribunal ad quem.
40º A matéria que o recorrente pretende impugnar diz respeito a uma, de um conjunto de razões, invocadas pelo arguido e valoradas pelo Tribunal para considerar a verificação de um fundamento sério para, em boa fé, reputar de verdadeiras as afirmações constantes do teor da entrevista objecto da participação criminal apresentada pelo assistente.
41º Em relação à fundamentação do Tribunal a quo para considerar aquela razão facilmente se percebe que a apreciação foi feita à luz do princípio da imediação, da livre apreciação da prova, das regras da experiência e do princípio in dubio pro reo.
42º Em suma, o Tribunal a quo de forma fundamentada e com respeito dos princípios referidos entendeu não conferir credibilidade às declarações do assistente que efectivamente não foram corroboradas pela testemunha F…. Mas não só,
O tribunal recorrido teve ainda o cuidado de deixar claro que: "é certo que, depois, inexplicavelmente, e em aparente contradição com tudo quanto vem de narrar-se, questionado novamente em outra sessão de julgamento, muito embora mantivesse a ideia inicial (de que só falou com o assistente a despeito do requerimento do D1… 15 minutos antes da reunião), admitiu que pudesse ter contactado telefonicamente com o assistente antes da reunião dando-lhe conta do incidente do D1… (!!!)-embora não tivesse presente. Ora, sem embargo desta inexplicável falta de assertividade e segurança - a luz de quanto havia dito (e lembremos que a testemunha em causa vai mesmo ao ponto de narrar e reproduzir diálogos tidos com o assistente que claramente indiciam que este que este apenas teve conhecimento do incidente do D1… à boca da reunião) - a verdade é que, por tudo quanto disse a despeito da questão - tudo milita no sentido de que apenas tenha comunicado ao assistente a existência do requerimento do D… São imediatamente antes da reunião. De resto, tratando-se de um facto conexo com uma causa de justificação, a verdade é que, o princípio in dubio pro reo sempre imporia dar-se como provado que o assistente apenas teve conhecimento do requerimento do D1… cerca de 15 minutos antes da reunião. É que, o princípio in dubio pro reo, funciona no duplo sentido, impondo que, em caso de dúvida, se dê como não provado um facto que desfavorece o arguido, assim como, na dúvida, impõe que se se dê como provado um facto que favoreça o arguido - mormente no que concerne à causa de exclusão da ilicitude."
43º Concluindo, nunca é demais dizê-lo, o Tribunal a quo fez uma apreciação crítica da prova ao abrigo dos princípios elencados e fundamentou o iter lógico que o levou a concluir pela fixação da matéria de facto provada.
44º A pretensão do recorrente em ver uma apreciação diversa, à luz da sua própria interpretação da prova, que de forma alguma é reveladora da existência de imposição de uma solução diversa não é, como desenvolvemos, sindicável pelo Tribunal ad quem.
45º.
PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 180/1 E 183/2 DO CP E INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE
46º Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que os factos impugnados respeitam apenas a uma de dezoito razões invocadas pelo arguido, aceites pelo tribunal e não impugnadas pelo recorrente, que traduzem a razão pela qual o arguido produziu determinadas afirmações, de boa fé, convencido que as mesmas eram verdadeiras.
47º Faz-se um reparo à afirmação do recorrente que afirma que os factos impugnados são a razão essencial para a verificação da causa de exclusão quando na realidade representam apenas, repete-se, uma das dezoito razões que levaram o arguido a concluir, de boa fé, que as afirmações que faziam eram verdadeiras.
48º É tudo quanto basta para o preenchimento da clausula de exclusão da ilicitude.
49º O arguido não tinha de provar a sua veracidade como o recorrente gostaria.
50º Apenas tem de demonstrar que a imputação foi feita para realizar interessas legítimos e que, in casu, face a determinadas circunstâncias concluiu que a mesma era verdadeiras, assim como qualquer outro cidadão assim teria concluido. (cfr. artigo 180/2/a/b e 4 todos do CP)
51º Quanto à verificação da existência de matéria de facto provada que permita, sem dúvidas, concluir pela verificação de tal causa de exclusão, o Tribunal recorrido fundamento de uma forma tão profunda e irrepreensível que dificilmente o recorrido poderá acrescentar alguma mais- valia à fundamentação esgrimida.
52º A verificação da prossecução de interesses legítimos é fundamentada da forma que se sintetiza:
53º O teor da entrevista dada pelo arguido diz respeito à forma de funcionamento do orgão máximo da justiça desportiva em Portugal, que faz parte da G… que, por sua vez, prossegue interesses públicos em Portugal com repercussão nos organismos europeus como a UEFA, e de alegadas motivações extra decisão.
54º A reunião daquele órgão em Julho de 2009, na qual se decidiam a suspensão do Presidente do D… por 2 anos e a descida do I… da .ª Divisão de Futebol, teve contornos, no mínimo, "estranhos", e com consequências que ainda hoje estão por apurar relativamente ao que nelas foi decidido. (Cfr- decisões do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa)
55º O assunto foi amplamente divulgado na comunicação social por outras individualidades e jornais sem que o assistente, alguma vez se tivesse contra elas insurgido.
56º O jornal "H…" procurou o arguido e não o contrário e destacou na sua primeira página excertos do teor da entrevista que entendeu.
57º O arguido limitou-se a responder às questões que lhe foram colocadas usando do seu direito de liberdade de expressão consagrado no artigo 37/1 da CRP.
58º Não merece pois qualquer reparo aquela fundamentação uma vez que efectivamente o arguido actuou prosseguindo interesses legítimos.
59º Em relação ao requisito cumulativo da prova da boa fé do agente para reputar o facto como verdadeiro cumpre apenas aderir à vasta fundamentação da sentença recorrida que enumera nada mais nada menos do que 18 circunstâncias de facto que levaram o arguido a reputar como verdadeiras as afirmações feitas em resposta às questões colocadas pelo Jornal "H…".
60º Afirmamos sem peias que qualquer cidadão colocado nas vestes do arguido teria naturalmente chegado às mesmas conclusões.
61º Circunstância que naturalmente permite que se verifique a causa de exclusão de ilicitude ínsita no artigo 180/2/b do CP tendo portanto andado bem o Tribunal a quo ao absolver o arguido do crime pelo qual vinha acusado bem como em consequência absolvê-lo do pedido de indemnização civil.
Termina pedindo a improcedência do recurso e a manutenção na íntegra da decisão recorrida.»
Também o MP ofereceu resposta ao recurso do assistente, pugnando pelo provimento da primeira questão colocada e pela negação de provimento às restantes.
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 330 dos autos.
Nesta Relação, o Exmº PGA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento quanto a não se verificar a excepção de caso julgado relativamente ao crime aqui apreciado e ao que foi julgado no outro processo a que se refere a sentença, já que os bens protegidos nuns e noutros são diferentes. No mais deve improceder o recurso.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido - artigo 412.º, n.º 1, do CPP -, que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1. - Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Averiguar se é operante a excepção de caso julgado.
- Impugnação dos pontos 68, 69, e 98 dos factos dados como provados.
- Inexistência da cláusula de justificação do facto contida no n.º2, do artigo 180º, do CP.
2. Factualidade.
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação, consoante constam da sentença da primeira instância.
«Da prova produzida, resultaram os seguintes
A) Factos Provados
Da acusação particular de fls.213 e seg. – II Vol (depurada a matéria de carácter conclusivo):
1) Na sequência de uma entrevista concedida pelo arguido ao Jornal “H…”, aos 13 de Novembro de 2008, este jornal publicou a referida entrevista, sendo-lhe atribuído um destaque de primeira página onde por baixo da sua foto se pode ler: “Presidente do CJ quis alterar a votação por estratégia combinada com I… e D…” – B…, antigo conselheiro – p.14 e 15. – conforme resulta do teor da respectiva edição do jornal “H…” – edição esta patenteada no apenso 1 – e cujo o teor o tribunal dá como integralmente reproduzido.
2) Naquela entrevista o arguido apresenta a sua versão do ocorrido na reunião de 4 de Julho de 2008 do Conselho de Justiça da G…, de que era então Presidente o assistente, reunião essa onde se iriam discutir, entre outros, os processos relacionados com o muito falado “Apito Final”, que ocupou páginas e páginas de toda a imprensa nacional escrita, bem como inúmeras horas de programas e noticiários de todas as televisões e rádios nacionais.
3) Destacada que estava a notícia na primeira página daquele jornal, podemos ler mais à frente (págs. 14 e 15) completa entrevista dada pelo arguido, através da qual, são contados, na versão daquele ex-conselheiro “…os pormenores da polémica reunião…”.
4) Em jeito de título e com grande destaque o leitor é imediatamente confrontado com a afirmação de que “C… quis alterar votação por estratégia de D… e I…”.
5) Questionado como recorda a tarde de 4 de Julho de 2008, o arguido afirma: “… C… quis declarar a minha suspeição nos processos alegando incompatibilidade de funções…De imediato apresentei recurso para o plenário ali reunido…O Presidente recusou os pedidos… Acto Contínuo o presidente ditou para a acta a decisão de terminar a reunião, levantou-se e saiu”.
6) Perante aquela resposta é-lhe formulada a seguinte questão: “por que razão acha que o então presidente agiu assim?” ao que o arguido respondeu “C… estava a agir não apenas por ele” e continua “Foi estratégia combinada com o I… e D… com o propósito de alterar o sentido de voto dos acórdãos sobre os recursos da Comissão Disciplinar (CD) da Liga em declarar a despromoção do I… e punir J… por tentativa de corrupção…”.
7) O arguido mais afirmou perante os leitores e cidadãos que tiveram conhecimento desta entrevista, que: “ficou evidente a manobra de C… …”.
8) Foi dado amplo destaque a referida entrevista, com nota de capa e duas páginas completas – onde foram traçados juízos de valor e tiradas conclusões sobre a actuação do assistente.
9) Ao dar a referida entrevista, o arguido sabia que a mesma era susceptível de criar na opinião pública a ideia que o assistente actuava em prol de interesses particulares e manobrado pelos dois Clubes ali referenciados.
10) O arguido, através de um órgão de comunicação social, no caso um jornal desportivo com elevada tiragem, teceu comentários e formulou afirmações que em muito afectaram a honra e consideração do assistente.
11) Conforme consta dos autos (cf. fls.62) a edição de 13/11/2008 do Jornal “H…” teve uma tiragem de 101.015 exemplares (sendo que a percentagem média de sobras nesse mês foi de 36%), tendo a entrevista aqui em causa tido grande projecção no grande público, como, aliás, seria de esperar.
12) O arguido sabia que, ao dar a referida entrevista, estaria a transmitir à opinião pública que ele, ao contrário do assistente, sempre agiu de forma imparcial e rigorosa.
13) Quando concedeu a entrevista o arguido bem sabia que a sua conduta era idónea a atingir, como atingiu, o bom-nome, a honra e a reputação do assistente.
14) O arguido, com aquele entrevista, sabia que a mesma era idónea a pôr em causa a idoneidade e honestidade do assistente.
15) Denegrindo-o em termo públicos, afirmando ter o mesmo exercido duma forma parcial e indigna as funções em que este estava investido.
16) Passando para a opinião pública a imagem do assistente como uma pessoa desonesta, que age em função de interesses, não olhando a meios para atingir fins.
17) O arguido agiu de forma deliberada, livre, voluntária e conscientemente, sabendo que, dessa forma, ofendia a honra e consideração do assistente.
Do pedido de Indemnização Cível de fls.217 e seg. (II Vol):
18) O assistente goza da consideração social de sempre ter pautado a sua vida pessoal e profissional por critérios de idoneidade moral, honestidade, lealdade, competência e trabalho.
19) E assim é estimado e apreciado no meio social e profissional em que se insere.
20) Ao conceder a entrevista em causa, o demandado sabia que criava a ideia, e conseguiu, que o demandante exercia as suas funções no Conselho de Justiça da G… de forma parcial, com o intuito de favorecer terceiros.
21) O demandante nunca tinha sido difamado da forma como o fez o demandado, tendo toda esta actuação sido profundamente agravada pelo facto de o demandado ter usado um meio de comunicação para alegar factos acerca do demandante.
22) Os factos supra descritos protagonizados pelo demandado foram objecto de comentário não apenas junto das pessoas mais próximas do demandante, mas por todo o país, atento o elevadíssimo destaque que era dado àquele chamado processo “Apito Final”.
23) O que muito desgostou o demandante por, dessa forma, se ver confrontado com tais afirmações, que retiravam todo o profissionalismo, empenho e sensatez com que sempre trabalhou enquanto Presidente do CJ da G….
24) Acresce o facto de o demandante ser uma figura pública, quer como interveniente político, a nível autárquico e nacional, quer como Advogado com um nome e uma prática profissional tida como acima de qualquer suspeita, quer ainda, como responsável, há muitos anos, no dirigismo desportivo.
25) A descrita actuação do aqui demandado contribuiu para uma campanha na comunicação social que em muito denegriu a imagem do demandante, já que o mesmo foi, manifestamente, enxovalhado na “praça pública”.
26) As afirmações de parcialidade no exercício das suas funções de Presidente do Conselho de Justiça da G… muito o afectaram na sua honra e consideração, atingindo o seu bom nome, com perniciosos reflexos na sua vida pessoal, familiar, social, profissional e política.
27) O assistente é Advogado há mais de 25 anos, granjeando a reputação de exercer a sua profissão com brio, profissionalismo e prática acima de qualquer suspeita, sendo também figura pública enquanto interveniente político e dirigente desportivo, tendo sido, além do mais, o Candidato pelo K… à Presidência da Câmara … nas eleições autárquicas de 2005, ali tendo exercido funções de Vereador durante quatro anos.
28) Isto, entre muitos outros cargos que exerceu ao longo dos anos, sempre tidos como sendo exercidos com dignidade e sentido de responsabilidade, sendo considerado pessoa de bem, séria e honesta, e respeitado por todos aqueles que lhe são próximos.
29) As acusações do demandado de que o assistente, enquanto Presidente do CJ da G…, actuou de forma parcial pretendendo favorecer os clubes já referenciados (D… e I…), e com eles conluiado, denegriu a imagem do Assistente perante a opinião pública, sendo atentatório do seu bom nome e reputação.
30) O demandante com a actuação acima descrita do demandado, sofreu grande angústia ao longo de todo este tempo.
31) Sentindo-se enxovalhado publicamente e denegrido na sua imagem de homem sério e honesto, o que tudo lhe causou um grande desgosto, sendo fonte de um permanente nervosismo e até depressão.
Da contestação de fls.273 e seg.(II Vol.):
32) Não são da autoria nem da responsabilidade do arguido, quer o relevo dado pelo jornal às suas declarações, quer a escolha dos extractos que foram destacados, a colocação nas páginas do jornal e o destaque conferido, mormente através das escolhas de títulos e subtítulos.
33) Foi o jornal H… quem estruturou a entrevista do ponto de vista gráfico e quem escolheu os títulos e os subtítulos, na forma que entendeu mais adequada.
34) Na entrevista ajuizada, as referências feitas ao sucedido na reunião do Conselho de Justiça de 4 de Julho de 2008, surgiram por insistência do jornalista e não por iniciativa do arguido.
35) O arguido não agiu motivado pela necessidade de protagonismo, nem pela intenção de ofender o assistente.
36) As incidências e vicissitudes ocorridas na reunião do Conselho de Justiça de 04 de Julho de 2008, já tinham sido abundantemente tratadas em vários meios de comunicação social.
37) O próprio arguido já manifestara a sua opinião sobre o sucedido, em termos semelhantes às opiniões que veiculou na entrevista referida em 1).
38) O arguido continua absolutamente convencido da veracidade das suas afirmações.
39) A reunião do Conselho de Justiça (CJ) da G…, ocorrida em 04/07/2010 (lapso, manifesto, pois a reunião é de 04.07.2008), e amplamente referenciada nos meios de comunicação social, tinha como um dos objectivos, o deliberar sobre recursos interpostos pelo I1… e pelo presidente do D…, o sr. J….
40) Em relação ao I… estava em causa a descida de divisão, enquanto que em relação ao presidente do D…, estava em causa uma eventual suspensão pelo prazo de dois anos.-
41) Pela forma como a reunião decorreu, ficou criada a convicção no arguido (entre outros), que o comportamento do Presidente do Conselho de Justiçam assentava, precisamente, naquilo que o arguido designou como uma estratégia posta ao serviço do D… e do I…, visando influenciar o sentido de voto no Conselho de Justiça.
42) Disto mesmo se fez eco na comunicação social, mormente no dia 6 de Julho de 2008, no jornal “H…”, numa peça assinada por L…, intitulada “…”, onde pode ler-se: “Como iriam decidir os sete membros do Conselho de Justiça da G… quanto aos recursos do I… e de J… na reunião passada de sexta-feira? Feitas as contas, e atendendo às posições, em contactos informais, com os vários Conselheiros que foram sendo afloradas, a votação daria 0 5-2 ou 4-3, contra as pretensões de … e …. Aí, foi criado, pelos defensores do I… e do D… um plano de contingência, a ser espoletado pelo presidente do CJ C… e que passava pelo pedido de afastamento do Conselheiro B…, através de um incidente de suspeição, a propósito de uma alegada incompatibilidade deste…”.
43) O assistente não reagiu judicialmente à publicação do texto referido em 42).
44) O arguido é dirigente desportivo no âmbito do futebol desde a década de 80.
45) Teve intervenção activa na elaboração dos estatutos da G… e em várias alterações regulamentares.
46) É regularmente convidado a pronunciar-se nos meios de comunicação social sobre matérias de legislação, regulamentação e direito desportivo.
47) O arguido não teve a específica intenção de ofender o assistente.
Mais se provou que:
48) Para consubstanciar o fundamento sério para, em boa fé, reputar de verdadeiras as imputações patenteadas na entrevista ajuizada, o arguido B…, em sede de audiência de julgamento, invocou um conjunto de razões, a saber:
49) Como enquadramento geral, alude a uma prática habitual dos representantes da M..., nos órgãos jurisdicionais da G…, como meras correias de transmissão dos interesses dos respectivos clubes (dando acerca de tal aspecto exemplos).
50) O fundamento de impedimento no qual assenta a decisão proferida pelo então Presidente do CJ da G… (o ora assistente) para o considerar impedido na votação dos processos ligados ao chamado “apito final” (cf. decisão de fls.533 e seg.) (i.é., – a sua integração na lista de peritos inerente ao Regulamento do Estatuto de Inscrição e transferência de jogadores) já era conhecido da maioria dos membros do CJ da G…, incluindo o assistente, desde pelo menos Maio de 2008, na sequência do caso N…, notando que, nessa altura, reunião informal (jantar), todos os membros aí presentes, incluindo o assistente, concordaram que tal circunstância não configurava impedimento/incompatibilidade com o exercício de quaisquer cargos ao nível dos órgãos da G…, mormente jurisdicionais (e especificamente no CJ).
51) A existência de outros casos com similitude ao seu, mormente o facto de presidentes de associações de futebol, e de vogais do conselho de disciplina na G…, cumularem tais funções com as de perito na sobredita lista, sem que ninguém colocasse em causa a compatibilidade de funções (criticando, pois, e em síntese conclusiva, o acerto da decisão que o considerou impedido com base no fundamento invocado).
52) Dando conta de uma reunião ocorrida em 16 de Junho de 2008 (na G…), entre os membros do CJ para se discutir a posição dos membros relativamente à possibilidade de utilização das escutas obtidas em processo penal em processo disciplinar desportivo, no âmbito da qual o assistente invocou dois pareceres (dos professores G.M.Silva e Costa Andrade – negando tal possibilidade), observando ter então relatado não estar seguro da correcção dos mesmos, por se basearem na redacção do CPP emergente da reforma de 2007, e não aquela que considerava aplicável, a anterior, salienta que, na sequência, o assistente, de imediato começou a ligar ao dr. O… (também vogal do CJ) e a ele próprio tentando convencê-los da bondade da sua posição.
53) A circunstância de os processos de que era relator tendo estado em tabela desde 25 de Junho, o assistente, sem dar justificação, decide, de motu proprio, retirá-los da tabela – na medida em que tinha havido uma decisão não transitada de um Juiz de Instrução Criminal do TIC do Porto, no “caso da fruta”, de não pronúncia – cujo sentido e orientação o assistente insistia para que fosse observado pelo arguido.
54) O facto de o assistente se ter referido ao seu trabalho/estudo/parecer sobre a susceptibilidade utilização das escutas (no âmbito do qual defendeu a sua utilização) como imérito “parecer”.
55) (estranhamente, sem conteúdo)
56) - Aludindo a uma notícia publicada no P… no dia 3 de Julho de 2008, no âmbito da qual, além de aí se verter transcrições da sua minuta de acórdão (alusiva a um dos processo do “apito final” envolvendo o sr. J…), se relata a posição de cada um dos membros do CJ, incluindo a posição do dr. Q… (cuja posição apenas era conhecida do assistente e do Dr. S… – sendo que confrontado este pelo arguido com o teor da notícia, segundo o próprio mostrou genuíno espanto), concluindo, portanto, ser o assistente a fonte da notícia.
a. - Notícia esta que, nota, curiosamente, viria a ser usada no incidente do D1… – como um dos fundamentos da suspeição.
57) O facto de, de uma assentada, três entidades diferentes (I1…; D1… e J…), todos na véspera da reunião do dia 4 de Julho, tivessem suscitado a questão (impedimento/suspeição).
58) A pressão de que foi alvo o Dr. T… (vogal do conselho), no próprio dia da reunião, por parte do assistente, ao almoço, no sentido de votar de acordo com a sua posição, em deliberações prévias às dos processos relativos ao “apito final”, mas que envolviam igualmente a possibilidade de valoração das escutas – na acepção do arguido para criar o constrangimento do precedente.
59) - Salienta a proximidade temporal dos incidentes interpostos pelo I1… e pelo sr. J… e pelo D1… (todos entrados na véspera da reunião do dia 4 de Julho de 2008);
60) A similitude dos argumentos (todos invocando como fundamento de impedimento o facto de pertencer à referida lista de peritos – a que o D1… acrescentava o teor da referida notícia).
61) O facto de nem sequer ter sido formalmente ouvido no que toca à bondade dos incidentes (tendo-se limitado a, por e-mail, comentar o incidente deduzido pelo I… – e aí fazendo referência que iria pronunciar-se mais à frente).
62) O facto de o assistente ter conhecido dos incidentes do I… quando estes nem sequer estavam subscritos por Advogado (o que era obrigatório à luz do regimento da CJ).
63) - O facto de entender “descabelada” a aplicação do Código de Procedimento Administrativo aos incidentes - (explicando detalhadamente do porquê do seu entendimento).
64) - Com o intuito de, entre o mais, concluiu, não permitir recurso das decisões que o assistente proferira.
65) - O facto de considerar que, sendo matéria de incompatibilidade, a competência para a decisão caber ao Presidente da Assembleia-geral, com recurso para a assembleia (e nunca para o CJ) – observando existir incompetência material.
66) E o conexo facto de, tratando-se de incompatibilidade: teria a mesma que se revelar em todos os processos, e não meramente nos do “apito final” – e de mesmo assim ter intervindo em votações anteriores, nessa mesma reunião, sem que a questão tivesse sido suscitada pelo assistente.
67) - O facto de os incidentes deduzidos pelo Sr. J… apenas terem sido enviados aos membros do CJ por e-mail, pelas 11 horas, do próprio dia da reunião de 4.07.2008, não permitindo que o assistente se pronunciasse em tempo útil, considerando que a reunião se iniciava às 15 horas, e o assistente ainda tinha que fazer a viagem do Porto para Lisboa.
68) - O facto de nem sequer ter sido notificado aos membros do conselho o incidente deduzido pelo D1…, e, apesar disso, o assistente fazer referência ao mesmo na sua decisão, observando que, através dos serviços da G…, o assistente apenas tomou conhecimento do incidente já na sede da G…, à boca da reunião (Concluindo, então, que o assistente teve conhecimento do falado requerimento por outra via, que não através dos serviços da G…).
69) - E, na medida em que, oficialmente, apenas foi informado pelos serviços da G… à boca da reunião de 4 de Julho de 2008, teria pedido um computador já na G… para apagar, à pressa, do título e do dispositivo da decisão a referência ao D1…, deixando inadvertidamente a menção ao D1… no relatório da decisão que o considerou impedido.
70) O facto de o assistente ter decidido no que tange a processos relativamente aos quais havia sido deduzido pelo U… um incidente de suspeição que o visava;
71) - Incidentes relativamente aos quais nem sequer se pronunciou.
72) - Alude ainda à circunstância de ser falso ter existido qualquer tumulto ou situação que justificasse dar por encerrada a reunião do conselho por banda do assistente – tendo, isso sim, havido uma conversa/discussão curial, em torno das questões suscitadas, sem embargo do teor do requerimento ditado pelo Dr. V… (segundo qual ditado na maior das calmas).
73) Admitindo apenas uma imprecação da sua parte dirigida ao assistente (“vai pró raio que te parta”), já após a comunicação do encerramento da reunião.
74) Aludindo a um plano B – no sentido de encerrar a reunião por tumulto (o que poderia favorecer o I… fruto da homologação automática dos campeonatos) – mencionou que o assistente tirou um papel da sua pasta que passou a ler – para dar por encerrada a reunião.
75) Concluindo, pois, pela falta de fundamento para o encerramento da reunião e a pré-intenção de a encerrar naquelas circunstâncias.
76) A ordem de serviço dada pelo assistente aos funcionários da G… – no sentido de proibir que secretariassem os membros do CJ que ali ficaram após ter dado por encerrada a reunião.
77) Refere ainda as ligações próximas do assistente ao I… (afirmando que o mesmo foi aí dirigente), ao D…, e a proximidade aos dirigentes do clube, aludindo, v.g., a que o mesmo, antes e depois dos jogos, vai fumar charutos para o camarote VIP do D….
78) O facto de ser adepto ferrenho do D….
79) A circunstância de não ter dado oportunidade aos restantes membros do CJ de se pronunciarem sobre o mérito e o procedimento a adoptar relativamente aos vários incidentes; trazendo consigo logo as decisões.
80) Tudo no sentido de, concluiu, afastando-o dos processos, adivinhando-se nessa circunstância um empate dos membros do CJ (em função das posições assumidas até à reunião, mormente o veiculado numa reunião de 16 de Junho) – pelo menos relativamente aos processos em que assentavam basicamente em escutas – o voto de qualidade do assistente, enquanto presidente, permitir o vencimento da tese que defendia.
Mais de provou que:
81) O arguido denotou estar genuína e plenamente convicto relativamente à bondade/veracidade do referido de 48) a 79).
82) Mais se provou que:
83) O fundamento de impedimento no qual assenta a decisão proferida pelo então Presidente do CJ da G… (o ora assistente) - decisão essa que se mostra patenteada nos autos a fls.533 a fls.538, e cujo teor se dá como reproduzido - para o considerar impedido na votação dos processos ligados ao chamado “apito final” (i.é., – a sua integração na lista de peritos inerente ao Regulamento do Estatuto de Inscrição e transferência de jogadores) já era conhecido da maioria dos membros do CJ da G…, incluindo o assistente, desde pelo menos Maio de 2008, sendo que, nessa altura, em reunião informal (jantar ou almoço), todos os membros aí presentes, incluindo o assistente, concordaram que tal circunstância não configurava impedimento/incompatibilidade com o exercício de quaisquer cargos ao nível dos órgãos da G…, mormente jurisdicionais (e especificamente no CJ).
84) Houve (e há) Presidentes de associações de futebol e de vogais do conselho de disciplina na G…, que cumularam tais funções com as de perito na sobredita lista, sem que ninguém colocasse em causa a compatibilidade de funções.
85) No dia 3 de Julho de 2008, deram entrada na G… três requerimentos dirigidos ao Presidente do CJ e respeitantes ao impedimento e/ou suspeição do então vogal do CJ dr. B…, com invocação expressa dos preceitos aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo e também do Código de Processo Civil.
86) Tais requerimentos foram apresentados pelo I1…, na qualidade de recorrente, nos seguintes processos:
a. Recurso n.º36/CJ/-07/08, expedido por telecópia às 11.53 h (do dia 3 de Julho), que apresenta o seguinte carimbo de entrada na secretaria da G…: 292/08-09/G…, 03-07-2008 – 13:58:30;
b. Recurso n.º37-38/CJ/-07/08, expedido por telecópia às 11.55 h (do dia 3 de Julho), que apresenta o seguinte carimbo de entrada na secretaria da G…: 293/08-09/G…, 03-07-2008 – 14:12:01;
c. Recurso n.º39-40/CJ/-07/08, expedido por telecópia às 12.01 h (do dia 3 de Julho), que apresenta o seguinte carimbo de entrada na secretaria da G…: 295/08-09/G…, 03-07-2008 – 14:14:12 (e que se mostram patenteados nos autos a fls.1163 e seg., (VI Vol.), e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
87) Os três requerimentos foram imediatamente comunicados, por via de correio electrónico, às 14:49, a todos os membros do CJ (cf. fls.1162 – VI Volume).
88) Igualmente por via de correio electrónico, o vogal dr. B…, comunicou aos demais membros do CJ as razões pelas quais discordava dos fundamentos invocados contra a sua imparcialidade.
89) No dia 3 de Julho de 2008, foram igualmente recebidos na G…, via telecópia, dois requerimentos de impedimento e/ou suspeição, apresentados pelo Sr. J…, na sua qualidade de recorrente dos recursos n.ºs 41-43 e 44-45, dirigidos ao presidente do CJ, visando o arguido – com invocação dos preceitos referidos em 86) – cf. fls.1176 e seg. (VI Vol.), e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
90) Estes dois requerimentos foram remetidos sob o mesmo capeamento – uma única folha de fax – expedido no dia 3 de Julho de 2008, às 20.59 h, razão pela qual foram inicialmente registados com o mesmo número de entrada no programa informático da secretaria da G… e a mesma hora: 10:06.
91) Depois de verificada a autonomia dos requerimentos, o referente ao processo n.º44-45 foi remetido à secretaria para averbamento autónomo, sendo registada como hora de entrada as 11:09 h do dia 4 de Julho).
92) Ambos os requerimentos foram remetidos, por via de correio electrónico, a todos os membros do CJ, às 11.12 do dia 4 de Julho de 2008. (cf. fls.1175 – VI Vol.).
93) No entanto o Presidente do CJ havia sido previamente notificado por fax, pelas 10:30 h, do respectivo teor.
94) Ainda no mesmo dia 3 de Julho de 2008, foi também recebido na secretaria da G…, por fax, remetido às 22:13 (do dia 3.07) um requerimento de impedimento e/ou suspeição, apresentado pelo D1…, invocando a sua qualidade de “interveniente” nos processos de recurso nºs 41-43, visando o arguido – patenteado nos autos a fls.688 e seg. (IV Vol.), e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
95) Pelos serviços da G… foi aposto carimbo, entre outras, com as seguintes menções: 04-07-2008 10:09:55 (cf. fls.688).
96) Por “lapso” dos serviços da G…, o gabinete de apoio ao CJ da G…, apenas viria a detectar a existência de tal requerimento pelas 12 horas do dia 4 de Julho de 2008.
97) Tal requerimento não notificado aos membros do CJ.
98) Os serviços da F… apenas derem conhecimento da existência do requerimento do D1… a todos os membros do CJ, incluindo os vogais, presidente e vice-presidente, imediatamente antes da reunião do CJ de 4/07/2008, agendada para as 15 horas, cerca de 15 minutos antes da reunião, assim que os membros foram chegando à sede da G….
99) No próprio dia 4 de Julho de 2008, às 00.07, o U… fez dar entrada na G…, por via de correio electrónico, e endereçados aos membros do CJ, três requerimentos de impedimento e/ou suspeição, dirigidos contra o presidente do CJ, o dr. C…, com referências aos proc.s n.º36, 37-38 e 39-40 – patenteados nos autos a fls.864 e seg., e cujo teor se dá como reproduzido.
100) Houve uma reunião ocorrida em 16 de Junho de 2008, (na G…), entre os membros do CJ, para se discutir a posição dos membros relativamente à possibilidade de utilização das escutas obtidas em processo penal em processo disciplinar desportivo, no âmbito da qual o assistente invocou dois pareceres (dos professores G.M.Silva e Costa Andrade – negando tal possibilidade).
101) Nessa reunião, o arguido observou não estar seguro da correcção daqueles pareres, por se basearem na redacção do CPP emergente da reforma de 2007, e não aquela que considerava aplicável, a anterior.
102) Na sequência, o assistente, após a reunião, ligou ao dr. O… (também vogal do CJ), dando conta do objecto da reunião e do sentido das posições aí veiculadas, observando que o seu voto decidiria a questão.
103) Por motivos não concretamente apurados, a discussão e votação dos processos do chamado “apito final” foi sucessivamente adiada.
104) O assistente referiu-se ao trabalho/estudo/parecer do arguido sobre a susceptibilidade utilização das escutas (no âmbito do qual defendeu a sua utilização), como sendo imérito ”parecer”.
105) O arguido não foi formalmente ouvido no que toca à bondade dos incidentes deduzidos pelo I…; D… e pelo sr. J… (tendo-se limitado a, por e-mail, comentar o incidente deduzido pelo I…).
106) O assistente conheceu dos incidentes do I…, não se apresentando estes subscritos por Advogado (o que era obrigatório à luz do regimento da CJ).
107) Na reunião do dia 4/07/2008, o arguido interveio na votação de pelo menos um processo, antes da notificação da decisão de fls.533 e seg
108) No âmbito da decisão de fls.533 e seg., o assistente faz referência ao incidente deduzido pelo D1….
109) No dia 4 de Julho de 2008, o assistente, já na sede da G…, pediu para utilizar um computador.
110) O assistente não promoveu o agendamento, discussão e votação dos incidentes deduzidos pelo U….
111) Incidentes relativamente aos quais nem sequer se pronunciou.
112) A reunião do dia 4/07/2008, não assumiu contornos tumultuosos, não tendo havido discussões, gritos, injúrias e imprecações (registando-se apenas o facto de o arguido, a dado momento da reunião, dirigindo-se ao assistente, lhe ter dito:”vai pró raio que te parta”.
113) Aquando da prolação do despacho de encerramento da reunião do CJ de 4/07/2008, - exarado na respectiva acta – patenteada nos autos a fls.692 e seg., e cujo teor se dá como reproduzido - o assistente socorreu-se de uma papel, com conteúdo não concretamente apurado, que retirou da sua pasta.
114) Após o encerramento da reunião, o assistente emitiu uma ordem de serviço dirigida aos funcionários da G… – no sentido de proibir que secretariassem os membros do CJ que ali ficaram após ter dado por encerrada a reunião.
115) O assistente é adepto do ….
116) O assistente não deu oportunidade aos restantes membros do CJ de se pronunciarem sobre o mérito e o procedimento a adoptar relativamente aos vários incidentes; trazendo consigo logo as decisões.
117) Com base nas opiniões previamente emitidas pelos membros do CJ, e pelo sentido dos projectos de acórdão, adivinhava-se um empate dos membros do CJ, pelo menos relativamente aos processos em que assentavam basicamente em escutas. Dispondo nessas circunstâncias o presidente de voto de qualidade.
118) Mais se provou que:
119) O arguido é advogado há mais de 30 anos.
120) É casado, embora esteja separado de facto.
121) Tem uma filha com 10 anos.
122) Tem um filho de 33 anos.
123) Reside em casa própria, pagando a título de amortização de empréstimo contraído para aquisição daquela, a quantia de €1.490,00.
124) Pediu um empréstimo de €380.000,00.
125) Tem um rendimento mensal a rondar os €4.500,00 e €5.000,00.
126) Tem um Mercedes, …, de 2006.
FACTOS NÃO PROVADOS:
- Que o arguido pretendesse obter protagonismo à custa do assistente, tecendo comentários sobre a sua actuação na reunião do CJ, afirmando factos que são falsos.
- Que o arguido tivesse procurado especificamente criar na opinião pública a ideia que o assistente actuava em prol de interesses particulares e manobrado pelos dois Clubes ali referenciados.
- O arguido, ao dar a referida entrevista, pretendeu e conseguiu transmitir à opinião pública de que, se não fosse ele, nunca se saberia o que de facto ocorreu naquela dita reunião.
- Quando concedeu a entrevista o arguido bem sabia que estava a relatar factos falsos, não ignorando que sua conduta era ilícita, pois estava a atingir, como atingiu, o bom-nome, a honra e a reputação do assistente.
- O arguido, com aquele entrevista, visasse especificamente pôr em causa a idoneidade e honestidade do assistente, denegrindo-o em termo públicos, afirmando ter o mesmo exercido duma forma parcial e indigna as funções em que este estava investido.
- O arguido agiu especificamente com o propósito de ofender a honra e consideração do assistente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Do pedido de Indemnização Cível de fls.217 e seg. (II Vol):
A falsidade dos factos alegados pelo demandado.
Na sequência e mercê daquele entrevista, o assistente tivesse sido ostracizado por alguns sectores do futebol nacional.
Que a conduta do demandado tivesse sido fonte de um permanente nervosismo e até depressão.
Da contestação de fls.272 e seg.:
- A razão de ser imediata da entrevista concedida pelo arguido (mormente a referida no item 8.º, da contestação).
- o referido no ponto 29.º, da contestação.
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c) Motivação
Formou o tribunal a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e bem assim a prova documental junta aos autos, toda ela livre e criticamente apreciada de acordo com o seu valor legal probatório e as regras da experiência, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos.
No que toca ao teor da entrevista concedida pelo arguido ao jornal “H…”, aos 13.11.2008, e a respectiva autoria das afirmações imputadas ao arguido, ponderou-se o teor da respectiva edição do jornal, patenteado nos autos (cf. apenso I), conjugado com o teor das declarações do arguido, quem, sem embaraço, assumiu o teor da entrevista (apenas observando não serem da sua responsabilidade o título, o destaque, e a chamada na primeira página).
Relativamente às funções do arguido e do assistente no CJ da G…, à data de 4.11.2008, bem como a ampla publicidade dada às vicissitudes daquela reunião, sendo matéria pacífica, cumpre apenas referir que valeram, desde logo, as declarações combinadas dos sujeitos processuais (arguido e assistente), bem como toda a sorte de recortes de jornais patenteados nos autos (entre outros elementos).
No que tange ao sentido difamatório de tal entrevista e à sua idoneidade para atingir a honra, o bom-nome e consideração do assistente – ponderou-se outrossim a sua literalidade, que, pensamos, reveste um sentido susceptível de, inequívoca e objectivamente (em termos de idoneidade), por em cheque tais bens jurídicos. Agora, se era ou não intenção específica do arguido visar tais valores, como se refere infra, entende-se que não, mas que a entrevista tem esse condão (idoneidade), é evidente que sim, da mesma forma que é evidente para nós que o arguido tinha perfeita noção disso, o que resulta cristalinamente da conjugação dos elementos factuais, conclusivos e juízos de valor nela patenteados.
No que tange à expressão da divulgação e, concretamente, à tiragem do jornal “H…” da edição em causa, valeu o teor da informação de fls.62.
Quanto à consideração social e profissional de que goza o assistente, à sua inserção profissional, política e institucional e/ou associativa pretérita no “mundo do futebol”, bem como às consequência psíquicas e repercussões sociais e pessoais, em consequência da publicação da notícia, valeram conjugadamente as declarações do assistente, que neste aspecto se tiveram por espontâneas, sérias e coerentes, bem como, conjugadamente, do cotejo dos depoimentos das testemunhas W… (Conservador dos Registos, em …), amigo do assistente, há pelo menos 30 anos, X…, empresário, amigo do assistente há 30 anos, e cliente deste, Y…, engenheiro, gerente de uma empresa, amigo há muitos anos do assistente, e cliente deste, os quais, relativamente a tais aspectos, depuseram com grande objectividade, naturalidade, espontaneidade e de forma perfeitamente coerente.
Relativamente às ligações do assistente ao Mundo do futebol e da política, bem como a sua inserção profissional e social, valeram ainda o teor das notícias de fls.518 a fls.519 (vol.III).
Entrando na matéria da contestação escrita, quanto ao vertido nos pontos 32), 33), 34), 36), 37), 38), 42), 43 para além das próprias declarações do arguido, que, neste ponto, se afiguraram perfeitamente espontâneas e coerentes, valeu ainda o testemunho de L…, jornalista, no jornal “H…” há 10 anos, que, prestando um depoimento perfeitamente objectivo e equidistante, esclareceu de forma coerente tais aspectos, numa narrativa perfeitamente lógica.
Ainda no que especificamente se refere em 36), 37) e 42, valeram ainda os variados recortes de jornais patenteados nos autos.
Com base em tais elementos, sobretudo considerando que não foi da iniciativa do arguido a concessão de tal entrevista, e ponderando as suas próprias declarações quanto àquela que, na sua acepção, foi a razão de ser próxima da entrevista, o tribunal dá como provada a matéria descrita no ponto 35).
Relativamente ao objecto da reunião do CJ do dia 4 de Julho de 2008, aspecto consensual, e também por causa disso, apenas se referem as próprias declarações do assistente e do arguido.
No que tange à matéria dos pontos 40), 45) e 46), valeram conjugadamente os depoimentos de L…, Z…, à data Vice-Presidente da G… e AB…, advogado e presidente da AC…, os quais, de forma isenta e objectiva, asseveraram a bondade do aí narrado.
Quanto ao convencimento do arguido relativamente à bondade do teor da entrevista.
Em primeiro lugar, impõe-se observar que ao longo das declarações prestadas pelo arguido, o mesmo denotou sempre mostrar-se genuinamente convicto da correcção quer das premissas factuais em que assenta, quer dos respectivos silogismos e conclusões que tece no sentido de validar o teor da entrevista.
É certo que, por vezes, o seu convencimento surtia sob a forma de arrogância e sobranceria intelectual desmedidas, e mesmo até sob a forma de comentários profundamente deselegantes e grosseiros, por vezes até a despropósito.
Porém, postos de parte tais aspectos, é insofismável o sólido convencimento do arguido a despeito da correcção da entrevista e, em particular, sobre a bondade dos juízos de valor aí formulados.
Dito isto, é de notar que tais aspectos não jazem apenas no domínio da convicção arbitrária ou despida de substanciação.
Senão vejamos.
Para consubstanciar o fundamento sério para, em boa fé, reputar de verdadeiras as imputações patenteadas na entrevista ajuizada, o arguido B… invocou um conjunto de razões, a saber (procurando fazer-se algum (o possível) esforço de síntese em função da relevância das mesmas)[1]:
I- Como enquadramento geral, alude a uma prática habitual dos representantes da M…, nos órgãos jurisdicionais da G…, como meras correias de transmissão dos interesses dos respectivos clubes – observando que o assistente foi indicado por aquela M… (citou alguns exemplos escorado até em escutas telefónicas).
Relativamente ao facto de o assistente ter sido indicado pela M… para a composição do CJ da G…, tal facto é pacífico, tendo decorrido das declarações do próprio assistente, do arguido, dos testemunhos dos ex. Conselheiros do CJ, os Dr. Q… e O… e, entre outras, do teor das notícias de fls.518 a fls.519 (III Vol.), de fls.521.
Dito isto, e quanto à conclusão crítica da actuação dos representantes da M…, é de notar que o mesmo procurou e logrou justificar a sua afirmação dando exemplos paradigmáticos da referida prática dos membros da M…, recorrendo mesmo aos conhecimentos escorados até em escutas a despeito de processos em que interveio (mormente os relativos ao “apito final”).
Como é manifesto, não cabe a este tribunal reconstituir historicamente toda a praxis dos membros dos órgãos da G… indicados pela M… (nem tal se afigura viável), nem as motivações últimas para cada uma das votações em que intervieram.
Para efeitos do objecto dos autos, cumpre apenas ao tribunal registar que a posição do arguido não soou vaga e gratuita, mas surtiu escorada em casos concretamente apontados pelo arguido que, do ponto de vista exterior (sem entrar no mérito de cada um), podem ser considerados idóneos a formar a convicção expressa pelo arguido.
II- Observando que o fundamento de impedimento (i.é – a sua integração na lista de peritos inerente ao Estatuto de Inscrição e transferência de jogadores) já era conhecido da maioria dos membros do Conselho de Justiça (CJ) da G…, incluindo o assistente, desde pelo menos Maio de 2008, na sequência do caso N…, nota que, nessa altura, em jantar, todos os membros aí presentes, incluindo o assistente, concordaram que tal circunstância não configurava impedimento/incompatibilidade como exercício de quaisquer cargos ao nível dos órgãos da G…, mormente jurisdicionais (e especificamente o CJ).
Relativamente a este segundo aspecto, é de notar que da produção de prova, mormente do depoimento do então igualmente vogal do CJ, Dr. Q…, Advogado, que sobre tal aspecto, bem como sobre todos os outros, prestou um depoimento perfeitamente objectivo, equidistante, serenado, espontâneo, escorreito e desassombrado, surtiu tal aspecto validado (o próprio assistente confirma a existência de tal repasto).
Com efeito, de forma espontânea, a testemunha confirmou a existência de tal repasto, aos 29.04.2008, com a presença do próprio, e dos conselheiros V…, AD…, C…, e o arguido B…, onde este deu conhecimento da sua integração na lista a que alude o artigo 14.º, do Regulamento do Estatuto da Inscrição e Transferência de Jogadores, e que, na altura, tal circunstância foi considerada como não sendo incompatível com o cargo de conselheiro do CJ.
É certo que este aspecto, por si só, não assume particular importância, tendo o tribunal como perfeitamente normal que, tratando-se de uma conversa informal e sem que o tema tivesse sido aí aprofundado, uma opinião aí veiculada possa merecer outra reponderação – sobretudo na sequência de estudo aprofundado da questão.
III- Refere a existência de outros casos com similitude ao seu, mormente o facto de presidentes de associações de futebol (nomeadamente do M… – invocando do Dr. AE…), cumularem tais funções com as de perito na sobredita lista, ou com as de vogal no conselho de disciplina na G…; e ao mesmo tempo com as de peritos, sem que ninguém colocasse em causa a compatibilidade de funções;
- Criticando, pois, e em síntese conclusiva, o acerto da decisão que o considerou impedido com base no fundamento invocado;
- Ressaltando (estranhando) ainda que, no caso, e de uma assentada, três entidades diferentes (I1…; D1… e J…), todos na véspera da reunião do dia 4 de Julho, tivessem suscitado a questão.
Relativamente a este ponto, impõe-se antes de mais observar que a factualidade narrada pelo arguido foi, no essencial, amplamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas Z…, então Vice-Presidente da G…, e AB…, Advogado (também ele durante muito tempo, desde 92, membro de tal lista, e em determinando período cumulando tal qualidade com as de presidente da AC…), os quais, depondo de forma perfeitamente espontânea e objectiva, deram amplos exemplos a despeito do exercício coevo das funções em causa.
No mais, impõe-se registar apenas que, a falta de precedente (que pode justificar-se por inúmeras razões), por si só, não implica o desacerto da decisão.
O que verdadeiramente pensamos que pode relevar à defesa do arguido, como por este de resto foi amplamente defendido, é o facto de poder ser entendido como “suspeito”/“estranho” que, sem que alguma vez a questão fosse anteriormente suscitada por quem quer que fosse, tenha, de assentada, e exactamente na véspera da famosa reunião de 4 de Julho, sido suscitada por 3 entidades diferentes (I1…; D1... e J…).
IV- Refere ainda uma notícia publicada no site do P… em 11 de Maio de 2008, que dava conta da intenção do assistente em pedir escusa dos casos do apito final – o que nunca veio a verificar-se.
Relativamente a tal facto, regista-se apenas a genuína convicção do arguido quanto à correcção do mesmo.
Mas, uma vez que inexiste prova segura nos autos acerca da existência e teor de tal notícia, não pode o Tribunal validar tal existência (registam-se apenas as menções à existência de tal intenção no requerimento de suspeição deduzido pelo U…).
V- Dando conta de uma reunião ocorrida em 16 de Junho de 2008 (na G…), entre os membros do conselho para se discutir a posição dos membros do CJ relativamente à possibilidade de utilização das escutas obtidas em processo penal em processo disciplinar desportivo, no âmbito da qual o assistente teria invocando dois pareceres (dos professores G.M.Silva e Costa Andrade – negando tal possibilidade), observando ter então relatado não estar seguro da correcção dos mesmos, por se basearem na redacção do CPP emergente da reforma de 2007, e não aquele que considerava aplicável, a anterior, salienta que, na sequência, o assistente de imediato começou a ligar ao dr. O… (também vogal do CJ) e a ele próprio tentando convencê-los da bondade da sua posição.
Que dizer?
Relativamente a este aspecto, e quanto ao teor da reunião, é de notar que as testemunhas então conselheiros Q… e O…, validaram de forma absolutamente espontânea e circunstanciada a existência de tal reunião (muito embora o Dr. O… não tenha tomado parte da mesma, por se encontrar no estrangeiro, e dela apenas tenha tido conhecimento imediatamente antes da mesma acontecer).
Quanto ao teor da reunião, ambos os conselheiros validaram o seu teor, muito embora com razões de ciência distintas, o Dr. Q…, com conhecimento directo dos factos, por ter tomado parte na reunião, e o Dr. O… por conhecimento indirecto, mormente por ter sido informado do seu objecto imediatamente a seguir ao decurso da mesma, pelo então presidente do CJ, o assistente, em telefonema.
Porém, do compulso do testemunho do DR. O…, impõe-se concluir que o mesmo não narrou qualquer circunstância que pudesse ser entendida como uma pressão num determinado sentido de voto (referindo apenas que a circunstância que mais de perto poderia qualificar-se como tal seriam os pareceres juntos pelo assistente).
No mais, o arguido pouco mais adiantou a esse respeito.
Pelo que, o facto invocado pelo arguido, na perspectiva que relevaria aos autos, isto é, da existência de qualquer pressão “anormal” por banda do assistente no sentido do convencimento para votar em determinado sentido, queda em absoluto por demonstrar.
VI- Refere que, tendo os processos de que era relator estado em tabela desde 25 de Junho, o assistente, sem dar justificação, decide, de motu proprio, retirá-los da tabela – na medida em que tinha havido uma decisão não transitada de um JIC do Porto, no “caso da fruta”, de não pronúncia – cujo sentido e orientação o assistente insistia para que fosse observado pelo arguido.
De referir que tocantemente ao adiamento da votação dos processos conexos com o objecto dos autos, tal aspecto apenas em certa medida foi validado pelo testemunho do Dr. Q…, que aludiu aos sucessivos adiamentos da votação – de tal forma que lavrou o seu protesto – no que foi absolutamente espontâneo.
Porém, no mais, nada mais temos do que a própria versão do arguido.
Pelo que, queda por demonstrar a ligação entre os adiamentos da votação dos referidos processos e o invocado motivo de adiamento.
VII- O facto de o assistente se ter referido ao seu trabalho/ estudo/parecer sobre a susceptibilidade utilização das escutas (no âmbito do qual defendeu a sua utilização) como o parecer “imérito”.
Esta circunstância foi corroborada de forma inequívoca pelo Dr. Q….
Pelo que, a temos como boa.
Sem embargo, é circunstância que vale o que vale, uma vez que se presta a várias interpretações (podendo perfeitamente configurar um simples lapso de escrita, de resto, como o próprio arguido chega a admitir.
VIII- Aludindo a uma notícia publicada no P… no dia 3 de Julho de 2008, no âmbito da qual, além de aí se verter transcrições da sua minuta de acórdão (alusiva a um dos processo do “apito final” envolvendo o sr. J…), se relata a posição de cada um dos membros do CJ, incluindo a posição do dr. Q… (cuja posição apenas era conhecida do assistente e do Dr. S…);
- refere que, confrontado este pelo arguido com o teor da notícia, segundo o próprio arguido, aquele mostrou genuíno espanto;
- concluindo, portanto, ser o assistente a fonte da notícia.
- notícia esta que, nota, curiosamente, viria a ser usada no incidente do D1… – como um dos fundamentos da suspeição;
Mais uma vez, as circunstâncias factuais foram corroboradas de forma inequívoca pelo dr. Q….
IX- A pressão de que foi alvo o Dr. T… (vogal do conselho), no próprio dia da reunião, por parte do assistente, ao almoço, no sentido de votar de acordo com a sua posição, em deliberações prévias às do apito final, mas que envolviam igualmente a possibilidade de valoração das escutas – na acepção do arguido para criar o constrangimento do procedente;
O telefonema no âmbito do qual o assistente procurou convencer o dr. T… a votar e a votar num certo sentido, foi corroborado pelo dr. Q… que estava no mesmo almoço (muito embora, quede nublada a forma como pelo assistente foi feita pressão – se é que podemos falar de pressão), posto que, para consubstanciar uma pressão “anormal” nada, de concreto, se referenciou.
X- Salienta a proximidade temporal dos incidentes interpostos pelo I1… e pelo sr. J… e pelo D1… (todos entrados na véspera da reunião do dia 4 de Julho de 2008);
- Trata-se de um aspecto pacífico, objectivo e documentado nos autos, a fls.678 e seg. (IV Vol) e a fls.1163 e seg. (V vol.), tendo sido, de resto, salientado e corroborado quer pelos referidos O… E Q…, quer pelo secretário do CJ, o Dr. F…, quer por E…, administrativa da G…, que encaminhava todo o expediente para o CJ.
XI- A similitude dos argumentos (todos invocando como fundamento de impedimento o facto de pertencer à referida lista de peritos – a que o D1… acrescentava o teor da referida notícia) - o que, em parte, é igualmente um dado objecto, como resulta do compulso dos autos, a fls.678 e seg. (IV Vol) e a fls.1163 e seg. (V vol.).
E dizemos em parte porque, como resulta do teor do “incidente relativo à garantia de imparcialidade” deduzido pelo Sr. J… (cf. fls.679 e seg.), também nesse articulado se faz referência e se fundamenta o incidente com base na aludida notícia.
XII- O facto de nem sequer ter sido formalmente ouvido no que toca à bondade dos incidentes (tendo-se limitado a, por e-mail, a comentar o incidente deduzido pelo I… – e aí fazendo referencia que iria pronunciar-se mais à frente).
No que tange a este ponto, é indiscutível que assim se passou, tendo tal factualidade sido confirmada pelo próprio assistente (que considerou dispensável a audição formal do arguido, tanto mais que o próprio arguido havia já, de motu proprio, espontaneamente, apresentado “resposta” ao incidente deduzido pelo I…).
Tal circunstância foi ainda corroborada pelos Dr.s O… e Q….
A este propósito observa-se igualmente que, a convicção do arguido acerca na necessidade de ser prévia e formalmente ouvido, é igualmente sufragada no citado parecer do Professor Freitas do Amaral.
XIII- o facto de o assistente ter conhecido dos incidentes do I… quando estes nem sequer estavam subscritos por Advogado (o que era obrigatório à luz do regimento da CJ).
Esta materialidade foi amplamente corroborada de forma peremptória pelos referidos então Conselheiros do CJ O… E Q….
Resulta ainda do teor do requerimento de incidente de fls.684 e seg. (IV volume).
XIV- O facto de entender “descabelada” a aplicação do Código de Procedimento Administrativo aos incidentes - (explicando detalhadamente do porquê do seu entendimento).
- Com o intuito de, entre o mais, concluiu, não permitir recurso das decisões que o assistente proferira.
- O facto de considerar que, sendo matéria de incompatibilidade, a competência para a decisão caber ao Presidente da Assembleia-geral, com recurso para a assembleia (e nunca para o CJ) – observando existir incompetência material.
E o conexo facto de, tratando-se de incompatibilidade: teria a mesma que se revelar em todos os processos, e não meramente nos do “apito final” – e de mesmo assim ter intervindo em votações anteriores, nessa mesma reunião, sem que a questão tivesse sido suscitada pelo assistente.
No que tange a este ponto, e não cabendo ao tribunal escalpelizar aprofundadamente a valia dos argumentos do arguido, por contraponto àquele que foi o entendimento propugnado pelo assistente em sede de decisão e em sede de audiência (esta não é manifestamente a sede própria para o efeito), cumpre neste sede tão só ressaltar que, com efeito, a argumentação jurídica aduzida pelo arguido está longe de ser despicienda, antes pelo contrário, afigura-se perfeitamente fundada, lógica e coerente (concordando mesmo o tribunal com o arguido quando refere que o fundamento de constrangimento para o exercício de funções no âmbito do CJ invocado pelo I1…; D1…, e pelo Sr. J…, porque abstraído dos casos concretos, e sendo de natureza genérica; configura matéria de incompatibilidade), ressaltando-se ainda a firme convicção do arguido acerca de tal matéria (neste aspecto na proporção da sua falta de humilde intelectual a respeito destas matérias).
De notar igualmente que a acepção do arguido é uma vez mais inteiramente sufragada no parecer elaborado pelo Professor Freitas do Amaral, patenteado nos autos a fls.539 e seg.(III Vol.), cf. p. 35 e seg., do parecer, que classifica mesmo de «manifesto erro de direito» a aplicação quer o artigo 45.º do CPA, quer a colocação do problema pelos requerentes dos pedidos de declaração de impedimento do arguido como sendo matéria de impedimento nos processos relativos ao “Apito Final”, quando, na realidade, o fundamento invocado, - o facto de acumular as funções de vogal do CJ com as de perito inscrito na lista a que se reporta o artigo 14º do “Regulamento do Estatuto da Inscrição e Transferência de Jogadores” – configura uma situação genérica de incompatibilidade – a ponto de o eminente Professor concluir que a decisão em apreço padece de ilegalidade, encontrando-se ferida do vício de usurpação de poder – sendo por isso nula – uma vez que só o presidente da Assembleia Geral tem poderes para verificar a incompatibilidade, com recurso para o plenário (cf. os arts.23, n.º5, e 71.º/4, ambos dos Estatutos da G…).
Tal acepção (na parte em que se conclui que o fundamento invocado é matéria de incompatibilidade) é ainda sufragada inteiramente pelos termos do parecer do Professor Mário Aroso de Almeida, patenteado nos autos a fls.746 e seg., muito embora, ao contrário do entendimento do Prof. Freitas do Amaral, repute a decisão do assistente de fls.533 e seg. (III Vol.) que considerou o arguido impedido nos processos do “apito final” de meramente anulável (e tenha considerado válida a decisão do então presidente CJ – o assistente - de encerrar a reunião em causa).
XV- O facto de os incidentes deduzidos pelo Sr. J… apenas terem sido enviados aos membros do CJ por e-mail, pelas 11 horas, do próprio dia da reunião de 4.07.2008, não permitindo que o assistente se pronunciasse em tempo útil, considerando que a reunião se iniciava às 15 horas, e o assistente ainda tinha que fazer a viagem do Porto para Lisboa;
Sobre tal aspecto, há que desde logo observar que, segundo o depoimento isento do Dr. Q…, o assistente para além de ter sido notificado por e-mail, tinha sido anteriormente notificado por fax, pelas 10: e 30 minutos.
Para além disso, há neste aspecto que reconhecer a valia da explicação do assistente que explicou que, atenta a similitude dos fundamentos, limitou-se a estender a decisão que já havia elaborado a despeito do I… aos requerimentos do Sr. J….
No mais, os aspectos factuais são corroborados nos autos pelo teor da documentação junta (cf. infra).
XVI- O facto de nem sequer ter sido notificado aos membros do conselho do incidente deduzido pelo D1…, e, apesar disso, o assistente, fazer referência ao mesmo na sua decisão, observando que, através dos serviços da G…, que o assistente apenas tomou conhecimento do incidente já na sede da G…, à boca da reunião;
- Concluindo, então, que o assistente teve conhecimento do falado requerimento por outra via, que não através dos serviços da G….
- E, na medida em que, oficialmente, apenas foi informado pelos serviços da G… à boca da reunião de 4 de Julho de 2008, teria pedido um computador já na G… para apagar, à pressa, do título e do dispositivo da decisão a referência ao D1…, deixando inadvertidamente a menção ao D1… no relatório da decisão que o considerou impedido.
Sobre este ponto, até pela sua importância, impõe-se notar o seguinte.
O assistente, o Dr. C…, começou por observar que, e é dado pacífico, na véspera da reunião, tinham dado entrada 3 requerimentos do I… (dirigidos a 3 processos), relativamente aos quais toma conhecimento à hora de almoço, através do envio por mail ou fax, pelas 14 horas.
Analisou tais incidentes durante a noite.
No dia seguinte, refere terem-lhe sido enviados para o seu escritório mais dois incidentes – agora do sr. J…, enviados ao meio da manhã (ainda estava no seu escritório - refere).
Garante que, face à similitude dos requerimentos, aproveitou o que tinha feito relativamente ao I… e alargou a decisão previamente tomada quanto ao recorrente J… (explicação que se afigura coerente e verosímil atenta a indiscutível similaridade/identidade do fundamento).
Na sequência, refere que, à hora de almoço do dia da reunião, recebe um telefonema do Dr. F…, secretário do conselho, informando-o que também tinha dado entrada um outro requerimento, desta feita por banda do D1…, mas o mesmo era “igualzinho” ao deduzido pelo J….
Nesta medida, referiu que, em conversa com o referido Dr. F…, lhe disse que se ele lhe garantisse que era igual, nem precisava de o mandar, e ele, assistente, limitar-se-ia a fazer uma referência ao mesmo na decisão (embora adiantasse que não era sua intenção conhecer do referido incidente, e que a sua decisão não o conhece – apenas o referencia).
Ora, compulsado o depoimento do Dr. F…, advogado, director do departamento jurídico da G…, desde 2004, e, por inerência, secretário do CJ, o mesmo não corrobora as declarações do assistente nesta parte, que consideramos de suma importância.
Com efeito, depondo de forma absolutamente espontânea, objectiva e equidistante relativamente aos sujeitos processuais, muito embora nem sempre com a assertividade e segurança (que seria expectável e desejável), começou por referir que, quanto ao requerimento do D1…, apenas no próprio dia da reunião, e cerca de 15 minutos antes do começo da mesma, é que reparou no requerimento do D… – que não o tinha visto antes (tendo sido a d. E…, funcionária da G…, a dar conhecimento da existência de tal requerimento).
Mais, refere mesmo lembrar-se de ter abordado o assistente quando chegou (imediatamente antes de entrar na reunião) – advertindo o mesmo para a existência do falado requerimento.
Prosseguiu ainda dizendo que, ao abordar o assistente imediatamente antes da reunião dando-lhe conta do sucedido, este lhe retorquiu qualquer coisa do género, não se preocupe deixe estar que a gente já vai ver isso.
Referiu ainda que, não ligou ao assistente dando conta daquele requerimento, por dele também só ter tido conhecimento 15 minutos antes do início da reunião.
Foi ainda peremptório ao referir que não deu conta do teor do mesmo ao assistente – dizendo apenas que era mais um requerimento de impedimento, não dizendo que os fundamentos eram semelhantes (até porque, refere, atenta a extensão dos requerimentos era-lhe inviável lê-los).
É certo que, depois, inexplicavelmente e em aparente contradição com tudo quanto vem de narrar-se, questionado novamente em outra sessão de julgamento, muito embora mantivesse a ideia inicial (de que só falou com o assistente a despeito do requerimento do D1… 15 minutos antes da reunião), admitiu que pudesse ter contactado telefonicamente com o assistente antes da reunião dando-lhe conta do incidente do D1… (!!!) – embora não tivesse presente.
Ora, sem embargo desta inexplicável falta de assertividade e segurança – à luz de quanto havia dito (e lembremos que a testemunha em causa vai mesmo ao ponto de narrar e reproduzir diálogos tidos com o assistente que claramente indiciam que este apenas teve conhecimento do incidente do D1… à boca da reunião) – a verdade é que, por tudo quanto disse a despeito da questão – tudo milita no sentido de que apenas tenha comunicado ao assistente a existência do requerimento do D1… imediatamente antes da reunião.
De resto, tratando-se de um facto conexo com uma causa de justificação, a verdade é que, o principio in dubio pro reo sempre imporia dar-se como provado que o assistente apenas teve conhecimento do requerimento do D1… 15 cerca minutos antes da reunião.
É que, o principio in dubio pro reo funciona num duplo sentido, impondo que, em caso de dúvida, se dê como não provado um facto que desfavorece o arguido, assim como, na dúvida, impõe que se dê como provado um facto que favoreça o arguido – mormente no que concerne a causa de exclusão da ilicitude.
Quanto à tese do apagar à pressa no computador, a mesma permanece por validar, uma vez que, e esse respeito, o dr. F…, apenas transmitiu a ideia de que o assistente terá imprimido directo – muito embora admita (uma vez mais sem grande segurança) que poderia ter sido chamado na ocasião.
XVII- O facto de o assistente ter decidido no que tange a processos relativamente aos quais havia sido deduzido pelo U… um incidente de suspeição que o visava; Incidentes relativamente aos quais nem sequer se pronunciou.
Relativamente a este argumento, é de notar apenas que, e sem pretender entrar no aprofundamento do mérito da argumentação jurídica, a mesma está longe de ser despicienda, assumindo plena pertinência.
A acepção jurídica do arguido, de resto, é inteiramente sufragada no parecer elaborado pelo Professor Freitas do Amaral, patenteado nos autos a fls.539 e seg.(III Vol.), cf. p. 34 do parecer, quando conclui que, «do ponto de vista jurídico – estando em causa averiguar se havia ou não garantias de isenção e imparcialidade do próprio presidente do CJ -, era por aqui que se devia ter começado», atitude que o referido professor qualifica de “falta grave para efeitos disciplinares “(CPA, art. 51, n.º2)”.
Certo que poderá sobre tal matéria haver outros entendimento (que o tribunal não discute, nem cabe aqui discutir).
Porém, para efeitos destes autos, releva-se apenas a arguição da parte do arguido de fundamentos sérios (não levianos e infundados) relativamente ao aspecto em apreço.
XVIII- Alude ainda à circunstância de ser falso ter existido qualquer tumulto ou situação que justificasse dar por encerrada a reunião do conselho por banda do assistente – tendo, isso sim, havido uma conversa/discussão curial, em torno das questões suscitadas, sem embargo do teor do requerimento ditado pelo Dr. V… (segundo qual ditado na maior das calmas).
- Admitindo apenas uma imprecação da sua parte dirigida ao assistente (vai pró raio que te parta), já após a comunicação do encerramento da reunião.
- Alude a um plano B – no sentido de encerrar a reunião por tumulto (o que poderia favorecer o I… fruto da homologação automática dos campeonatos) – fazendo menção de o assistente ter tirado um papel da sua pasta que passou a ler – para dar por encerrada a reunião.
- Concluindo, pois, pela falta de fundamento para o encerramento da reunião.
Sobre tais pontos, as declarações do arguido – estão em contraponto com as do assistente (que defendeu a existência de uma situação próxima do tumulto, referenciando 40 minutos de altercações, referenciando inclusivamente que Conselheiro V… – lhe disse ou revogas a decisão ou levas imediatamente com um processo disciplinar e suspendemos-te imediatamente de funções; que o dr. B… disse apenas vai para o raio que te parta; aos berros, e se recusava a sair).
Neste ponto importa distinguir a alegação da natureza tumultuosa da reunião com as demais questões.
Ora, quanto à decorrência tumultuosa da reunião, o Tribunal ficou amplamente convencido que tal não sucedeu.
Com efeito, as declarações do assistente não tiveram neste aspecto eco em qualquer dos testemunhos.
Pelo contrário, as declarações do arguido foram, no essencial, neste ponto, sufragadas de forma espontânea pela testemunha O… que, sem embargo de aludir ao facto de o arguido ter dirigido um impropério ao assistente, embora não tivesse presente qual (e foi a única circunstância que referiu), não deixou de atestar o carácter pacífico da reunião, afastando a ideia de tumulto, mencionando apenas troca de impressões, sem gritos, insultos, ameaças, ou insultos.
No mesmo sentido, milita o testemunho do Conselheiro Q…, que, de forma perfeitamente espontânea e equidistante, afastou o carácter tumultuoso da reunião, asseverando que ninguém chamou nomes a ninguém, não se ameaçou, não houve cadeiras levantadas, simplesmente, as pessoas manifestaram a posição de forma correcta (admitiu, porém, que pode ter ouvido o tal “vai para o raio que te parta” da parte do arguido, mas não teve presente).
No mesmo sentido milita o testemunho do dr. F… que, atestou do carácter calmo da reunião, aludindo apenas a um eventual impropério truncado do arguido dirigido ao assistente (vai pró…).
A testemunha E…, que assessorava a reunião, muito embora não tivesse assistido à totalidade da reunião (ia entrando e saindo da mesma), sufragou igualmente e de forma espontânea o carácter curial da mesma (no que tange ao período a que a mesma assistiu).
De referir porém que, quer os conselheiros O… e Q…, que o Dr. F…, quer até a D. E…, não deixaram de aludir à manifestada intenção (primeiro verbalmente), e depois ditada e exarada em acta (cf. acta de fls.692, IV vol.), por parte então conselheiro V… de sugerir a instauração de um processo disciplinar, com suspensão preventiva do presidente, caso o assistente não revogasse a decisão.
Neste ponto, uma vez mais, muito embora o tribunal tivesse ficado amplamente convencido da inexistência do carácter tumultuoso da reunião do CJ de 4 de Julho de 2008, sobrando a referida imprecação (que os referidos conselheiros situam antes do despacho de encerramento da reunião), a menção da instauração do processo disciplinar, e a recusa do arguido em abandonar a reunião do CJ, o tribunal não discute o mérito da decisão de encerrar a referida reunião (sendo tal decisão perfeitamente defensável, como, de resto, se colhe do citado parecer do Prof. Mário Aroso de Almeida, e das várias decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa patenteadas nos autos a fls.777 e seg. (IV Vol.).
Regista-se apenas que a acepção do arguido é uma vez mais inteiramente sufragada no parecer elaborado pelo Professor Freitas do Amaral, patenteado nos autos a fls.539 e seg.(III Vol.) – que, com base da audição de todos os elementos do CJ, conclui igualmente que, entre o mais, a reunião não assumiu contornos tumultuosos que justificasse a decisão de encerramento por parte do então presidente do CJ (não vislumbrando qualquer outro facto, nem sequer do teor do requerimento do Conselheiro V…, que justificasse a decisão de encerramento, considerando legítima a permanência do arguido naquela reunião).
Pelo que, também neste ponto, a posição do arguido encontra sólido fundamento.
No mais, e relativamente à menção de que o assistente tirou um papel da sua pasta que passou a ler – para dar por encerrada a reunião – concluindo que o assistente já trazia previamente formulada a intenção de dar por encerrada a reunião caso a mesma não corresse de feição, as declarações do arguido foram, no essencial, inteiramente corroboradas pelos depoimentos isentos, objectivos e fundados dos então Conselheiros O… e Q… (com base na percepção que tiveram).
XIX- A ordem de serviço dada pelo assistente aos funcionários da G… – no sentido de proibir que secretariassem os membros do CJ que ali ficaram após ter dado por encerrada a reunião.
Este facto foi validado de forma segura e peremptória pelo dr. F…, pela D. E… e pelos dos referidos conselheiros O… e Q… (tanto que este referiu que teve de contactar com o presidente da G… a fim de assegurar que a reunião (parte 2 – permita-se-nos) – decorre de forma assessorada).
Tal “despacho”, de resto, desponta dos autos a fls.1186.
XX- Refere ainda as ligações do assistente ao I… (afirmando que o mesmo foi aí dirigente) e ao D…, onde o mesmo teria sido jogador, e a proximidade aos dirigentes do clube, aludindo a que o mesmo antes e depois dos jogos vai fumar charutos para o camarote VIP do D…); e o facto de ser adepto ferrenho do ….
Quanto ao facto de o assistente ter sido dirigente do I…, nada nos autos milita nesse sentido, tendo tal acepção (que registamos como genuína da parte do arguido) sido afastada teor da informação junta aos autos a fls.1197 (VI Vol.).
No que tange ao facto de o assistente ser adepto do D…, além das declarações o arguido, pondera-se o teor das notícias de fls.519 e 530.
XXI- O facto de não ter dado oportunidade aos restantes membros do CJ de se pronunciarem sobre o mérito e o procedimento a adoptar relativamente aos vários incidentes; trazendo consigo logo as decisões.
Realidades confirmadas pelos testemunhos do dr. F…, e pelos referidos conselheiros.
XXII- Enfim, tudo no sentido de, afastando-o dos processos, adivinhando-se nessa circunstância um empate dos membros do CJ (em função das posições assumidas até à reunião, mormente o veiculado numa reunião de 16 de Junho) – pelo menos relativamente aos processos em que assentavam basicamente em escutas – o voto de qualidade do assistente, enquanto presidente, permitir o vencimento da tese que defendia.
Relativamente à premissa, a mesma surtiu ao longo do julgamento amplamente demonstrada, com base sobretudo nos depoimentos dos conselheiros O… e Q…, que, de forma espontânea, fundada e minuciosa (sobretudo da parte deste último), deram conta que, quer pelas posições manifestadas na reunião preparatória do dia 16 de Junho de 2008, quer pelas posições manifestadas na sequência desta, quer até pelo teor dos projectos de acórdão que os conselheiros fizeram circular entre si na véspera da reunião, já se adivinhava o sentido de voto de cada um.
Em suma, pela forma perfeitamente genuína e sincera como depôs relativamente a cada um dos referidos aspectos, e pelo mérito dos arguidos aduzidos, mormente a susceptibilidade dos aspectos factuais aduzidos poderem ser alvo da interpretação defendida pelo arguido, o tribunal não ficou com qualquer dúvida acerca da boa fé do convencimento do arguido – aspecto, de resto, validado de forma espontânea e inequívoca pelos drs. O…, Q…, AF… e F….
Relativamente às condições de vida do arguido, ponderam-se as suas próprias declarações.
A factualidade dada como não provada é tributária, por um lado, dos vários aspectos que fomos dando conta ao longo da fundamentação (porque reverso da medalha) e, por outro, da ausência de prova segura no sentido de validar o que aí se exara, mormente quanto à específica intenção do arguido em atingir o assistente ao conceder a entrevista em causa.»
3. - Apreciação do recurso.
3.1. - averiguar se é operante a excepção de caso julgado.
O assistente/recorrente nas suas conclusões 1 a 6, entende que se não verifica a excepção do ne bis in idem. Para tanto, não obstante entenda que tal excepção, abrange situações de duplo julgamento quer de forma simultânea, quer sucessiva; e que a expressão "mesmo crime" contida no artigo 29º, n.º5, da CRP deve ser interpretada como a mesma factualidade jurídica, devendo o crime considerar-se como o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto da vida real julgado e o facto da vida real a submeter a julgamento e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico. Entende que no caso em apreço, os factos juridicamente relevantes que integram o objeto do processo são diversos dos que foram objeto daquele outro processo em que era ofendido o D… e em que o arguido foi acusado, julgado e absolvido por crime de ofensa a pessoa coletiva, como diferentes são os bens jurídicos violados pela conduta do arguido.
Assim, entende que no processo que correu termos nos juízos criminais do Porto e que se iniciou e ficou delimitado no seu objecto pela denúncia por parte do ofendido D…, o crime por que o arguido foi julgado foi o de ofensa a pessoa colectiva, p e p pelo art. 187º, nº 1, do C Penal, crime esse integrado pela afirmação da existência do referido "concerto" ou "estratégia combinada" entre C… e o D…, imputado a este clube e a intenção do arguido de ofender a credibilidade e o prestígio desta instituição; e ao invés, o objeto deste processo, iniciado e delimitado pela queixa do titular do respetivo interesse juridicamente protegido, traduziu-se no mesmo "concerto" ou estratégia combinada, mas agora imputado à pessoa do assistente e na intenção do arguido de ofender a honra a dignidade e a reputação do aqui assistente integrando um crime de difamação, p e p pelo artigo 180, n.º 1, do CP.
A questão ora, colocada, foi decidida na sentença sob recurso, como questão prévia, nos seguintes termos:
«Questão prévia.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
De harmonia com o disposto no artigo 29.º/5, da Constituição da República Portuguesa, «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime».
Consagra-se, pois, ao nível constitucional, o princípio “ne bis in idem”.
Neste, como noutros casos, a questão fundamental que se coloca consiste em aferir o que deve entender-se por “mesmo crime”.
Ora, a este propósito, nota FREDERICO ISASCA (in ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS E A SUA RELAVÂNCIA NO PROCESSO PENAL PORTUGUÊS, Almedina, 1999, p.220 e 221), crime para o efeito aqui em causa, «significa, aqui, um comportamento de um agente espácio-temporalmente delimitado e que foi objecto de uma decisão judicial, melhor, de uma sentença ou decisão que se lhe equipare.
Entender a expressão crime, empregue no n.º 5 do art. 29º da C.R.P. como referência a um determinado tipo penal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico — criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado. Um tal entendimento, traduzir-se-ia numa insuportável violação da paz jurídica e da segurança do cidadão, ao ponto de afectar e destituir de sentido — ao esvaziar todo o conteúdo útil do caso julgado — a própria estrutura acusatória em que assenta o nosso Direito Processual Penal. (...)»
A expressão crime, não deve pois ser tomada ao pé - da - letra, mas antes entendida como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado — e não tanto de um crime — que se quer evitar.
O que o n.º 5 do artigo 29º da CRP proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal. – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2008, relatado por ALBERTO MIRA, disponível no site www.dgsi.pt; e, da mesma Relação, acórdão de 28-04-2009, relatado por FERNANDO VENTURA, disponível no mesmo site.
Assim, e como judiciosamente se observa em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-04-2011, relatado por RUI GONÇALVES, disponível no sobredito site, «Para que a excepção funcione e produza o seu efeito impeditivo característico, a imputação tem que ser idêntica, e a imputação é idêntica quando tem por objecto o mesmo comportamento atribuído à mesma pessoa (identidade de objecto - eadem res). Trata-se da identidade fáctica, independentemente da qualificação legal (nomen iuris) atribuída. As duas identidades que refere a doutrina unidade de acusado e unidade de facto punível têm sido assim consideradas:
Para que proceda a excepção de caso julgado requer-se que o crime e a pessoa do acusado sejam idênticos aos que foram matéria da instrução anterior à que se pôs termo no mérito de uma resolução executória. A identidade da pessoa, refere-se só a do processado e não à parte acusadora para que proceda a excepção de caso julgado. (sublinhado nosso).
IDENTIDADE DE FACTOS
No segundo limite objectivo do caso julgado, os factos objecto do processo penal anterior devem ser os mesmos que são a base do novo processo penal, independentemente da qualificação jurídica que tiverem merecido em ambas causas. Assim, se os factos são os mesmos e culminaram com uma sentença executória, ainda que o nomen juris seja distinto, é procedente a excepção de caso julgado; inclusive se a qualificação no primeiro processo foi uma simples contra-ordenação ou se tratou de tipificação errónea. O ne bis in idem, como exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos.
Para a identificação de facto, consequentemente tem que tomar-se em linha de conta os critérios jurídicos de "objecto normativo", "identidade ou diversidade do bem jurídico lesionado", etc. Por conseguinte, parece haver caso julgado quando no segundo processo aparecem uns factos que foram julgados no primeiro, ainda que se apresentem com um aspecto de um crime distinto, se o "objecto normativo" é o mesmo: ofensa à integridade física, em vez de homicídio; e, também, se na mudança de um processo a outro, se refere à forma de autoria ou consiste em variar de esta para a cumplicidade: entra em jogo o critério do "bem jurídico violado" ou o da conexão.
A identidade do facto mantém-se ainda quando seja pelos mesmos elementos valorados no primeiro julgamento ou pela superveniência de novos elementos ou de novas provas deva considerar-se em forma diferente em razão do título, do grau ou das circunstâncias. O título refere-se à definição jurídica do facto, ao momen iuris do crime. A mutação do título sem uma correspondente mutação de facto, não vale para consentir uma nova acção penal.
Ora, quando nos referimos “aos factos”, estamos a referir na realidade uma hipótese. Com efeito, o processo penal funda-se sempre em hipóteses fácticas com algum tipo de significado jurídico. A exigência de eadem res significa que deve existir correspondência entre as hipóteses que fundam os processos em questão. Trata-se, em todo caso, de uma identidade fáctica, e não de uma identidade de qualificação jurídica. Não é certo que possa admitir-se um novo processo sobre a base dos mesmos factos e uma qualificação jurídica distinta. Se os factos são os mesmos, a garantia do ne bis in idem impede a dupla perseguição penal, sucessiva ou simultânea.
Em face do exposto, há que ter presente que também existem casos claros como o concurso de normas, subsidiariedade ou consumpção, donde em última instância existe só uma distinção de qualificação jurídica e nenhum tipo de discussão sobre os factos. Por exemplo, um mesmo facto pode constituir uma burla ou uma entrega de cheques sem provisão; evidentemente, esta diferente qualificação jurídica não produz uma excepção ao princípio ne bis in idem porque nos factos – v.g. a entrega de um cheque que cujo pagamento resultou rejeitado – não existe diferença alguma.
Em consequência, do que até agora dissemos, podemos concluir que para estabelecer a identidade fáctica para efeito de aplicar a excepção de caso julgado não interessa que os mesmos factos tenham sido qualificados ou subsumidos a distintos tipos penais, nem importa tão pouco o grau de participação imputado ao sujeito. Quer se lhe impute que a prática dos factos denunciados foram executados na qualidade de autor ou que noutro caso se precise que esses mesmos factos foram executados só a título de cumplicidade, e inclusive qualificados num distinto tipo penal o que interessa em suma é que ao mesmo sujeito se lhe impute os mesmos factos (apresentado o mesmo comportamento) pelos que se quer de novo submeter a um processo penal.
Há um terceiro requisito de procedibilidade, que tem relação estreita com a natureza do caso julgado, que respeita a que o primeiro processo tenha sido findo totalmente e que não seja susceptível de meio impugnatório algum, para que justamente se possa reclamar os efeitos de inalterabilidade que acompanha as decisões jurisdicionais que passam à autoridade de caso julgado.»
Como é referido no douto acórdão do STJ (de 15/03/2006 Proc. 05P4403, relator Cons. Oliveira Mendes, www.dgsi.pt), que nos permitimos transcrever: «(…) À luz do que ficou dito, decorre que o conteúdo e limites do caso julgado só podem ser fornecidos pelo objecto do processo; sendo o objecto do processo o mesmo estaremos perante a exceptio judicati, caso contrário não ocorrerá violação do princípio ne bis in idem. Ora, comportamento referenciado ao facto, como expressão da conduta penalmente punível, não pode deixar de ser o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação e julgamento de um tribunal. Daqui resulta que todos os factos praticados pelo arguido até decisão final e que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido haverão de ser considerados como fazendo parte do “objecto do processo”».
Ora, transpondo o que vimos de dizer ao caso sub Júdice, não podemos deixar de concluir pela unidade de sentido e pela identidade de objectos entre o processo vertente e aquele que foi julgado por decisão transitada em julgado no âmbito do processo n.º5131/09.9TDPRT, dos Juízos Criminais do Porto, 2º Juízo (cf. o teor da certidão da respectiva decisão, patenteada nos autos a fls.1266 e seg., e cujo teor, mormente quanto ao teor dos factos dados como provados, se dá por integralmente reproduzidos).
Com efeito, é inequívoco que num e noutro caso se aprecia o mesmíssimo comportamento, a mesma conduta do arguido, i.é., em síntese, as mesmas afirmações e juízos de valor plasmados em entrevista publicada na edição de 13 de Novembro de 2008, no Jornal “H…”.
Com efeito, a “acusação” é a mesma – fundamentalmente – que o aqui assistente, conluiado com o D… e I…, com vista a favorecê-los, dolosamente procurou alterar/condicionar/influenciar a votação do CJ da G… relativamente a um conjunto de processos.
De resto, no essencial, num e noutro processo, está em causa a valoração criminal e a responsabilização criminal do arguido à luz dos mesmos concretos excertos retirados daquele entrevista.
Vale por dizer, que em ambos os casos está em causa o mesmo pedaço de vida, o mesmo acontecimento histórico unitário, imputado ao mesmo sujeito – no fundo, o mesmo objecto processual.
Na acepção acima referida, existe identidade do sujeito, como existe identidade do facto, apesar de num caso estar em causa a prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, na forma agravada, e, noutro, a prática de um crime de difamação.
Pelo que, julgo procedente a excepção de caso julgado.-
Tanto seria quanto basta para absolver o arguido, devendo o Tribunal, em consonância com tal decisão, abster-se de entrar no julgamento do facto.
Porém, porque se tratou de um julgamento assaz demorado, com várias e longas sessões de produção de prova, e na medida em que a questão do caso julgado apenas foi formalmente suscitada em alegações por parte da defesa do arguido (não impedindo, pois, o julgamento do arguido (no sentido de produção de prova) – e até para permitir aferir da bondade do julgamento, em caso de recurso, na hipótese de o tribunal ad quem concluir pela inexistência de caso julgado, passamos a proferir aquela que seria (é) a nossa decisão de mérito.»
Vejamos:
O princípio ne bis in idem está constitucionalmente consagrado no art. 29º, nº5, da Constituição da Republica que dispõe que "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime".
Este princípio dá forma ao denominado efeito negativo do caso julgado, o qual consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão.
O fundamento central do caso julgado radica na necessidade de garantir a certeza e a segurança do direito, assegurando-se através dele a paz jurídica dos cidadãos e afastando-se o perigo de decisões contraditórias – vide A teoria do concurso em direito criminal, CASO JULGADO E PODERES DO JUIZ, Coimbra 1983, pág. 302.
Quanto à delimitação do caso julgado têm sido expressas duas correntes jurisprudenciais: uma que defende que ao caso julgado, em processo penal, se aplica subsidiariamente a disciplina do processo civil, com as necessárias adaptações, por força do art. 4º do CPP. [Cfr. vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo penal, III, pág. 43 e 44 e Ac. Relação do Porto, 14/1/2004, proc. 0344725, Rel. António Gama, que parece, seguir o entendimento de Marques da Silva, com o recurso às normas do processo civil que se harmonizem com o processo Penal]. E outra defendida pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.1.93, DR S A de 10.3.93, no sentido de que os princípios que regem o caso julgado penal (...) se não articulam com as regras do caso julgado cível, o que implica que estas últimas não possam ser aplicadas, nos termos do art. 4º do Código Processo Penal. A solução, segundo essa decisão, é recorrer aos princípios gerais do processo penal (...) consagrados na legislação anterior - vide no mesmo sentido o Ac do STJ de 15.03.2006, Rel. Oliveira Mendes.
Quer se siga um caminho ou outro a questão passa sempre por delimitar o significado da expressão “mesmo crime”.
Com efeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, pág. 497, a propósito do n.º5, do artigo 29, da CRP, e da consagração constitucional do clássico princípio non bis in idem «Para a tarefa de «densificação semântica» do princípio é particularmente importante a clarificação do sentido da expressão «prática do mesmo crime», que tem de obter-se recorrendo aos conceitos jurídico-processuais e jurídico-materiais desenvolvidos pela doutrina do direito e processo penais. O problema pode não ser fácil nos casos de comparticipação, de concurso de crimes e de crime continuado…»
Por outro lado, ao procurar-se definir os limites do caso julgado, de um ponto de vista subjectivo e objectivo, "costuma desdobrar-se a questão na determinação da identidade das pessoas, «eaedem personae», e identidade do facto, ou «eadem res»." (Prof. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal III, 1981, pág.45).
Não há dúvidas que o arguido nos dois processos em causa é o mesmo, sendo, no entanto, diferentes os ofendidos. E serão os mesmos, os factos de um e outro processo?
Por mesmo crime deve considerar-se a mesma factualidade jurídica e o seu aspecto substancial, ou elementos essenciais do tipo legal pelos quais o arguido foi julgado. Assim, nos casos de concurso ideal, se o arguido foi já julgado por um dos crimes em concurso isso não impede que seja novamente julgado pelos outros; os crimes são diversos. Nos casos de mero concurso aparente de crimes – entre o julgado e o que se pretende julgar -, quando os dois ou mais crimes em concurso não podem ser cumulados, julgado um, impedido está o julgamento pelo outro.
No sentido da existência de um concurso efectivo ideal escreve Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2ª Edição actualizada, UCP, pág. 576: «O agente comete tantos crimes de injúrias quantas as pessoas ofendidas. Por exemplo, se o agente se dirige a um grupo de três representantes da autoridade com um palavrão, ele comete três crimes de injúrias. É um caso de concurso efectivo (ideal).»
Muito a propósito veja-se o enquadramento doutrinal e jurisprudencial efectuado no Acórdão da Relação de Lisboa de 08-09-2010, Rel. Maria José Costa Pinto, in www.dgsi.pt.
“I- A «ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço» prevista no artigo 187.º do Código Penal é uma incriminação distinta da «difamação» e da «injúria» (artigos 180.º e 181.º do Código Penal), não podendo ambas ser confundidas.
(…)
III- O tipo objectivo deste crime preenche-se com a afirmação ou divulgação de “factos inverídicos”, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança, não abarcando a imputação de “juízos de valor” ofensivos, como sucede nos crimes de difamação e injúria.
(…)»
Concluindo: o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico - vide Germano Marques da Silva, In Curso de Processo Penal III, Pág. 47 e 48.
Entende, o assistente que não há caso julgado, porquanto embora os factos a julgar derivem das afirmações contidas na entrevista dada ao Jornal "H…" em 13 de Novembro de 2008, como acontecia no âmbito do Processo Comum 5131/09.9TOPRT, da 1ª Secção do 2º Juízo do Porto, confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de 20 de Junho de 2012, naquele o assistente era uma pessoa colectiva e nos presentes é uma pessoa individual e são também diferentes os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras em cada um dos processos, o que permite concluir que não está preenchido o conceito de "prática do mesmo crime" constante da lei Fundamental.
Efetivamente, cremos que assim é.
Ora, os factos de que o arguido está acusado nos presentes autos, são as afirmações contidas naquela entrevista que contendem com a pessoa do ofendido (C…), constando afirmações reproduzidas e referentes à sociedade assistente (D1…) nos autos já julgados para melhor contextualização do conteúdo da entrevista. E ao contrário, no processo 5131/09.9TOPRT os factos de que o arguido foi acusado são as afirmações contidas naquela entrevista que contendem com a pessoa da assistente (D1…), constando afirmações reproduzidas e referentes à pessoa do aqui assistente (C…), para melhor contextualização do conteúdo da entrevista.
Portanto num e noutro constam outras afirmações contidas na entrevista para melhor contextualização, embora sejam diversos os factos imputados ao arguido num e noutro processo. No presente processo os factos imputados são aqueles que decorrem das afirmações contidas na entrevista que visam a pessoa do aqui assistente.
Os factos relevantes e constantes de cada uma das acusações têm conteúdos diferentes, ofendidos diferentes, diferentes subsunções jurídicas com um desvalor jurídico autónomo, e os crimes imputados em cada uma das acusações têm bens jurídicos diversos e estão numa relação de concurso ideal e não mero concurso de normas, também designado por aparente.
Não é por nas acusações deduzidas não ter havido o cuidado de destrinçar, do conteúdo da entrevista, as afirmações e apenas as afirmações que visavam o ofendido no respectivo processo que vamos concluir que os factos relativos a outro ofendido, ali também transcritos, em mera contextualização, já se encontram julgados.
Tendo presente o exposto – diversidade de ofendidos e de bem jurídico – e cotejando os factos num e noutro processo com o que supra ficou explanado, conclui-se pela não verificação de caso julgado, pois há uma pluralidade de crimes o que afasta o todo do ponto de vista jurídico, de que fala Germano Marques da Silva, com o que procede a primeira questão posta pelo recorrente assistente.
- Impugnação dos pontos 68, 69, e 98 dos factos dados como provados.
Atenta a documentação das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento, por meio de gravação, e o disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal, este Tribunal da Relação pode conhecer de facto e de direito.
Mas, para tanto, torna-se necessário – de harmonia com o disposto no artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal – que a matéria de facto tenha sido impugnada nos termos do nº 3, do artigo 412º.
Dispõe, então, o art. 412º, do Código de Processo Penal, reportando-se à motivação do recurso e conclusões, que:
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
6- No caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.»
Ou de acordo com o recente AC de Fixação de Jurisprudência, que fixou jurisprudência no sentido de que: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no art. 412º, n.º3, al. b) do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Do exame da motivação do recurso e suas conclusões, verifica-se que o Recorrente, pretendendo impugnar a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal “a quo” – pontos 68, 69 e 98 da sentença sob recurso –, sustenta o seu ponto de vista no conteúdo do depoimento das testemunhas Dr. F… [testemunha inquirida a 01.06.2012, com início de gravação áudio às 17:00:17 e fim às 18:36:43, e no dia 22.06.2012, com início de gravação áudio às 10:18:46 e fim às 11:54:29] e E… [testemunha inquirida a 09.07.2012, com início de gravação áudio às 15:37:28 e fim às 17:00:52] prestados em audiência de julgamento, com a consequência de inexistir assim “conhecimento oficioso assaz suspeito” por parte do assistente e tudo se passando de acordo com as declarações do assistente, pretendendo que tais factos sejam dados por não provados.
No que concerne aos mencionados depoimentos, o Recorrente sem qualquer transcrição de passagens faz apelo a esmo ao seu conteúdo e faz menção genérica à gravação onde os mesmos se encontram gravados – início e fim da gravação.
Posto isto, não resta senão concluir que o Recorrente não especifica os pontos respectivos do suporte magnético em que se encontram as passagens dos depoimentos que, em sua opinião, “justificam a alteração da decisão”.
Voltando à impugnação da matéria de facto e ao disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal, como consta do “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição, de Paulo Pinto de Albuquerque, a pág. 1131, em anotação ao mencionado preceito legal, «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento».
«(...) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (...).»
Assim sendo, impugnando a matéria de facto, por entender que determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o Recorrente tem de indicar esse ponto expressamente, a prova em que apoia o seu entendimento e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida.
A referência aos suportes técnicos só se cumpre – estando o registo da prova incorporado em CD – quando o Recorrente indica, os pontos respectivos do suporte informático, e não apenas o respectivo início e fim do depoimento – vide, neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 2006, Proc. nº 06P461; do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Setembro de 2009, Proc. nº 564/07.8PAVCD.P1; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de Setembro de 2009, Proc. nº 112/08.2GDCBR.C1; e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Outubro de 2007, Proc. nº 8428/2007.
Também o entendimento de que os recursos são remédios jurídicos destinados a corrigir erros de julgamento; de que o recurso da matéria de facto para a Relação não se configura como um novo julgamento em que aquela aprecia toda a prova produzida na 1ª instância, como se o julgamento realizado na primeira instância não existisse; e, bem assim, a própria finalidade da indicação das passagens, permitir ou facilitar ao tribunal superior a apreciação, ou reexame, nos limites do recurso, das provas; apontam claramente no sentido de o ónus imposto ao recorrente só se satisfazer com localização do início e termo dos trechos do depoimento ou depoimentos que ilustram os seus argumentos.
Entendimento diferente esvaziaria de sentido o disposto nos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
Ao que acresce que as especificações consagradas no nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não têm natureza puramente secundária ou formal. Bem pelo contrário, relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
E só a sua observância permite ao Tribunal “ad quem” conhecer a vontade do recorrente e pronunciar-se sobre um objecto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão.
E, por isso, vem sendo jurisprudencialmente entendido não ser desproporcionado o cumprimento das regras impostas pelo legislador nos nºs 3 e 4, do art. 412º, do Código de Processo Penal, no sentido que acaba de se apontar.
A não se aceitar semelhante entendimento, pode prejudicar-se ou até inviabilizar-se «o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados com o desfecho do recurso», impondo-lhes, eventualmente, que consultem «dezenas ou até centenas de minutos ou horas de gravações até descobrirem, se conseguirem e se elas efectivamente existirem, as concretas passagens das declarações em que o recorrente presumivelmente se terá baseado para impugnar um determinado facto e que podem ser apenas duas ou três palavras em cada depoimento ou até não existirem, transferindo também desse modo abusivamente para o tribunal de recurso a incumbência de ser este tribunal a encontrar e seleccionar as específicas passagens das gravações que melhor se adeqúem aos interesses do recorrente, ficando assim o tribunal na situação de bem servir os objectivos de uma das partes, com violação do seu dever de independência e equidistância em relação a todas elas e ficando sempre sujeito a que o recorrente depois alegue que não era bem aquela mas antes uma outra passagem da gravação em que o tribunal de recurso devia ter ponderado.» Vide Ac.do TRE, de 24 de Setembro de 2009, proc. nº 2829/08-1, in www.dgsi.pt.
Voltando à análise dos presentes autos, o Recorrente limita-se, de forma genérica, a questionar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Pois, embora indique os factos que considera incorrectamente julgados, não concretiza as provas que impõem decisão diversa – apenas faz referência, sem qualquer transcrição, a declarações que terão sido prestadas em audiência de julgamento – e não indica concretamente, por referência ao suporte técnico (CD), as passagens em que funda a impugnação.
Ora, as deficiências acabadas de apontar registam-se não só nas conclusões também na motivação do recurso.
A motivação do recurso reveste particular importância e em relação à mesma a lei é muito exigente, como decorre do disposto no artigo 412º, n.º1, do CPP.
A falta da motivação do recurso leva à sua não admissão – artigo 414º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir, total ou parcialmente, as indicações previstas nos nºs 2 a 5, do artigo 412º, deve formular-se convite para aperfeiçoamento (completar ou esclarecer as conclusões formuladas), sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas este aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso – artigo 417º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
O convite à correcção apenas está configurado na lei para as conclusões e não para a motivação do recurso.
E porque a motivação do recurso é insusceptível de alteração, surge como inadmissível o convite à correcção, ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Conforme estabelece o nº 4, do artigo 417º, do Código de Processo Penal, o convite ao aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. O texto da motivação é o limite do aperfeiçoamento – o que dele não consta não pode ser levado às conclusões – vide neste sentido o Ac. do STJ de 02.02.2006, Proc. 05P4409, Rel. Simas Santos.
Importa, ainda referir que, verificado o incumprimento dos pressupostos legais da impugnação da matéria de facto, na motivação e nas conclusões do recurso, o convite à correcção «equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.» - vide neste sentido os Acórdãos do TC nº 259/2002, de 18 de Junho de 2002, e nº 140/2004, de 10 de Março de 2004, disponíveis do site do Tribunal Constitucional.
Posto isto, não estando cumpridos, como já se disse, – nem na motivação do recurso, nem nas suas conclusões – os ónus consagrados no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, este Tribunal da Relação não conhecerá a impugnação da matéria de facto feita pelo Recorrente, apenas podendo sindicar a decisão proferida sobre tal matéria no âmbito dos vícios enunciados no nº 2, do artigo 410º, do mesmo diploma legal – que são de conhecimento oficioso.
Não obstante o concluído, e tendo em vista os aspectos que constituem a impugnação da matéria de facto pretendida pelo Recorrente, afigura-se-nos curial deixar aqui algumas notas.
As alterações à matéria de facto provada, pretendidas pelo Recorrente, estribam-se no teor de partes dos depoimentos que resumiu, por referência ao que ouviu em audiência, todavia atento o seu conteúdo não restará senão concluir que o recorrente apenas pretende sobrepor a sua convicção pessoal da prova produzida à convicção do Tribunal recorrido.
Com efeito, do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal decorre que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Daqui resulta que a entidade decisória tem o poder-dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente. De outra perspectiva, significa que os factos são dados como provados, ou não, de acordo com a íntima convicção da entidade decisória.
Nos termos do prescrito no artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve na sentença indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
Conforme refere o Professor Germano Marques da Silva, o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao Tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência.
O recorrente refere nas suas conclusões 8º a 13º que O tribunal "a quo" para considerar provada a factualidade que impugnou não valorou o depoimento da testemunha E…, conjugado até com o depoimento do próprio Recorrente, onde ambos afirmam que a testemunha F… tomou conhecimento do incidente do D… na hora de almoço. A testemunha E… esclareceu que comunicou a existência do requerimento do D1… ao seu chefe - Dr. F… - "por volta da hora de almoço ", concretamente entre as 12h20m e as 12h40m do dia 4/7. Conclui o recorrente que é por isso seguro que o Dr. F… teve conhecimento daquele requerimento desde pelo menos essa altura, e já não apenas 15 minutos antes da reunião (que estava prevista para as 15 horas, mas que começou mais tarde, precisamente por o assistente chegar do Porto bastante atrasado ...). Refere ainda o recorrente que a testemunha Dr. F… admitiu ter feito talvez 10 (dez) telefonemas ao assistente aqui Recorrente na data da reunião em causa e até ao seu início, como, aliás, o fazia sempre que havia reuniões agendadas e assuntos a tratar com urgência, já que lhe competia informar de imediato o Presidente (aqui assistente) de todos os requerimentos e demais atos que ao CJ dissessem respeito. E que apesar de manifestar duvidas, F… admitiu no seu depoimento que também poderá num desses telefonemas, ter transmitido ao assistente a existência do requerimento do D1…, assim se explicando que desde a hora de almoço o assistente tivesse conhecimento daquele requerimento, que já não por qualquer "conhecimento oficioso assaz suspeito"; "se calhar fiz mas não me lembro" e "se calhar referi o requerimento do D1… ao Dr. C…" disse a testemunha, que esclareceu ser prática dar conhecimento ao Presidente do CJ de todo o expediente que chegava ao Conselho. Finalmente o recorrente alega que seria incompreensível e inaceitável à luz das regras comuns de experiência que o Dr. F…, que tudo comunicava ao Assistente, até por dever funcional, não lhe tivesse comunicado um requerimento de impedimento que tinha tomado conhecimento à hora de almoço, sonegando tal informação ao Presidente do CJ e guardando para si a respetiva existência até à hora da reunião, com as inerentes responsabilidades que daí lhe poderiam advir.
Mas atento o que consta da motivação da decisão de facto nenhuma razão assiste ao recorrente, porque a parte do depoimento que o recorrente atribui à testemunha E… nada acrescenta ao caso (pois não é o conhecimento do Dr. F… que está em causa, mas o conhecimento do assistente) e a reviravolta no depoimento da testemunha Dr. F…, ocorrida numa segunda sessão do seu depoimento foi tida em conta pelo Tribunal, que teve a imediação da prova, como “inexplicável e em aparente contradição com tudo quanto vem de narrar-se”, ou, o que é o mesmo, com o que havia dito na sessão anterior.
Efectivamente, sobre este ponto da matéria de facto escreve o tribunal na sua motivação.
«XVI- O facto de nem sequer ter sido notificado aos membros do conselho do incidente deduzido pelo D…, e, apesar disso, o assistente, fazer referência ao mesmo na sua decisão, observando que, através dos serviços da G…, que o assistente apenas tomou conhecimento do incidente já na sede da G…, à boca da reunião;
- Concluindo, então, que o assistente teve conhecimento do falado requerimento por outra via, que não através dos serviços da G….
- E, na medida em que, oficialmente, apenas foi informado pelos serviços da G… à boca da reunião de 4 de Julho de 2008, teria pedido um computador já na G… para apagar, à pressa, do título e do dispositivo da decisão a referência ao D1…, deixando inadvertidamente a menção ao D1… no relatório da decisão que o considerou impedido.
Sobre este ponto, até pela sua importância, impõe-se notar o seguinte.
O assistente, o Dr. C…, começou por observar que, e é dado pacífico, na véspera da reunião, tinham dado entrada 3 requerimentos do I… (dirigidos a 3 processos), relativamente aos quais toma conhecimento à hora de almoço, através do envio por mail ou fax, pelas 14 horas.
Analisou tais incidentes durante a noite.
No dia seguinte, refere terem-lhe sido enviados para o seu escritório mais dois incidentes – agora do sr. J…, enviados ao meio da manhã (ainda estava no seu escritório - refere).
Garante que, face à similitude dos requerimentos, aproveitou o que tinha feito relativamente ao I… e alargou a decisão previamente tomada quanto ao recorrente J… (explicação que se afigura coerente e verosímil atenta a indiscutível similaridade/identidade do fundamento).
Na sequência, refere que, à hora de almoço do dia da reunião, recebe um telefonema do Dr. F…, secretário do conselho, informando-o que também tinha dado entrada um outro requerimento, desta feita por banda do D1…, mas o mesmo era “igualzinho” ao deduzido pelo J….
Nesta medida, referiu que, em conversa com o referido Dr. F…, lhe disse que se ele lhe garantisse que era igual, nem precisava de o mandar, e ele, assistente, limitar-se-ia a fazer uma referência ao mesmo na decisão (embora adiantasse que não era sua intenção conhecer do referido incidente, e que a sua decisão não o conhece – apenas o referencia).
Ora, compulsado o depoimento do Dr. F…, advogado, director do departamento jurídico da G…, desde 2004, e, por inerência, secretário do CJ, o mesmo não corrobora as declarações do assistente nesta parte, que consideramos de suma importância.
Com efeito, depondo de forma absolutamente espontânea, objectiva e equidistante relativamente aos sujeitos processuais, muito embora nem sempre com a assertividade e segurança (que seria expectável e desejável), começou por referir que, quanto ao requerimento do D1…, apenas no próprio dia da reunião, e cerca de 15 minutos antes do começo da mesma, é que reparou no requerimento do D… – que não o tinha visto antes (tendo sido a d. E…, funcionária da G…, a dar conhecimento da existência de tal requerimento).
Mais, refere mesmo lembrar-se de ter abordado o assistente quando chegou (imediatamente antes de entrar na reunião) – advertindo o mesmo para a existência do falado requerimento.
Prosseguiu ainda dizendo que, ao abordar o assistente imediatamente antes da reunião dando-lhe conta do sucedido, este lhe retorquiu qualquer coisa do género, não se preocupe deixe estar que a gente já vai ver isso.
Referiu ainda que, não ligou ao assistente dando conta daquele requerimento, por dele também só ter tido conhecimento 15 minutos antes do início da reunião.
Foi ainda peremptório ao referir que não deu conta do teor do mesmo ao assistente – dizendo apenas que era mais um requerimento de impedimento, não dizendo que os fundamentos eram semelhantes (até porque, refere, atenta a extensão dos requerimentos era-lhe inviável lê-los).
É certo que, depois, inexplicavelmente e em aparente contradição com tudo quanto vem de narrar-se, questionado novamente em outra sessão de julgamento, muito embora mantivesse a ideia inicial (de que só falou com o assistente a despeito do requerimento do D1… 15 minutos antes da reunião), admitiu que pudesse ter contactado telefonicamente com o assistente antes da reunião dando-lhe conta do incidente do D1… (!!!) – embora não tivesse presente.
Ora, sem embargo desta inexplicável falta de assertividade e segurança – à luz de quanto havia dito (e lembremos que a testemunha em causa vai mesmo ao ponto de narrar e reproduzir diálogos tidos com o assistente que claramente indiciam que este apenas teve conhecimento do incidente do D1… à boca da reunião) – a verdade é que, por tudo quanto disse a despeito da questão – tudo milita no sentido de que apenas tenha comunicado ao assistente a existência do requerimento do D1… imediatamente antes da reunião.»
Portanto, atento o que consta das conclusões de recurso do recorrente e o que consta do acórdão sob escrutínio não foi apresentada qualquer prova que não tenha sido apreciada pelo tribunal ou que imponha decisão diversa da encontrada pelo tribunal a quo. Bem vistas as coisas, o que o recorrente pretende é, nem mais nem menos, sobrepor a sua convicção pessoal da prova produzida à convicção do Tribunal recorrido, e que passa pelo apelo às declarações do assistente em conjugação com o depoimento do Dr. F… na segunda sessão de julgamento em que decorreu o seu depoimento e que o Tribunal adjectiva nos termos que já tivemos oportunidade de citar.
Portanto, a leitura da prova efectuada pelo Tribunal é admissível e plausível, está de acordo com as regras da experiência, pois que decorre do exposto que o depoimento do Dr. F… na segunda sessão de julgamento do seu depoimento não logrou convencer o Tribunal de acordo com as regras de apreciação e valoração da prova, porquanto na primeira parte do seu depoimento a testemunha até havia narrado e reproduzido diálogos tidos com o assistente que claramente indiciam que este apenas teve conhecimento do incidente do D1… à boca da reunião.
O que leva a concluir pela falta de razão do Recorrente quando alega que a prova que indica deveria levar a serem julgados não provados os factos que impugna.
No acórdão recorrido, e fazendo a análise crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, diz-se o motivo porque se atendeu, e em que medida, aos depoimentos prestados.
No acórdão recorrido, foram observados os princípios a que deve obedecer a apreciação e valoração da prova, e o Tribunal que procedeu ao julgamento não extravasou nenhum desses princípios.
Assim, sem violação de normas ou princípios penais, não se vislumbram razões para se concluir de forma diversa em relação à matéria de facto provada, nomeadamente em relação à matéria constante dos pontos 68, 69 e 98.
Improcede, assim esta questão, sendo que por esta via não há que alterar a decisão de direito.
- Inexistência da cláusula de justificação do facto contida no n.º2, do artigo 180º do CP.
No pressuposto da imutabilidade da matéria de facto, entende o assistente que, ainda assim, não se mostra preenchida a causa de justificação contida no art. 180º, nº 2, do Código Penal.
Ao arguido vem imputada a prática de um crime de difamação cometido através de uma entrevista concedida ao jornal H…, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º l, 183.º, n.º 2, do Código Penal.
Atentando, em primeiro lugar, no enquadramento jurídico, importa precisar que, em conformidade com o disposto no art. 180.º do CP, sob a epígrafe Difamação, comete este crime “quem, dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo...”.
Por sua vez, a agravação prevista no art. 183.º, n.º 2, do CP, preenche-se quando “o crime for cometido através de meio de comunicação social…”.
Os elementos objectivos essenciais deste tipo de crime são, no que ora releva:
- a imputação, mesmo sob a forma de suspeita, de factos, ou a formulação de um juízo, ou a sua reprodução;
- e que as palavras proferidas sejam potencialmente ofensivas da honra ou consideração do visado.
O elemento subjectivo traduz-se no dolo, em qualquer das suas modalidades, directo, necessário ou eventual (art. 14.º do CP).
Tanto a doutrina como a Jurisprudência concordam que basta o dolo genérico, sendo suficiente para a realização do tipo de ilícito que o autor sauba que está a atribuir um facto ou a dirigir palavras cujo significado ofensivo do bom-nome ou consideração alheia ele conhece, e queira fazer essa atribuição de factos ou dirigir essas palavras.
Para efeitos de tutela penal, cujo fundamento se busca na protecção do direito fundamental ao bom nome e reputação constitucionalmente consagrados no art. 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a honra traduz-se num bem jurídico, que acolhe uma concepção fáctica, subjectiva e objectiva, com uma concepção normativa, pessoal e social, incluindo, desta forma, a honra (juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma) e a consideração (juízo dos outros sobre o valor de uma pessoa) de uma pessoa. Ou seja, a honra deve ser entendida como uma decorrência directa da dignidade da pessoa humana (cfr. art. 1.º da CRP) e, nessa medida, como um conceito normativo, cuja concretização não dispensará a convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser social – neste sentido, vide José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 603 e ss.)
No caso em apreço, está em causa o teor de uma entrevista concedida pelo arguido ao Jornal “H…”, e publicada no dia 13 de Novembro de 2008, onde se pode ler: “Presidente do CJ quis alterar a votação por estratégia combinada com I… e D…” – B…, antigo conselheiro” - “… C… quis declarar a minha suspeição nos processos alegando incompatibilidade de funções…De imediato apresentei recurso para o plenário ali reunido…O Presidente recusou os pedidos… Acto Contínuo o presidente ditou para a acta a decisão de terminar a reunião, levantou-se e saiu”. “C… estava a agir não apenas por ele” e continua “Foi estratégia combinada com o I… e D… com o propósito de alterar o sentido de voto dos acórdãos sobre os recursos da Comissão Disciplinar (CD) da Liga em declarar a despromoção do I… e punir J… por tentativa de corrupção…”; “ficou evidente a manobra de C… …”.
O transcrito teor da entrevista e, em especial, a natureza das imputações tecidas pelo arguido, são objectivamente susceptíveis de ofender, como ofenderam, a consideração, a honra e o bom-nome do assistente. Pois, nas afirmações tecidas avultam juízos de valor sobre a conduta do assistente, nomeadamente, de comprometimento com partes interessadas e interesses particulares, na decisão que estava em causa naquela reunião.
Por outro lado, em face da prova que ao dar a referida entrevista, o arguido sabia que a mesma era susceptível de criar na opinião pública a ideia que o assistente actuava em prol de interesses particulares e manobrado pelos dois clubes ali referenciados, e bem sabia que a sua conduta era idónea a atingir, como atingiu, o bom-nome, a honra e a reputação do assistente, e que actuou livre, deliberada e conscientemente, conclui-se pela verificação dos elementos objectivos e subjectivos do crime em questão, agravado, uma vez que os factos e juízos foram veiculados através de comunicação social (cf. o artigo 183.º/2, do CP).
Todavia, conforme vem sendo maioritariamente defendido na jurisprudência, nem todo o comportamento incorrecto de um indivíduo merece tutela penal, devendo-se destrinçar as situações que traduzem, de facto, uma ofensa da honra ou consideração de terceiros com dignidade penal, daquelas situações susceptíveis de revelar tão só indelicadeza, grosseirismo ou uma má educação do agente, sem repercussão relevante na esfera da dignidade ou do bom-nome do visado. O direito penal, não pode intervir sempre que a linguagem ou afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana – cfr., entre outros, Ac. RP de 07.12.2005, proc. 0515154, em www.dgsi.pt.
Além disso, independentemente da dignidade constitucional ou legal dos bens jurídicos em causa, a ordem jurídica não acolhe a absolutização pura dos direitos ao bom nome e à reputação, antes os consagra para conviverem de forma harmonizada e convergente, de tal forma que, para efeitos de tutela penal dos bens jurídicos subjacentes, importa sempre delimitar o âmbito de protecção dos preceitos constitucionais que os prevêem, no sentido de definir o seu objecto e conteúdo – vide a este propósito, vide José Carlos Vieira de Andrade, em “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, Almedina, 2ª Ed., 2001, p. 279.
Com efeito como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, pág. 466 «No contexto constitucional português, os direitos em colisão devem considerar-se como princípios susceptíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infravaloração abstracta». E a págs. 573 e 574, a propósito de decorrer do artigo 37º, nº1, da CRP que o direito de expressão e o de informação não poderem ser sujeitos a impedimentos nem discriminações (n.º 1, in fine), escrevem «na falta de uma cláusula de restrição dos referidos direitos, ele tem de ser pelo menos harmonizado e sujeito a operações metódicas de balanceamento ou de ponderação com outros bens constitucionais e direitos com eles colidentes como a dignidade da pessoa humana, os direitos das pessoas à integridade moral ao bom nome e reputação, à palavra e à imagem, à privacidade, etc. (art.26º-1).»
Por isso, não há bens jurídicos que gozem de protecção ilimitada. Como bem sustenta Manuel da Costa Andrade (em “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma Perspectiva Jurídico Criminal”, Coimbra Editora, 1996, p. 179), recordando Jakobs, “não há bens jurídicos que gozem de uma tutela penal absoluta. Segundo o autor, a sociedade e o direito não são instâncias pura e simplesmente votadas à preservação e maximização dos bens jurídicos. O que está em causa é antes o sacrifício de bens jurídicos para tornar possível o contacto social, também ele reconduzível à categoria de bem jurídico.”.
Assume aqui especial relevância o tradicional conflito entre o direito à honra e consideração, por um lado, e o direito de expressão, por outro.
Concretizando, nos termos do art. 37.º, n.º 1, da CRP, em consonância com o art. 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar e ser informados, sem impedimentos nem discriminações.”. O n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que “o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”.
Por outro lado, tal como já acima referido, nos termos do art. 26.º da CRP, a todos é reconhecido o direito à reputação e ao bom nome.
Sendo certo que, como está por demais assente na doutrina (entre outros, José Faria Costa, em “Direito Penal da Comunicação”, Coimbra Editora, 1998, p. 57) e na jurisprudência (entre outros, Ac. RL, de 13.05.1998, in www.dgsi.pt), os direitos em causa são de igual hierarquia, de igual valência normativa (igualdade que deve ser respeitada no âmbito do direito penal, sob pena de inconstitucionalidade – cfr. José Faria Costa, na mesma obra e local citados), a solução do eventual conflito só pode encontrar-se pela via do compromisso, da concordância prática de ambos segundo o princípio da proporcionalidade.
Ora, a liberdade de expressão, especialmente quando se relaciona com a liberdade de imprensa, deve ser vista não só como um simples instrumento da autonomia do indivíduo ou entidade que se expressa ou emite a informação/opinião, mas, essencialmente, como um instrumento válido e decisivo da realização dos interesses dos seus destinatários e da sociedade em geral. Não podemos olvidar que a liberdade de expressão e de imprensa dá um contributo indispensável para a afirmação e consolidação de uma opinião pública autónoma, a qual constitui um momento indeclinável de garantia substantiva da democracia (neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional Federal alemão, citado por Jónatas Machado, em “Liberdade de Expressão”, Stvidia Ivridica 65, coimbra editora, 2002, p. 505).
De facto, a expressão e a imprensa livres permitem desenvolver uma actividade socialmente relevante que, se, por um lado, pode colocar os indivíduos numa situação mais vulnerável, por outro, tem a virtualidade de “constituir um importante instrumento de difusão pluralística do poder e de servir de guarda-flanco dos seus direitos fundamentais relativamente ao Estado e a outros grupos sociais, conservando o poder comunicativo na sociedade civil, favorecendo a abertura da esfera de discurso público e reduzindo o poder de controlo e intervenção do Estado sobre a mesma.” (Jónatas Machado, em “Liberdade...”, p. 747).
Na origem da institucionalização da liberdade de expressão surgem diversos objectivos e princípios dos hodiernos estados de direito democráticos, os quais se passam a expor, acompanhando a doutrina sufragada por Jónatas Machado, em “liberdade…”, p. 237 e ss.
A busca da verdade é potencializada pela liberdade de expressão e de imprensa, não no sentido de que estas liberdades conduzem necessariamente à verdade, o que é utópico, mas na perspectiva de que “…existe uma maior probabilidade de alcançar a verdade num contexto de livre debate de ideias, do que num outro, em que as mesmas são unilateral e dogmaticamente impostas”.
Por outro lado, “a liberdade de expressão em sentido amplo é um elemento estruturante da ordem democrática constitucional”, sendo que a participação política democrática só tem utilidade se existir aquela liberdade, nomeadamente ao nível da verbalização das opiniões.
Aliás, interligado com o papel estruturante da democracia pluralista, a liberdade de expressão surgiu sempre e desempenha uma importante tarefa na fiscalização, constituindo a sua garantia um mecanismo fundamental de crítica e controlo do exercício dos poderes públicos. O princípio do Estado de direito democrático é indissociável do direito de livre expressão e opinião, que comporta como imprescindível objectivo “a detecção e a denúncia pública das patologias do exercício do poder, como sejam a prepotência, o arbítrio, a corrupção, o nepotismo, a ineptidão e a incompetência dos titulares de órgãos públicos, actuais ou prospectivos, e de todos os actos por eles praticados que infrinjam as normas jurídicas vigentes ou que lancem dúvidas importantes sobre o seu carácter ou a sua idoneidade moral. De acordo com esta perspectiva, os meios de comunicação social devem ser protegidos, na sua autonomia institucional e funcional, enquanto desempenhando um papel de cão de guarda (watchdog) ao serviço dos cidadãos, vigiando as diferentes instâncias do poder político, numa posição intermédia entre estas e a publicidade crítica.”
Tudo está em optar pela absolutização dos direitos de personalidade, com o consequente aniquilar (censura) da imprensa, ou ceder em parte aqueles direitos em prol da liberdade de expressão e de imprensa, na perspectiva de que esta, além do mero papel de transmitir uma informação, tem por fim último a protecção e a garantia de uma sã convivência em sociedade, protegendo o cidadão, não só do poder absoluto do Estado, como das condutas desviantes dos seus pares.
Quanto à definição e protecção da emissão de opiniões ou juízos de valor, o Tribunal Constitucional Alemão, citado por Manuel Costa Andrade, em “Liberdade…”, p. 273, que acompanhamos, expôs que “O que define as opiniões e as distingue das imputações de factos é o elemento da tomada de posição, do ser a favor ou contra, isto é, do opinar. Elas gozam da protecção do direito fundamental independentemente de a sua expressão ser valiosa ou sem interesse, certa ou errada, fundada ou sem fundamento, emocional ou irracional”. Compreende-se que assim seja e deva ser, na medida em que a imputação de um facto assume natureza objectiva e, de certa forma em consequência, é encarada com seriedade acrescida, comportando potencialidade substancialmente mais ofensiva do que os juízos de valor, “cuja subjectividade é sempre exteriormente reconhecível”, nas palavras de Zippelius.
Como remata Manuel Costa Andrade, citando o Tribunal Constitucional Federal Alemão (em “Liberdade…”, p. 275), “o direito fundamental à liberdade de opinião não quer estar apenas ao serviço da verdade; ele pretende também garantir a todo o cidadão a possibilidade de exprimir livremente o que pensa, mesmo quando não ofereça nem possa oferecer qualquer razão controlável para o seu juízo”.
E, de facto, “a liberdade de opinião e de expressão são indissociáveis. A primeira só se realiza plenamente com a segunda. Se é verdade que não há machado que corte a raiz ao pensamento, só a liberdade e a possibilidade de o revelar publicamente dá verdadeiro sentido à liberdade de pensamento”, sendo que “a liberdade de expressão vale também para as ideias que ferem, chocam ou inquietam, e qualquer restrição a essa liberdade só é admissível se for proporcionada ao objectivo legítimo protegido.” (cfr. Ac. da RP de 31.10.2007, Rel. António Gama, Proc. n.º 0644685, em www.dgsi.pt).
Verifica-se, pois, ser de primordial relevância a qualificação, em cada caso concreto e a fim de o julgar à luz da redução teleológica do tipo ou das causas de justificação, das condutas como expressão de juízos de valor, de opiniões e pensamentos, ou como verdadeiras imputações de facto, ainda que sob a forma de suspeita.
Contudo, na prática, nem sempre é fácil distinguir aquelas duas formas do exercício da expressão, sendo que, muitas das vezes, os juízos de valor surgem, de forma indivisível, associados a imputações de factos. Nestas situações, a desejável maximização da liberdade de opinião e de imprensa exige o alargamento da protecção do direito fundamental que lhe está subjacente às condutas “mistas” de juízos de valor e de juízos de factos, pelo menos quando aqueles constituem o cerne e o essencial da “expressão” (neste sentido pronunciou-se o Tribunal Constitucional Alemão, citado por Manuel Costa Andrade, em “Liberdade…”, p. 281).
De qualquer modo, seja no âmbito da redução teleológica do tipo, seja no âmbito das causas de justificação pela via do exercício de um direito, a tradicional colisão do direito de expressão com os direitos à honra e consideração há-de ser solucionada através da ponderação concreta dos interesses que se verifiquem em cada caso concreto, sem prescindir da observância dos princípios da proporcionalidade e necessidade do meio.
Assim, no caso concreto, a conduta do arguido, apesar de típica, não será punível, se (cumulativamente):
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
No que concerne a avaliação da realização de um interesse legítimo, e tendo em vista, os factos provados, nomeadamente, os factos revelados à entrevista, nas circunstâncias em que o foram, entendemos que assistia ao arguido a prossecução de um interesse legítimo.
Os interesses legítimos podem revestir a natureza de interesses privados ou públicos – vide Comentário Conimbricense, vol. I, pág. 617 a 620.
No caso em apreço entendemos existir um interesse legítimo prosseguido pelo arguido que como bem destrinçou o Tribunal a quo, se consubstancia em “transmitir uma noção da forma de funcionamento, e, em particular, das alegadas motivações extra decisão que podem estar subjacentes à tomada das deliberações de um órgão jurisdicional da G… (o Conselho de Justiça da G…), órgão esse que, por atribuição, exerce um conjunto de competências próprias de indiscutível relevo no plano desportivo português e, consequentemente, goste-se ou não de futebol, na sociedade portuguesa (e até com implicações que se estendem além fronteira, designadamente com repercussões ao nível das provas organizadas pela UEFA)”.
E também um outro interesse legítimo o de demarcar a sua actuação – a actuação do arguido - naquele órgão jurisdicional da G…, da actuação do assistente que se apresentava aos olhos do arguido como comprometida pela sua concertação com interessados na decisão e logo não isenta.
Há, pois, a prossecução de um interesse público de informar o funcionamento de um órgão jurisdicional no plano da “justiça desportiva”, órgão esse que faz parte da G… que, indiscutivelmente, prossegue interesses públicos.
Pois, com José de Faria Costa (op. Cit. P.617), é indiscutível que para a manifestação do interesse público «Decisiva é, pois, a circunstância de a narração possuir uma ressonância que ultrapasse o círculo estrito das pessoas envolvidas.»
Ora, não há dúvidas que os factos narrados pelo arguido na entrevista ultrapassam o círculo estrito de pessoas envolvidas, pois respeitando ao modo de funcionamento de um órgão jurisdicional, cúpula da justiça desportiva portuguesa ao nível do futebol, estando em causa uma reunião que tinha como objecto decidir de recursos com inequívoca importância (da suspensão ou não de um reconhecido dirigente pelo lapso de 2 anos; e a despromoção de um clube de futebol (o I…).
Sem embargo, como bem realça o Ministério Público «com a divulgação do suposto conluio, valores ligados à transparência do fenómeno desportivo, a que o legislador deu assento legal, mormente na Lei n.º 50/2007 de 31 de Agosto que estabelece um regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção, da competição e do seu resultado na actividade desportiva.»
Por outro lado, a narração do veiculado pelo arguido ainda mantinha plena actualidade (nexo de temporalidade), pois que a referida reunião é de Julho e a entrevista é de Novembro de 2008, sobretudo quando as repercussões da referida reunião e em especial o aí decidido, ainda não estava definitivamente assente (como comprovam as decisões do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, juntas aos autos). Sem descurar que as vicissitudes da reunião do Conselho de Justiça de 4 de Julho de 2008 já haviam sido “abundantemente tratadas” em vários meios de comunicação social, e que o próprio arguido já havia manifestado a sua opinião sobre o sucedido em termos semelhantes às opiniões que veiculou na entrevista em crise.
Quanto ao meio empregue, a comunicação social, convém salientar que no caso, o arguido não tinha o meio (Jornal “H…”) à sua disposição (por não ser jornalista ou director), a entrevista foi-lhe solicitada pelo referido Jornal. Sendo que decorre dos factos dados como provado e constantes dos artigos 32º a 37º da sentença sob escrutínio que, nem o relevo dado às declarações, nem a escolha dos extractos destacados, nem a colocação nas páginas do jornal ou o destaque conferidos são da responsabilidade do arguido, pois foi o jornal “H…” quem estruturou a entrevista.
Assim, o arguido transmitiu a sua opinião a propósito das questões que lhe foram colocadas, no exercício de um direito igualmente consagrado na constituição, de liberdade de expressão, artigo 37.º/1, da CRP.
Como atrás vimos, para que a conduta do agente, apesar de típica, não seja punível, ou esteja justificada, torna-se necessário que o arguido logre provar a verdade da mesma imputação ou prove que tinha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Como se entende, na decisão sob escrutínio “é nítido que o arguido não logrou provar, nem sequer ensaiou, a veracidade da imputação”.
No entanto, dos factos apurados resulta que o arguido tinha fundamento sério, para, em boa fé, reputar de verdadeiros os factos e juízos de valor que formulou na entrevista ajuizada.
Para consubstanciar o fundamento sério para, em boa fé, reputar de verdadeiras as imputações patenteadas na entrevista ajuizada, o arguido invocou um conjunto vasto de razões.
São elas: o facto de três entidades diferentes (I1…; D1… e J…), todos na véspera da reunião do dia 4 de Julho, terem suscitado, ex novo (pela primeira vez) a questão (impedimento/suspeição) em causa; a similitude dos argumentos nos três requerimentos, o facto de nem sequer ter sido formalmente ouvido no que toca à bondade dos incidentes (tendo-se limitado a, por e-mail, comentar o incidente deduzido pelo I…); o facto de o assistente ter conhecido dos incidentes do I… quando estes nem sequer estavam subscritos por Advogado (o que era obrigatório à luz do regimento da CJ); o facto de considerar que, sendo matéria de incompatibilidade, a competência para a decisão caber ao Presidente da Assembleia-geral, com recurso para a Assembleia (e nunca para o CJ); e tratando-se de incompatibilidade, a necessidade de a mesma ser revelada em todos os processos, e de mesmo assim o arguido ter sido interveniente em votações anteriores, nessa mesma reunião, sem que a questão tivesse sido suscitada pelo assistente. A que acresce, determinantemente, o facto de nem sequer ter sido notificado aos membros do Conselho o incidente deduzido pelo D1…, e, apesar disso, o assistente fazer referência ao mesmo na sua decisão; resultando a esse respeito provado que o assistente, através dos serviços da G…, apenas teve conhecimento do incidente, já à boca da reunião do CJ, cerca de 15 minutos antes do início desta (o que claramente indicia pelo menos um conhecimento “privado”). Soma-se ainda o facto de o assistente, de modo diverso, ter proferido decisão relativamente a processos nos quais havia sido deduzido pelo U… um incidente de suspeição que o visava, incidente relativamente ao qual nem sequer se pronunciou ou promoveu a respectiva apreciação. O facto de, no seu entender - e na medida em que a reunião em causa não revestiu carácter tumultuoso (realidade que o tribunal deu como provada) - inexistir fundamento para encerrar a reunião; a que se junta o facto de o assistente ter tirado um papel da sua pasta que passou a ler – para dar por encerrada a reunião (o que no predito contexto indicia conhecimento prévio das questões).
Ora tais elementos são suficientemente ponderosos para criar uma convicção arreigada no arguido no sentido de, de boa fé, pensar que existia a referida estratégia concertada entre o assistente e terceiros com vista a, afastando-o dos processos do chamado “apito final” (adivinhando-se nessa circunstância um empate dos membros do CJ - em função das posições assumidas até à reunião, pelo menos relativamente aos processos que assentavam basicamente em escutas), o voto de qualidade do assistente, enquanto Presidente, permitir o vencimento da tese que o assistente defendia.
Entendemos assim, como entendeu a decisão sob escrutínio, que a actuação do arguido se encontra a coberto da causa de justificação do nº2, do artigo 180º, do Código Penal.
Nestes termos improcede, o recurso nesta parte, com a consequente absolvição do arguido do crime que lhe vinha imputado e do pedido de indemnização civil.
III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente, confirmando-se no entanto a sentença recorrida, no que tange à absolvição do arguido.
Sem custas.
Elaborado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 29 de Janeiro de 2014.
Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)
Fátima Furtado (Adjunta)
[1] Conferidos os argumentos, em função do mérito da produção de prova, o Tribunal, de seguida, dará como provado os conexos aspectos factuais.