I- E de forma e não de fundo, o despacho ministerial que "indefere" recurso hierarquico necessario do acto homologatorio da lista de classificação final de concurso, ao abrigo do disposto no n. 1 do art. 38 do
D. L. 44/84, de 3/2, com fundamento em falta de invocação de causa de pedir no prazo em que fora possivel faze-lo por falta do impugnante.
II- Não tendo reapreciado ou homologado o despacho hierarquicamente impugnado, não podem determinar a anulação contenciosa daquele os vicios que o recorrente lhe imputa, na petição do recurso contencioso, por ter "avalizado" a homologação da lista de classificação final, mas que são estranhos ao conteudo e fundamentação do referido "indeferimento".
III- Nesse recurso hierarquico, limitando-se o recorrente a pedir a revogação do acto impugnado, sem lhe imputar qualquer ilegalidade concreta, não obstante ter-lhe sido facultada a consulta do processo de concurso e passadas as certidões que pediu, dai resulta que a entidade ministerial não tem o dever de, oficiosamente, averiguar se o despacho do subalterno enferma de qualquer eventual ilegalidade.