Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
- I-
1. Na presente ação executiva instaurada por Banif-SA contra Sociedade Imobiliária de S. Mateus, SA e outros, foi penhorado um prédio rústico, sito no Lugar …, freguesia de …, concelho de …., descrito na CRP de … sob o n.º …. e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo … .
2. Após frustração da venda do referido imóvel por leilão eletrónico, diligenciou-se pela venda por negociação particular, tendo sido apresentada uma proposta no valor de € 657.044,00, a qual não mereceu oposição.
3. Seguidamente, o Agente de Execução proferiu decisão do seguinte teor:
“(…) Decide-se adjudicar à proponente supra identificada, o seguinte imóvel:
- Prédio rústico denominado …., situado em Lugar …, na freguesia de … (….), concelho de …, com área total de 7000 m2, composto por pinhal, confrontando de norte com Estrada …/…., de nascente e poente com caminho e de sul com caminho e central elétrica. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …/…. e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …, pelo preço de 657.044,00 € (seiscentos e cinquenta e sete mil e quarenta e quatro euros).
A presente decisão de adjudicação apenas produzirá os seus efeitos aquando do pagamento do preço supra referido nos termos da notificação para depósito de preço que será, nesta data, enviada. (…)”.
4. O preço foi depositado em 18.1.2019, tendo, em 6.2.2019, sido realizada a compra e venda.
5. Veio, posteriormente, o Agente de Execução informar que o imóvel em questão tinha sido apreendido para a massa insolvente da executada Sociedade Imobiliária de S. Mateus, SA, a qual foi declarada insolvente em 5.7.2018 e requerer que fosse proferido despacho a declarar a nulidade da compra e venda.
6. Foi, porém, proferida decisão que indeferiu o requerimento apresentado pelo Agente de Execução.
7. Insurgindo-se contra o assim decidido, a Massa Insolvente da Imobiliária S. Mateus interpôs recurso para o Tribunal da Relação …, o qual, julgando procedente a apelação, revogou o despacho recorrido a fim de ser declarada a nulidade da venda celebrada em 6.2.2019.
8. Inconformada com esta decisão, veio, então, a adjudicatária HELBOR – IMOBILIÁRIA S.A interpor recurso de revista.
9. Neste Supremo Tribunal, pela relatora, foi proferida decisão que não admitiu a revista.
10. Deste despacho veio a recorrente reclamar para a Conferência, pedindo que a revista seja admitida, ainda que como revista excecional, convolando-se, para o efeito, o seu anterior requerimento de interposição de recurso.
11. A parte contrária não respondeu.
12. Cumpre, pois, apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade de que depende a admissão do recurso.
- II -
13. A revista vem interposta do acórdão da Relação que, perante a alegação de determinadas vicissitudes ocorridas no âmbito da venda do bem penhorado, configuráveis como nulidade, revogou a decisão da 1ª instância que as havia desconsiderado.
Ora bem.
Na decisão sob reclamação, o não conhecimento o recurso interposto para este Supremo Tribunal assentou na seguinte argumentação:
“Relativamente à ação executiva, a admissibilidade da revista depende da verificação dos respetivos pressupostos gerais (cf. art. 852º, do CPC), bem como das especificidades enunciadas no art. 854º, do CPC, no qual se estabelece que:
“Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.”.
Desta forma, na ação executiva, não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos.[1]
Em sintonia com esta posição se pronuncia Abrantes Geraldes[2], escrevendo: “Está afastada, em regra, a recorribilidade dos acórdãos da Relação sobre a oposição deduzida contra a penhora e sobre a generalidade das decisões interlocutórias, quer as impugnadas juntamente com o recurso de apelação da decisão final, quer autonomamente.”
Assim delimitada a admissibilidade da revista, é manifesto que o caso em apreço não se integra em nenhuma das situações ali referidas.
Efetivamente, o acórdão recorrido não foi proferido no âmbito de um procedimento de liquidação, nem de verificação e graduação de créditos, nem de oposição deduzida contra a execução.
Tão pouco se está perante a ressalva prevista na 1ª parte do supramencionado art. 854º, que nos remete para o disposto no art. 629º, nº 2, do CPC, normativo que nem sequer vem invocado pela recorrente, como fundamento da revista.”.
A reclamante veio, agora, sustentar que, nas alegações da revista, indicou que o acórdão recorrido se encontrava em contradição com vários arestos, designadamente com o acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 28.4.2015, no processo nº 30347/09.4T2SNRT.L1-1.
Ora, não obstante tal indicação, se a recorrente pretendia servir-se do disposto no art. 629º, do CPC para, por essa via, justificar a admissibilidade da revista, o certo é que não cuidou de juntar cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento, como lhe era exigido pelo art. 637º, nº 2, do CPC.
Efetivamente, no art. 637º, nº 2, do CPC determina-se, com total clareza, que, nos casos que constituem exceções à recorribilidade das decisões, o recorrente deve indicar, nas conclusões das suas alegações, os motivos especiais de admissibilidade do recurso; e que, quando se invoque contradição jurisprudencial, deve ainda demonstrar essa contradição juntando, obrigatoriamente, cópia do acórdão fundamento, ainda que não certificada, sob pena de imediata rejeição do recurso.
Há, assim, que reconhecer que a inobservância do requisito formal que obriga à junção da cópia do acórdão-fundamento com o requerimento de interposição de recurso, conduziria à rejeição imediata do recurso, sem admitir um convite dirigido à parte para suprir a omissão.[3] [4]
Em consonância com esta orientação e sublinhando a exigência e rigor com que deve ser analisado o cumprimento dos deveres a cargo do recorrente que invoca a oposição de julgados, se pronunciou este Supremo Tribunal no acórdão de 14.9.2017, no proc. n.º 1029/12.1TVLSB-A.L1.S1 (Fernando Bento) assim sumariado:
“(…)
III- O fundamento específico de recorribilidade a que se refere o art. 637º, nº 2, do CPC, é o fundamento concreto do recurso, a razão, o motivo que determina a parte a pretender um reexame da questão por um tribunal superior.
IV- Se o recorrente está onerado com a indicação do fundamento específico do recurso quando interpõe recurso nos termos gerais, por maioria de razão se compreenderá tal exigência nos casos em que o recurso só é admissível atendendo ao seu fundamento específico, ou seja, naqueles casos em que, segundo a regra geral, o recurso seria inadmissível, mas que a lei adjetiva, excecionalmente, em função de fundamentos que expressamente prevê, admite.
(…)
VI- A mera citação e referência a jurisprudência variada nas alegações de revista, no sentido e em apoio da solução que a recorrente defende e pretende ver reconhecida pelo tribunal, não se confunde com a invocação do fundamento específico da revista respeitante a conflito jurisprudencial evidenciado pela contradição ou oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão (da Relação ou do STJ).
VII- Não é por se citarem vários acórdãos, sufragando a mesma solução de determinada questão de direito que, só por si, se invoca a contradição de julgados.
VIII- O recorrente tem o ónus de convencer o tribunal da existência de um acórdão que decidiu a questão de direito em sentido diverso e com o qual ele concorda, pretendendo que a mesma solução seja dada ao seu caso.“
Na reclamação apresentada, a recorrente veio também requerer que, caso o recurso não seja admitido como revista normal, seja então como revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672º, nº 1, al. c), do CPC, juntando cópia simples de um acórdão-fundamento.
Esta declaração é, obviamente, insuscetível de modificar os termos da interposição de recurso, o qual, em momento oportuno, foi definido pelos recorrentes nas respetivas alegações, sendo, no entanto, de salientar que tão pouco se mostrariam verificados os pressupostos gerais de admissibilidade da revista excecional (circunscrita aos acórdãos da Relação que, proferidos sobre decisão da 1.ª instância, conheçam do mérito da causa, cuja irrecorribilidade resulta exclusivamente da existência de «dupla conforme»).
A recorrente requereu ainda que “o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos expostos, julgue a presente revista excecional de forma ampliada.”.
Ora, não sendo admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões acima expostas, carece em absoluto de fundamento o pretendido julgamento ampliado da revista (art. 686º, do CPC).
- III -
14. Nestes termos, acorda-se em indeferir a presente reclamação para a conferência.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 18.2.2021
Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado
1º Adjunto: Oliveira Abreu
2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade.
[1] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeira Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma”, 2014, Vol. II, pág. 384.
[2] “Recurso no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, págs. 361 e 516.
[3] Acompanhando este entendimento, cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 135.
[4] Neste sentido, cf. os acórdãos deste Supremo Tribunal, proferidos em 6.4.2017, no processo n.º 872/09.3TBCSC.L1.S1, (Nunes Ribeiro) e em 6.11.2018, processo nº 1148/04.8TCGMR-A.G1.S2 (Lima Gonçalves).