I- Indeferidos ou rejeitados o articulado superveniente e a correlativa ampliação do pedido, porque não foram objecto de decisão de fundo, o acto será passível de tributação incidental autónoma não sendo o valor atendível para o efeito de se determinar a proporção em que as custas da acção devam ser pagas.
II- Quando se trata de reparações urgentes o art. 1036 do CC confere ao arrendatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente se estando o locador em mora, as reparações não se compadeceram com as delongas do procedimento judicial ou, independentemente de mora, se a urgência não consentir qualquer dilacção.
- No que respeita às obras de conservação não urgentes, o regime de arrendamento urbano (RAU) contem regras especiais, nomeadamente as dos arts. 14 a 16.
III- A lei tutela o interesse do senhorio contra pretensões infundadas ou exageradas do inquilino, conferindo-lhe, designadamente, a faculdade do pagamento fraccionado do custo das obras.