I- São os seguintes os elementos para que se verifique o crime de associação criminosa: pluralidade de pessoas; uma certa duração; um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes; uma qualquer formação de vontade colectiva; um sentimento de ligação por parte dos membros da associação.
II- O que caracteriza fundamentalmente a associação criminosa e a distingue da comparticipação é a ideia de estabilidade e permanência, ideia esta que já não está imanente na comparticipação, embora o fim num e noutro instituto possa ser o mesmo. Porém, o elemento fundamental da associação criminosa é que verdadeiramente a distingue da comparticipação, é que, na associação e derivada dela própria, existe uma estrutura nova, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação.
III- Constitui a agravante da alínea h) do artigo 24 do
DL 15/93 a circunstância de os arguidos se haverem concertado para vender os estupefacientes num estabelecimento prisional.