062718 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ludovico da Costa
Processo: 062718
ACORDAO
Descritores: Provas, Documento autentico, Força probatoria, Atestado de residencia, Competencia territorial, Junta de freguesia
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00006671
Nr Documento: SJ196905230627182
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO ANOTADO VOLIII PAG376.
Referência Publicação: BMJ N187 ANO1969 PAG102
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfc040c1a7f9fc67802568fc0039a7ca
Sumário
I - O atestado de residencia assinado pelo presidente da junta de freguesia competente, em que se diga tão-somente que ele foi passado "precedendo deliberação" da junta - sem qualquer alusão, portanto, a razão de ciencia do facto atestado - , constitui prova plena da residencia da pessoa a quem o mesmo respeita. II - Não tendo o reu "residencia fixa", deve ser demandado "no lugar em que se encontrar" (I periodo do n. 2 do artigo 85 do Codigo de Processo Civil de 1961, na sua redacção primitiva).