I- Incumbe ao requerente do pedido de suspensão de eficácia o ónus de alegação, no requerimento inicial, de factos concretos susceptíveis de contraditório e de formarem no tribunal a convicção de que a execução do acto lhe causará (ou para os interesses que defende) provavelmente prejuízos de difícil reparação.
II- A dificuldade de reparação deve avaliar-se segundo um juízo de probabilidade assente nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas perante uma afirmação de factos credíveis que não sofram contestação relevante, suposta a procedência do recurso.
III- No complexo de elementos do juízo de prognose são atendíveis outros actos administrativos de conteúdo semelhante, na medida em que integram a situação objectiva sobre a qual os efeitos do acto suspendendo vão (inter)agir.
IV- Não são suficientes para integrar o requisito do art.
76/1-a) da LPTA meras afirmações genéricas de uma empresa de publicidade no sentido de que a ordem de demolição de uma das cerca de sete estruturas de suporte de anúncios que explora lhe acarretará inviabilidade económica, sem concretização quantificada dos efeitos da amputação dessa fonte de receita na sua situação económica-financeira.
V- A execução de actos administrativos que impliquem a destruição do seu objecto material só pode gerar prejuízos de difícil reparação se se tratar de coisa infungível ou insusceptível de reconstrução ou substituição por outra da mesma espécie e com idênticas características e aptidão funcional (restauração natural).