I- Não se tendo apurado o circunstancialismo em que se deu o acidente, sobretudo no que concerne ao local do embate e à velocidade do condutor do automóvel, não tem cabimento a sua imputação a título de culpa ao condutor.
II- Não se tendo demonstrado a gratuitidade do transporte do transportado a seguradora, não pode deixar de ser responsabilizada com base na teoria do risco pelos danos sofridos pelo lesado, derivados do acidente.
III- Ignorando-se a proporção do risco com que cada um dos veículos contribuíu para o desenrolar da ocorrência e seus efeitos, deve entender-se igual a medida da contribuição de um e outro.
IV- Nos termos do artigo 507, n. 1 do Código Civil, se a responsabilidade pelo risco recai sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de algum ou algumas.
V- A despeito da natureza irreparável dos danos não patrimoniais e a impossibilidade de apagar ou indemnizar com dinheiro os seus malefícios (por insusceptíveis de avaliação pecuniária), impõe-se atenuar, minorar e de algum modo compensar tais danos, mediante a entrega de uma quantia, a fixar equitativamente.