I- Tendo ficado apurado pelas instancias que se não provou se o ofendido circulava ou não sem luz, e que, mesmo que circulasse sem ela, a sua motorizada seria visivel, nas condições de iluminação do local, a não menos de
30 metros por quem entrasse no cruzamento, como o fez o arguido, e olhasse para o lado norte, tem de se considerar o arguido como unico responsavel pelo acidente de viação quando vem provado que entrou no cruzamento, com mudança de direcção, sem respeito pelo sinal de "STOP" e sem ter avistado a motorizada quando o devia e podia fazer.
II- Amnistiado o crime por cuja pratica o arguido foi condenado (artigo 1 alinea w da Lei n. 23/91, de 4 de Julho), a aplicação da amnistia não impede a apreciação da materia respeitante ao pedido civel e que era igualmente objecto do recurso desde que os ofendidos, devidamente notificados, requeiram o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 12 n. 2 daquela lei.