2Fundamentação
Na parte que ora importa, a sentença recorrida é do seguinte teor:
“I. RELATÓRIO
O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum, com intervenção de tribunal singular, contra D. P., casado, nascido em …, em …, Vila Real, filho de … e …, residente na Rua …, Vila Real,
e
"X-CONTABILlDADE E SISTEMAS DE ENERGIA, LDA.", NIPC …, com sede no lugar …, Vila Real, pela prática de um crime de infracão de regras de construCão. dano em instalacões e perturbação de serviços, p. e p. pelo artigo 2772, n21, a), n23, com referência ao art. 2022, a), b), Código Penal.
A. M. e C. M. formularam, por si e em representação dos seus filhos menores M. M. e ANTÓNIO, contra os arguidos e contra a Companhia de Seguros "Y, S.A.", pedido cível nos valores de C 82.083,00, acrescido de IVAà taxa legal em vigor, referente à reconstrução do imóvel, C 10.000,00 referente aos prejuízos sofridos com a aquisição de mobiliário, utensílios e eletrodomésticos para as divisões do imóvel mais diretamente atingidas pelo incêndio, C 5.000,00 por danos não patrimoniais, a pagar aos demandantes A. M. e C. M.; e no valor de C 10.000,00 por danos não patrimoniais sofridos, a pagar a cada um dos filhos, M. M. e ANTÓNIO - tudo acrescido de juros de mora, contados da citação.
Mais pediram a declaração de resolução do contrato de empreitada celebrado entre os demandantes e o arguido/demandado, condenando-o a restituir a quantia de € 4.000,00 entregue a título de pagamento parcial e antecipação do preço final. Por despacho de 3.6.16 (f1s. 973), foi homologada transação entre os demandantes e a Companhia de Seguros demandada, julgando-se extinta, nessa parte, a instância cível, prosseguindo a mesma contra os demais demandados pelo valor peticionado que excede o montante de C 22.500,00, pelo qual foi celebrada a transação.
Regularmente notificado, o arguido apresentou contestação, suscitando diversas nulidades processuais, impugnando os factos constantes da acusação, invocando a ilegitimidade ativa e passiva na instância cível, alegando a falta de pagamento de taxa de justiça devida pelo pedido cível e impugnando os factos alegados neste pedido.
Impõe-se, antes de mais, decidir das nulidades, exceções e questões previas suscitadas, cuja verificação obstaria ao conhecimento do mérito da ação penal e também do enxerto cível.
Das nulidades
A defesa dos arguidos, em sede de contestação, alegou que o prazo máximo de duração do inquérito foi ultrapassado e que tal configuraria a nulidade prevista no art. 120Q, nQ2, d), CPP.
Mais alegou que a constituição de arguido ocorreu tardiamente e, como tal, as declarações que o arguido prestou ainda na qualidade de testemunha não podem ser valoradas, sendo que a perícia elaborada nos autos por perito da M.E.U.P. baseou-se em tais declarações, tudo configurando, igualmente, a nulidade prevista no art.º 120º, n.º 2, d), CPP, e uma proibição de prova nos termos do art.º 126º, CPP.
Tal proibição de prova, na perspetiva do arguido, atinge as "perícias" efetuadas antes da sua constituição como arguido, nos termos dos arts. 58º, 272º, 126º, CPP.
Mais alega que não foi notificada ao arguido a realização da perícia ordenada pelo Ministério Público nem concedida a possibilidade de estar presente ou nomear consultor técnico, violando-se o disposto nos arts. 155º e 154º, nº2 e 3, CPP, gerando-se igualmente uma nulidade, nos termos do art. 126º, CPP.
Acrescentou que a perícia foi elaborada apenas em 2012, sem deslocação e "intervenção" do perito no local, sem visualização dos vestígios e do estado da casa após o incêndio, sendo por isso nula, nos termos do art. 119º, e), CPP.
Subsidiariamente, alega terem sido cometidas irregularidades, a reparar oficiosamente, nos termos do art. 123º, n.º2, CPP.
Os demandantes pronunciaram-se, no requerimento de fls. 514 e ss., em suma, pela improcedência das nulidades invocadas.
O Ministério Público pronunciou-se, nos termos constantes da promoção de 19.4.17, pela nulidade da perícia realizada, que não deve, na sua perspetiva, ser utilizada e valorada. Cumpre apreciar e decidir.
No que respeita ao prazo máximo de duração do inquérito, previsto no art. 276º, CPP, como é sabido e aceite pela generalidade da doutrina e jurisprudência, é o mesmo meramente ordenador do andamento dos processos e a sua ultrapassagem não configura uma qualquer nulidade, mormente a prevista no art. 120º, nº2, d), CPP.
De facto, não estamos perante omissão de atas obrigatórios ou omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, mão tão-só perante a prática de um ato fora do prazo que, como se disse, não é perentório.
Conforme dispõe o art. 118º, nºs 1 e 2, CPP, “[A] violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. (...) Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular".
No caso em apreço, a lei não comina expressamente com a sanção de nulidade a ultrapassagem do prazo máximo de duração do inquérito e, como vimos, tal situação não integra a hipótese prevista no art. 120º, nº2, d), CPP, tal como aventado pelo arguido.
Ainda que assim fosse, sempre se diga que a invocada nulidade do art. 120º, nº2, d), é sanável e estaria dependente de arguição, pelo interessado, no prazo de cinco dias após a notificação do despacho final do inquérito, nos termos dos arts. 120º, nº1, 3, d), CPP, o que não sucedeu no caso.
Não se verificando qualquer nulidade mas mera irregularidade, tal só relevaria se influísse na validade do ato praticado e se tivesse sido arguida pelo interessado no prazo de três dias após qualquer intervenção nos autos ou notificação para os seus termos, o que também não sucedeu.
Não se verifica, por isso, qualquer nulidade pela ultrapassagem do prazo de duração máxima do inquérito.
No que respeita à tardia constituição como arguido e à valoração das declaracões que o arguido prestou ainda como testemunha e que serviram de base, designadamente, à perícia realizada nos autos, impõe-se ter em conta que o arguido foi, de facto, ouvido no inquérito na qualidade de testemunha em 25.3.10 (fls. 16 e ss.), vindo a ser constituído arguido em 18.12.12 (fls. 313 e ss.).
Releva, ainda, a circunstância de a perícia ter sido junta aos autos em 29.2.12, a constituição e interrogatório de arguido ter ocorrido em 18.12.12, o arguido ter requerido, em 25.1.13, a confiança do processo, autorizada em 28.1.13, e ter ocorrido a invocação dos citados "vícios" apenas em sede de contestação, apresentada em 22.4.13.
Aquando daquela inquirição na qualidade de testemunha, existia necessariamente suspeita, fundada, a recair sobre o arguido, da prática do crime em investigação, porquanto o denunciante identificara o arguido como autor e responsável da obra ou intervenção na sua residência que então apontou como causa de deflagração do incêndio (fls. 7).
Os autos forneciam, nesse momento, e pelo menos no decurso da inquirição de D. P., os elementos necessários para a constituição e interrogatório do arguido como tal.
Quanto às consequências da omissão dessa constituição de arguido, para interrogatório já nessa qualidade, cumpre, antes de mais, relembrar que as declarações prestadas pelo arguido, ainda na qualidade de testemunha, nunca poderiam, em si mesmas, ser valoradas nesta fase de julgamento, desde logo por força do disposto nos arts. 355º e 356º, CPP.
Acresce que a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120º, n.º 2, alínea d), CPP, como ficou decidido no Ac. UniM. Jurisprudência n.º 1/2006, DR, I, 2.1.06, p. 10 e ss. (não julgado inconstitucional no Ae. TC. 53/2011, 9.3.11), sendo claro e lógico que a constituição e interrogatório na qualidade de arguido feitos tardiamente não podem implicar sanção mais gravosa do que aquela nulidade, sanável, prevista para a total omissão desses atos.
Nessa sequência, não podia a aludida nulidade, existente, deixar de ser invocada, pelo interessado, no prazo de cinco dias após a notificação do despacho final do inquérito, nos termos dos arts. 120º, n.º 2, alínea d), CPP, o que não sucedeu no caso.
Resta saber qual a consequência da tomada de declarações ao arguido antes da sua constituição como tal, somente na qualidade de testemunha, designadamente se é prova proibida que se projeta e "inquina" a perícia ordenada pelo Ministério Público na fase de inquérito.
Nos termos do art. 58º, n.º 5, CPP, “(A) omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova".
A lei prevê expressamente a consequência para a tomada de declarações sem observância do disposto no art. 58º, nºs 1 a 4, CPP, sem remeter para o regime das nulidades, mas o certo é que prevê idêntica consequência: proibição de utilização/valoração. As declarações assim tomadas tornam-se ineficazes, imprestáveis, inutilizáveis.
Embora não seja pacífica a doutrina e jurisprudência a este propósito, entendemos que, em caso de utilização/valoração dessas declarações prestadas por quem devia, àquela data, assumir já a qualidade de arguido, estaremos efetivamente perante prova proibida, por terem sido as declarações obtidas indevidamente após advertência da obrigatoriedade de prestar depoimento e cominação de responsabilidade criminal em caso de recusa ou de falsidade, nos termos do disposto no art. 126º, n.º1, 2, d), CPP.
Não cremos, contudo, que a aludida proibição importe qualquer vício para a perícia realizada nos autos.
O Ministério Público determinou, por despacho de 10.1.11, a realização de perícia, nos termos do art. 151º e ss., CPP, cujo relatório veio a ser junto a fls. 194 e ss. De entre os vários elementos analisados pelo Exmo. Perito estão, de facto, as referidas declarações que o arguido prestou ainda na qualidade de testemunha.
Ora, prescreve o art. 32º, n.º 8, CRP, que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
Estamos, aqui, perante o núcleo essencial das proibições de prova que veio a conformar e determinar o legislador ordinário ao consagrar no art. 126Q, CPP, os denominados métodos proibidos de prova.
As proibições de prova originam provas nulas, sendo inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar (art. 122º nº 1, do CPP). A declaração de nulidade declara quais os atos que passam a considerar-se inválidos ou ordena sempre que possível e necessário a sua repetição (n.º 2) e ao declará-Ia o juiz aproveita todos os atos que ainda podem ser salvos (n.º 3).
Tem vindo a ser entendido pela jurisprudência (entre outros, Ae. STJ 3.12.09, Proe. 09P0395, in www.dgsi.pt) que o chamado "efeito-à-distância" se encontra abrangido pela esfera normativa do artigo 32º, n.º 8, CRP, sendo "os direitos, liberdades e garantias não apenas medidas de ação, conformadoras do processo, ou normas de controlo da validade das normas jurídicas, mas também normas de decisão para a aplicação e interpretação do direito da lei".
No entanto, o efeito-à-distância nunca poderá implicar a extensão do efeito anulatório a provas que só por uma mera relação colateral, e não relevante, se encontram ligadas à prova proibida ou que sempre se produziriam, ou seria previsível a sua produção, independentemente da existência da mesma prova proibida.
No Ac. do TC n.º 198/04, de 24.3.04, DR, II, de 2.6.04, exemplificam-se os casos em que aquele efeito à distância não se projeta: "a limitação da fonte independente, a limitação da descoberta inevitável e a limitação da mácula (nódoa) dissipada”.
O STJ, no Ae. de 7.6.06, Proe. 06P650, in www.dgsi.pt. acentuou o caráter não automático da refração da prova inválida sobre a sequente, havendo que indagar se existe uma autonomia que destaque, de forma substancial, o meio de prova posterior; o efeito à distância comporta as exceções da prova obtida por fonte independente, descoberta inevitável ou mácula limitada.
No fundo, se pela prova lícita, efetivamente produzida ou hipotética, se chega inevitavelmente ao conhecimento do facto delitivo está eliminada a eficácia reflexa da prova proibida.
Na "fonte independente" a ilicitude da prova não foi "conditio sine qua non" do conhecimento obtido.
A "descoberta inevitável" verifica-se quando um outro meio de prova, lícito, não empreendido, teria necessariamente lugar e conduziria inevitavelmente ao mesmo conhecimento.
Quanto à "mácula dissipada", significa que a prova derivada de uma prova ilegal não é por esta afetada quando os meios de a alcançar são autónomos, quebrando o nexo de anti juridicidade.
Revertendo ao caso em apreço e compulsada a perícia em causa, constatamos que o declarado pelo arguido na qualidade de testemunha e que serviu de base às conclusões que o Exmo. Perito verteu no relatório e explicitou em audiência, resulta, também, ainda que parcialmente, de outros meios de prova, designadamente das declarações do demandante, dos relatórios da "M." e "DP" e respetivas fotografias, orçamento da obra e fichas técnicas dos materiais - no que respeita ao "timing" da instalação, aos materiais utilizados e algumas condições de aplicação de tais materiais. Acresce que o arguido prestou declarações em audiência e relatou, no essencial, as mesmas circunstâncias e condições de execução da obra que relatara enquanto testemunha, na fase de inquérito.
No caso, impunha-se que o Exmo. Perito apreciasse factos que exigem conhecimentos técnicos e científicos e deles extraísse conclusões que auxiliassem o Tribunal na decisão de facto acerca da origem do incêndio.
A informação que, para tanto, o Exmo. Perito extraiu do depoimento prestado pelo arguido sempre adviria ao seu conhecimento ainda que não tivesse ponderado aquele depoimento e se tivesse atido aos demais depoimentos e aos documentos juntos - "fonte independente".
As declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento sempre trariam aos autos, de forma lícita, o conhecimento dos factos anteriormente veiculados no depoimento prestado em inquérito - "descoberta inevitável".
Por fim, o caráter eminentemente técnico da prova pericial favorece a autonomização da mesma relativamente aos meios de prova anteriores, ainda que eventualmente ponderados pelo autor da prova pericial, porquanto não pode considerar-se conexionada com a prova ilícita a prova pericial que, em face dos demais elementos, sempre poderia e seria ordenada, sempre veicularia as conclusões técnico-científicas expressas a propósito das distâncias de segurança entre elementos, do comportamento dos materiais perante o fogo e das consequências de eventuais "vícios" na execução da instalação como a inclinação do tubo da chaminé ou a deslocação do isolamento em lã de rocha - "mácula dissipada".
Do exposto concluímos que, apesar da proibição de utilização das declarações prestadas pelo arguido antes de ser constituído e interrogado nessa qualidade, tal não faz recair sobre a perícia ordenada pelo Ministério Público no inquérito qualquer nulidade ou proibição de valoração, porquanto se verificam as exceções aos efeitos da "árvore envenenada", sendo a prova pericial vincada mente autónoma daquelas declarações, elaborada com base noutros meios de prova, válidos, e tendo sido as referidas declarações, no essencial, reiteradas pelo arguido, já nessa qualidade, em audiência de julgamento.
No que respeita à "perícia" apresentada pelo ofendido, a que se refere igualmente o arguido na sua contestação, além de tudo quanto ficou dito a propósito da perícia ordenada pelo Ministério Público, importa referir que, por um lado, não estamos, neste caso, perante prova pericial em sentido próprio, por não ter sido ordenada e elaborada nos termos previstos no Código de Processo Penal, e, por outro, o relatório em causa (junto a fls. 50 e 55.) não se baseia, em momento algum, nas declarações que o arguido prestou na qualidade de testemunha, sendo por isso irrelevante à produção e valoração de tal prova, documental, que só posteriormente tenha ocorrido a constituição e interrogatório do arguido nessa qualidade.
A falta de notificacão do despacho que ordenou a perícia ou do próprio resultado da perícia ao arguido prendem-se, simplesmente, com a circunstância de o arguido não assumir, ainda, essa qualidade à data da prolação do despacho que ordenou a perícia e da junção do respetivo relatório aos autos.
No que respeita à circunstância de a perícia não ter sido efetuada com deslocação ao local e observação dos "vestígios", cumpre referir que, conforme decorre do relatório apresentado, o Exmo. Perito deslocou-se efetivamente ao local do incêndio. No entanto, àquela data já a casa havia sido reconstruída, pelo que não procedeu à recolha de quaisquer vestígios ou percecionou quaisquer características da obra ou instalação realizada pelo arguido.
Ainda assim, não fica a perícia sem efeito-útil, tanto mais que, conforme decorre do art. 151º, CPP, a prova pericial tem lugar não apenas quando a "perceção" mas também a "apreciação" de factos exija especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
Ainda que assim não fosse, não estaríamos perante proibições de prova, não se verificando uma qualquer das situações descritas no art. 126º, CPP, ou nulidades, por a lei não prever expressamente essa possibilidade (art. 118º, nº2, CPP), mas perante meras irregularidades. que não foram. em face do que ficou dito supra. tempestivamente alegadas. i.e., nos três dias seguintes à notificação ara ualquer termo do processo ou intervenção em algum ato.
De notar, por fim, que o arguido requereu, em sede de contestação, a realização de nova perícia, o que foi deferido pelo Tribunal (fls. 497), a qual não chegou, contudo, a ser realizada, por não se ter logrado encontrar instituição ou entidade que procedesse à perícia pretendida, vindo os próprios arguidos/demandados a reputá-Ia como "impossível", requerendo o prosseguimento dos autos para julgamento (fls. 776 e 55.).
Em face de tudo quanto ficou dito, julgo improcedentes as nulidades processuais invocadas na contestação e reputo válida a prova pericial realizada nos autos.
Da falta de pagamento da taxa de justiça do pedido cível
Invocam os demandados que o pedido cível não foi acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, pelo que deve ser desentranhado.
Dispõe o art. 15º, nº1, d), Regulamento das Custas Processuais, que: "ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça (. . .) o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC (€ 2.040,00)”.
Nos termos do nº2 do mesmo artigo, "[A]s partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias".
A clareza da lei dispensa adicionais considerações, pelo que concluímos que não estavam os demandantes obrigados ao pagamento prévio da taxa de justiça e não, por isso, que desentranhar o pedido cível que formularam dos autos.
Do pedido de resolução do contrato de empreitada
Vieram os demandantes enxertar nos autos não apenas pedidos indemnizatórios mas também um pedido de declaração de validade da resolução do contrato de empreitada que celebraram com os arguidos, condenando-os, consequentemente, a pagar a quantia de € 4.000,00, por eles entregue a título de pagamento parcial e antecipação de preço.
Ora, conforme resulta claro do disposto no art. 71º, CPP, o princípio da adesão implica que o pedido de indemnização civil fundado na prática de crime seja deduzido no processo penal respetivo.
Assim, a ação civil que adere ao processo penal, ficando nele enxertada, é apenas a que tem por objeto a indemnização de perdas e danos emergentes do facto que constitua crime.
Se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, como sucede com o pedido aqui formulado de declaração de validade da resolução contratual operada e consequente restituição da parte do preço já paga, não é passível de ser enxertado no processo penal.
A responsabilidade civil de que se conhece no âmbito do processo penal não é a responsabilidade contratual decorrente do incumprimento dos vínculos contratuais, mas sim a responsabilidade extracontratual com base em facto ilícito, consistindo este na prática de um crime que foi causa de danos indemnizáveis.
A fonte do dever de indemnizar é o facto ilícito e não a relação contratual estabelecida ou outra similar.
Neste sentido, entre outros, dr. Ac. STJ 11.12.09, Proc. 448/06.7 TCLSB.S1, in www.dgsi.pt. A dedução de pedido cível enxertado no processo penal fora das situações de adesão previstas no art. 71º, CPP, origina uma incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria.
A competência do Tribunal é o primeiro dos pressupostos processuais a averiguar, constituindo-se como a medida da jurisdição que lhe é atribuída ou a determinação das causas que lhe cabe julgar.
Na definição da competência em razão da matéria atende-se ao objeto da causa, à natureza da relação substancial pleiteada, obedecendo a demarcação da respetiva competência a um princípio de especialização.
Em processo penal, a incompetência do Tribunal é sempre de conhecimento oficioso pelo Tribunal, com exceção do disposto no art. 32º, nº2, CPP, a propósito da incompetência territorial.
Como referimos supra, não ocorrendo a situação de exceção que justifica a intervenção do juiz penal no julgamento da causa cível, para a qual ele é, em princípio, materialmente incompetente, verifica-se a nulidade insanável prevista no art. 119º aI. e)) do CPP, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento (neste sentido, Ac. TRE 29.5.12, Proc. 470/10.9 JAFAR.E1, lÍ7www.dgsi.pt).
A incompetência em razão da matéria constitui uma exceção dilatória, que conduz à absolvição do réu da instância - artigos 96º, al. a), 97º, n.º 1 e 99º, n.º 1, Código de Processo Civil - ex vi art. 4º, CPP.
Por todo o exposto, julgo verificada a nulidade prevista no art. 119º. e), CPP, relativamente ao pedido de declaração de validade da resolucão contratual e inerente restituição do preço pago e absolvo, nesta parte, os demandados da instância.
Da ilegitimidade ativa
Invocam os arguidos, na sua contestação ao pedido cível, a ilegitimidade ativa dos demandantes, em virtude de C. M. e os filhos menores M. M. e António não terem legitimidade para deduzir pedido de indemnização uma vez que o imóvel em causa nos autos pertence apenas ao demandante A. M..
Ora, a legitimidade é um pressuposto processual que se traduz numa situação concreta das partes em relação a um processo determinado e visa assegurar que autor e réu são os sujeitos que podem discutir a procedência da ação.
Como referem ANSELMO DE CASTRO, in Direito Processual Civil, II, p.167 e ANTUNES VARELA, in RLJ, ano 114, p.14, o objetivo principal deste pressuposto é o de que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de modo a que esta não volte a repetir-se.
Admitindo-se a existência da relação jurídica alegada, face à configuração que lhe é dada pelo autor, concluir-se-á se ele próprio e o réu que apresenta podem, ou não, ser os sujeitos de tal relação.
No caso dos autos, os demandantes A. M. e C. M. alegam que o imóvel em causa era casa de morada de família e que, na sequência da instalação de sistema de aquecimento central que contrataram com os demandados, ali deflagrou um incêndio, que lhes provocou diversos danos materiais, carecidos de reparação, assim como danos não patrimoniais, a si e aos seus filhos menores, que pretendem ver compensados.
Assim configurando os demandantes a causa de pedir e pedidos, é certo que todos os demandantes são partes legítimas na causa - os demandantes A. M. e C. M. pelo prejuízo material que sofreram na sua casa de morada de família, onde investiram dinheiro comum, independentemente de o direito de propriedade sobre o imóvel pertencer apenas ao demandante, e todos os demandantes pelos prejuízos morais sofridos com o evento lesivo, dispondo, por isso, de inequívoco interesse em demandar os arguidos.
A procedência ou improcedência de tais pedidos é matéria que contende com o mérito da ação e a legitimação dos pedidos, a aferir no momento próprio, e que não se confunde com o pressuposto processual da legitimidade.
Pelo exposto, sem necessidade de adicionais considerações, improcede a invocada exceção de ilegitimidade ativa.
Da ilegitimidade passiva
Invocaram os demandados, também, a sua propna ilegitimidade para a demanda, alegando a existência de contrato de seguro válido relativo aos danos causados no exercício da atividade profissional dos arguidos/demandados, pelo que só a Seguradora devia, na sua perspetiva, ser demandada.
Dando por reproduzido aquilo que ficou dito supra a propósito da exceção de (i)legitimidade, agora atinente ao lado passivo, não podemos deixar de concluir que, também neste particular, não assiste razão aos demandados.
De facto, no caso de seguros facultativos, como o dos autos, o lesado pode demandar diretamente a seguradora quando o contrato assim o preveja e quando o segurado tenha informado o lesado da existência do seguro e a seguradora tenha encetado com o lesado negociações diretas (art. 140º, nºs 2 e 3, L. 72/2008, 16/4 - Regime Jurídico do Contrato de Seguro).
A legitimidade dos arguidos, enquanto causadores dos danos alegados, está, no entanto, sempre garantida, em litisconsórcio voluntário, atenta a responsabilidade solidária em que incorrem (art. 497º, Cód. Civil), sendo que, no caso em apreço, ultrapassando o pedido formulado o limite máximo do capital seguro, não podia deixar de vir deduzido contra os arguidos, além da Seguradora.
Os arguidos/demandados têm inequívoco interesse direto em contradizer o alegado pelos demandantes e são, como tal, parte legítima na instância cível.
Em suma, sem necessidade de adicionais considerações, improcede a invocada exceção de ilegitimidade passiva.
De tudo, notifique.
Realizou-se a audiência de julgamento, dividida em três sessões, mostrando-se a instância válida e eficaz.
rocedeu o Tribunal à comunicação de alteração não substancial de factos e da qualificação jurídica, nos termos do disposto no art. 358º, nºs 1 e 3, CPP, conforme resulta da respetiva ata.
Nessa sequência, a requerimento da defesa, foi determinada a junção aos autos de documento e tomadas declarações complementares ao arguido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
DOS FACTOS
a) FACTOS PROVADOS
Realizada a audiência de julgamento, com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1 - A sociedade arguida "X-Contabilidade e Sistemas de Energia" é uma sociedade por quotas, constituída a 5.6.09, tendo como objeto social a instalação de sistemas de energia renovável, nomeadamente geotérmica, termodinâmica e solar, instalação de canalizações, execução de contabilidades; consultadoria fiscal, consultoria energética, apoio à gestão, sendo gerida e administrada pelo arguido D. P., sócio-gerente, que toma todas as decisões respeitantes ao funcionamento da empresa, executando, também, as obras, nomeadamente de instalação de sistemas de energia renovável e canalizações.
2 - No âmbito do exercício dessa sua atividade profissional, a sociedade arguida e, por via desta, o arguido D. P., em 12.10.09, foram contratados por A. M. para procederem à instalação de um sistema de aquecimento central com recuperador de calor com chaminé metálica acoplada na habitação deste, situada na Rua …, concelho de Vila Pouca de Aguiar, pelo preço global de € 8.520,00.
3 - A instalação ficou concluída no dia 20.12.09, ficando por fazer a ligação das águas quentes sanitárias.
4 - O referido recuperador de calor instalado pelo arguido, na qualidade de sócio gerente e trabalhador da sociedade arguida, começou a funcionar em dezembro de 2009, após ter sido efetuado pelo próprio arguido o "teste de carga", tendo-se mantido em funcionamento desde essa data até 10.1.10, tendo o arguido efetuado, nesse período, algumas intervenções ou retificações, uma vez que os demandantes afirmavam que o sistema não aquecia suficientemente a habitação, pelo que mantiveram em funcionamento outro recuperador, instalado há cerca de dois anos, situado numa divisão contígua.
5 - No dia 10.1.10, pelas 21 h45m, deflagrou um fogo na habitação dos
demandantes, por via do qual emergiam chamas do telhado da moradia, na zona da chaminé instalada pelo arguido.
6 - Nesse dia e a essa hora os demandantes encontravam-se no interior da habitação.
7 - O incêndio veio a ser combatido por vinte e dois elementos e quatro viaturas dos Bombeiros Voluntários de Vidago e cinco viaturas e quinze elementos dos Bombeiros Voluntários de Vila Pouca de Aguiar, durante cerca de quatro horas.
8 - O incêndio em causa teve origem no recuperador de calor com chaminé metálica acoplada instalado na habitação dos demandantes pelo arguido D. P., em virtude da instalação deficiente e desadequada face à natureza dos materiais existentes.
9 - No desvão do telhado (entre o teta horizontal do compartimento e a telha) para além da estrutura de madeira, e como a habitação do ofendido havia sido recuperada recentemente, existia uma subtelha ondutine, que fazia com que, naquele local, a carga de incêndio fosse francamente maior no telhado já que a referida onduline é constituída por um material bastante inflamável designado por telha de fibra vegetal com betume.
10 - Durante a execução, o arguido, ao colocar o tubo de inox de exaustão de fumos do recuperador inclinou-o para evitar que o mesmo entrasse em contacto com uma viga de madeira e para permitir o encaixe da manta de lã rocha entre o tubo e o barrote, tendo a lã de rocha ficado "esmagada" para atenuar a inclinação e permitir atingir o aspeto visual pretendido com a instalação do recuperador, revelando-se aquele isolamento térmico insuficiente para afastar o material combustível da sua temperatura de combustão.
11 - Tendo em conta que o tubo em causa pode atingir temperaturas entre os 400º C e os 600º C e que a madeira tem uma temperatura de ignição de 280º C e uma temperatura de combustão de 265º C, sobretudo existindo no local o referido material ondu/ine, o arguido deveria ter utilizado tubos duplos e colocado entre os dois tubos o isolamento térmico, como a referida lã de rocha, que assim se manteria no lugar, garantindo a necessária resistência ao fogo, o que não sucedeu.
12- Por via do referido incêndio, que ocorreu devido à forma como o arguido D. P. efetuou a instalação do recuperador de calor, sofreram os demandantes na sua habitação prejuízos relativos, nomeadamente, aos custos com: demolição e remoção da armação ardida, mobiliário danificado na cozinha, sala e dois quartos, colocação de tetos falsos em p/adur com isolamento em lã de vidro, pintura de tetos e paredes, colocação de barrotes para colocação e posterior envernizamento e polimento de soalho, colocação de inox e janelas em alumínio lacado com vidro duplo e oito portas interiores em madeira maciça lacadas e caleiras em alumínio lacado.
13 - Conforme resulta do supra exposto, o arguido não instalou o recuperador de calor como podia e devia ter feito, respeitando as legis artis e adotando as necessárias medidas de segurança ou preventivas, para evitar o resultado ocorrido, nomeadamente não utilizou tubos duplos com isolamento térmico no interior, não afastou suficientemente o tubo de inox da madeira e das placas de onduline já instaladas, tendo tais condutas sido a causa direta e necessária do incêndio deflagrado e dos danos ocorridos.
14 - Agindo do modo descrito, o arguido atuou livre e conscientemente, bem sabendo que ao omitir tais procedimentos infringia regras técnicas que devem ser observadas no exercício da sua atividade profissional e criava risco sério à produção de danos para a vida ou integridade física de terceiros e, bem assim, para bens patrimoniais alheios de valor consideravelmente elevado, como efetivamente veio a acontecer, confiando, no entanto, que tal resultado não se produziria.
15 - Atuou o arguido ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
16 - Os demandantes A. M. e C. M., casados entre si, efetuaram obras de restauro/recuperação no imóvel em causa, propriedade do primeiro, cerca de dois anos antes do incêndio em causa nos autos.
17 - Além dos trabalhos descritos em 12., os demandantes tiveram que adquirir novos utensílios e eletrodomésticos de cozinha, mobília de sala de jantar e de estar e de escritório, tendo despendido, em tudo, a quantia de € 83.556,13 (oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e treze cêntimos).
18 - Aquando da deflagração do incêndio, a demandante C. M. saiu da habitação com os dois filhos do casal, de 3 e 8 anos de idade, sendo que no exterior, além de noite, estava frio e nevava.
19 - Enquanto aqueles pediam ajuda, o demandante A. M. manteve-se no pátio da habitação a tentar combater as chamas com uma mangueira, no que foi ajudado por populares até à chegada dos Bombeiros.
20 - No incêndio foram queimados vários objetos pessoais e de família como fotografias, livros e peças decorativas, alguns com valor estimativo, cujo desaparecimento causou aos demandantes desgosto.
21 - Por causa do incêndio os demandantes tiveram que residir em Vila Pouca de Aguiar entre 11.1.10 e 31.7.10, tendo nesta altura regressado à sua habitação, continuando a decorrer as obras até ao final do ano.
22 - Em virtude do incêndio descrito, sofreram os demandantes angústia e aflição na noite de 10.1.10, e apresentaram nos meses seguintes insónias e dores de cabeça, manifestando os menores medo quando se encontravam na casa alvo do incêndio e dificuldades em adormecer.
23 - A responsabilidade pelos danos causados no exercício da atividade da sociedade arguida encontrava-se transferida, à data do incêndio, para a Companhia de Seguros "Y" (atualmente "F.-Companhia de Seguros, SA"), com o capital seguro de € 25.000,00.
24 - Os arguidos não têm antecedentes criminais.
25 - O arguido é canalizador, procedendo a montagem e manutenção de sistemas de climatização; vive com a mulher, que é contabilista e aufere cerca de € 700,00/mês, e dois filhos menores, tendo um outro filho menor, que não reside consigo, para cujo sustento contribui com cerca de € 150,00/mês; vivem em casa arrendada, pela qual pagam cerca de € 300,00/mês; é proprietário de dois veículos automóveis; detém alguns créditos pessoais, pagando entre € 200,00 e € 300,00/mês; como habilitações literárias tem o 12º ano de escolaridade.
26 - A sociedade labora na atividade descrita em 1., tendo dois trabalhadores ao seu serviço.
b) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou:
27 - O recuperador instalado pelo arguido começou a funcionar em 9.1.10, um dia antes da deflagração do incêndio - tendo-se provado antes do descrito em 4.
28 - As chamas emergiam numa zona do telhado sobre as dependências (contíguas) onde estavam montados os dois recuperadores de calor - tendo-se provado antes o descrito em 5 ..
29 - O arguido atuou nos termos descritos em 14. de forma deliberada - tendo-se provado o descrito na parte final daquele facto 14 ..
30- As obras na habitação decorreram até ao final do ano de 2012 - tendo-se provado apenas o descrito na parte final daquele facto 21 ..
31- Os demandantes sofreram, com o descrito em 12., prejuízos no valor de € 82.083,00 e, ainda, pelo menos € 10.000,00 com o mais descrito em 17 - tendo-se provado apenas o ali vertido.
c) MOTIVAÇÃO
Nos termos dos artigos 1252 e 3552, a contrario, Código de Processo Penal, a convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da análise crítica e conjugada da prova produzida e/ou examinada em audiência de julgamento, à luz das regras da lógica e da experiência comum e atendendo ao princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 1272 Código de Processo Penal.
O arguido prestou declarações, que se afiguraram pouco espontâneas e fluidas, adotando discurso preparado, lacónico e relativamente encadeado sobre toda a dinâmica dos trabalhos e dos acontecimentos, sem conferir pormenores antes de ser instado a tal pelo Tribunal, evitando assim expor eventuais "fragilidades" do seu trabalho.
Se é certo que o arguido tem o direito constitucionalmente consagrado de não contribuir para a sua própria incriminação, é igualmente certo que, tendo optado por prestar declarações, o Tribunal valara livremente as mesmas, ficando, no caso, pouco convencido da integral autenticidade do relatado, da genuinidade da convicção do arguido de que não procedeu com culpa e de que observou aquilo que lhe era exigível e acessível.
Vejamos.
O arguido admitiu a realização dos trabalhos, acordados com o demandante, em nome e representação da sociedade arguida, tendo sido auxiliado por um trabalhador que se limitava a auxilia-lo e seguir as suas instruções, tendo os trabalhos de instalação decorrido em alguns dias e dando o arguido o serviço por concluído em 20.12.09, com exceção da ligação das águas quentes sanitárias que, logo adiantou, nada interferia com o funcionamento do recuperador (facto 3.)
No que respeita concretamente aos trabalhos realizados e materiais utilizados, o arguido descreveu a colocação do recuperador, com uma chaminé em inox acoplada, a qual fez passar por uma abertura que fez no p/adur do teta, no material ondu/íne que ali estava aplicado e no telhado.
Por falta de conhecimento ou de vontade de esclarecimento do Tribunal, o arguido afirmou - de forma algo surpreendente atento o caráter profissional com que exerce a atividade de canalizador de sistemas de climatização há 17 anos - não saber o diâmetro da abertura que fez na cobertura ou as distâncias que guardara entre o material de isolamento do tubo (lã de rocha) e o travejamento do telhado e as placas de subtelha onduline, apesar de ter afirmado saber tratar-se este último de material inflamável. Também não referiu qualquer parâmetro que seguisse nessa aplicação, limitando-se a referir que tinha espaço para "trabalhar" com as mãos em torno do tubo, pelo que a distância era a suficiente e a lã de rocha adequada para o isolamento.
Também relativamente à temperatura atingida no tubo, na zona do telhado, o arguido afirmou não saber qual seria, limitando-se a afirmar que as temperaturas à saída do recuperador são habitualmente de 180º C a 200º C, sendo inferiores as temperaturas no topo da chaminé (ficando estas temperaturas indicadas pelo arguido muito aquém das indicadas por todos os engenheiros inquiridos).
Admitiu ter inclinado o tubo de inox para desviar de uma trave de madeira que ficava no prumo da chaminé, negando, contudo, que assim tivesse alterado as condições de segurança ou resistência do tubo ou aproximado de outros elementos combustíveis.
No que respeita aos testes efetuados antes da colocação do recuperador em funcionamento, o arguido afirmou ter sido ele próprio e realiza-los (facto 4.), acendendo o recuperador, aferindo da temperatura a que disparava o termostato, testando a válvula de segurança, tirando o ar dos radiadores, etc., tudo funcionando normalmente.
Relativamente ao que constatou no local quando ali se dirigiu no dia seguinte ao incêndio, acompanhado pelo demandante, afirmou o arguido, de forma clara e assertiva ¬que aliás vem corroborada por algumas fotografias juntas aos autos - que a zona da parede onde se encontrava instalado o recuperador colocado pelo arguido se encontrava pouco danificada, não denotando especiais sinais do fogo, ao contrário de outra parede, contígua, onde se encontraria instalado o outro recuperador, que tinha sinais evidentes de afetação pelo fogo.
Apesar disso, e do seu evidente interesse na descoberta das causas do incêndio, da informação e recolha de dados que de forma privilegiada podia ter obtido naquela deslocação tão precoce ao local, acompanhado do demandante, o arguido afirmou simplesmente não ter reparado no outro recuperador instalado na habitação, no seu estado, ao nível do piso ou da chaminé.
O demandante A. M. prestou declarações claras e serenas, descrevendo o negócio que fez com o arguido e a sua empresa para instalação de sistema de aquecimento central, nos termos constantes do orçamento junto aos autos (fls. 9), afirmando que os trabalhos tiveram início poucos dias depois da data ali aposta, concluindo o arguido a instalação no dia 20.12.09, embora tenha voltado à habitação por várias vezes para retificações, uma vez que o sistema não aquecia suficientemente o ambiente (facto 4.).
Apesar de o arguido ter negado, como vimos, estes trabalhos de alterações/retificações (eventualmente para aumentar a distância entre a sua intervenção e a ocorrência do incêndio), o demandante referiu-se-Ihes de forma perentória, descrevendo genericamente as circunstâncias de tempo e lugar, esclarecendo que o arguido se chegou a fazer acompanhar da pessoa que construiu o próprio recuperador, que fez vários testes com manómetros de temperatura, que contactou telefonicamente uma pessoa em França para obter informação, etc., não se afigurando plausível que o demandante tivesse adotado semelhante grau de efabulação.
No respeitante aos trabalhos concretamente realizados e materiais aplicados, o demandante não possuía, naturalmente, especial conhecimento além da informação constante do referido orçamento, por não se tratar de técnicas que dominasse e não ter acompanhado a integralidade dos trabalhos.
No entanto, afirmou ter alertado o arguido para a circunstância de o travejamento do telhado ser de madeira e de existir cobertura de ondu/íne - explicando esse alerta com o facto de ter acompanhado a construção do outro recuperador cerca de dois anos antes _ tendo o arguido referido sempre que a lã de rocha era isolamento suficiente.
Relativamente à ocorrência do incêndio, o demandante descreveu as circunstâncias em que se apercebeu do mesmo, numa altura em que o recuperador instalado pelo arguido estava em funcionamento, tendo ocorrido um corte de luz na habitação, após o que saiu para o pátio e daí avistou chamas no telhado, precisamente junto da chaminé de inox colocada pelo arguido, referindo-se inequivocamente a essa localização e à convicção de ali ter sido a origem do incêndio - o que vem corroborado pelo contacto quase imediatamente feito com o arguido (que confirmou que lhe teriam telefonado no dia do incêndio e que se deslocou à habitação, acompanhado pelo demandante, no dia seguinte) - factos 5.,6,.
De facto, se não tivesse o demandante visto deflagrar as chamas junto da chaminé instalada pelo arguido e não tivesse por isso a convicção, que reiterou em julgamento, de que ali estaria a origem do incêndio, mal se compreenderia que chamasse o arguido a sua casa, no dia seguinte, permitindo-lhe que "inspecionasse" o local.
Afirmou, ainda, ter tentado apagar o incêndio com uma mangueira, dirigindo o jato para aquela zona onde assomaram as chamas, tendo-se, no entanto, intensificado o fumo e alastrado o fogo pela cobertura do telhado, que foi cedendo, chegando entretanto ao local os Bombeiros de Vila Pouca de Aguiar e os de Vidago (facto 19.).
A propósito dos danos sofridos, de forma coerente e suficientemente concretizada, o demandante referiu-se aos prejuízos materiais, sofridos na habitação e às obras necessárias, que se encontram orçamentadas no documento junto aos autos, mas que não foram integralmente efetuadas pelo identificado empreiteiro, tendo os demandantes procedido, a partir de fevereiro/março de 2010, e essencialmente até agosto do mesmo ano, às obras e reparações maiores, prolongando-se alguns trabalhos e pequenas reparações até 2011.
A este propósito, os documentos juntos pelo demandante já em sede de audiência de julgamento, correspondentes a extratos bancários de conta que afirmou ter criado e movimentado em ordem à reparação e recuperação da habitação após o incêndio, corroboram suficientemente o teor das suas declarações e densificam os custos naquele valor de € 83.556,13 (factos 12., 17.)
Descreveu, ainda, em termos consentâneos com as regras da experiência comum atento o grau de destruição constatado nas fotografias, de forma assertiva e sem exageros, as consequências pessoais e emocionais para os demandantes no dia do incêndio e nos tempos que se seguiram (factos 18., 20. a 22.).
No que respeita ao recuperador existente, afirmou o demandante que o mesmo tinha uma chaminé em alvenaria e se encontrava instalado a cerca de dez metros do local do novo recuperador, estando em funcionamento há mais ou menos dois anos, tendo sido mantido em utilização em virtude de o recuperador instalado pelo arguido não ter chegado a aquecer suficientemente a casa.
A demandante C. M. prestou declarações espontâneas e fluidas apesar da sensibilidade denotada ao assunto em apreço.
Confirmou as deslocações do arguido à habitação após a instalação inicial do recuperador, para retificações, uma vez que o sistema não aquecia suficientemente o ambiente, embora não tenha sabido precisar o número de vezes e as datas - o que se afigura perfeitamente expectável atento o lapso de tempo decorrido (facto 4.)
Não revelou especial conhecimento sobre os trabalhos concretamente efetuados, referindo-se, genericamente, à colocação de um recuperador de calor na cozinha, com uma chaminé em inox, para aquecimento central e de águas sanitárias.
Sobre a eclosão do incêndio referiu apenas ter visto, alertada pelo marido, chamas por cima do telhado, que o mesmo tentava apagar, enquanto a demandante saía rapidamente da habitação com os filhos (factos 5., 6.,19.).
Por referência ao dia a seguir ao incêndio descreveu a habitação como parcialmente destruída, tendo o teto e o chão, de madeira, abatido com o fogo, afetando essencialmente as divisões da cozinha, salas e casas de banho, que careceram de reconstrução.
Referiu-se, igualmente, em corroboração das declarações do demandante, às consequências pessoais e patrimoniais do incêndio para ambos e para os filhos (factos 12., 17.,18.,20. a 22.).
José, perito avaliador da "DP", que procedeu à elaboração do relatório de tis. 71 e 55. a pedido da Seguradora "Y", prestou naturalmente depoimento na qualidade de testemunha, porquanto o relatório por si elaborado não constitui prova pericial, por não ter sido ordenada e realizada nos termos legalmente previstos.
Apesar disso, tem esta testemunha a razão de ciência reforçada pela atividade profissional que desenvolve e pela deslocação ao local do incêndio poucos dias após a ocorrência do mesmo.
Isto posto, ressalte-se que a testemunha confirmou, em suma, o teor do relatório, embora com memória já diluída pelo lapso de tempo decorrido, tendo presente, no entanto, a deslocação ao local, alguns dias após o incêndio, constatando danos extensos na habitação e recheio, quer pelo fogo quer pelo ataque ao incêndio pelos Bombeiros e pelas chuvas.
Quanto à análise das causas do incêndio, reiterou não ser possível estabelecer uma conclusão segura, em virtude dos danos causados, sendo que o recuperador instalado pelo arguido e a zona envolvente não se encontravam queimados, ao contrário do outro recuperador, que havia sido removido e que se apresentava calcinado.
Apesar de confirmar existir no local material de isolamento (lã de rocha), confirmou que em determinada zona do tubo este se mostrava encostado a um barrote de madeira, calcinado pelo fogo - tal como documentam, aliás, as fotografias anexas ao relatório.
O militar G. G., que se deslocou ao local na noite do incêndio, revelou conhecimento limitado sobre a origem do incêndio, mas recordou que o mesmo deflagrava na zona do telhado, com mais intensidade, com chama viva, na zona da chaminé de inox visível nas fotografias (nºs 5 e ss., anexas ao relatório da "DP") e - sem lograr explicitar convenientemente essa convicção - concluiu que o incêndio se teria ficado a dever a um sobreaquecimento de um recuperador ou salamandra instalados na habitação.
I. L., amigo do demandante, prestou depoimento sereno e distanciado mas convicto acerca dos vestígios que constatou na habitação em causa na noite do incêndio e, fundamentalmente, no dia seguinte ao incêndio, quando ali se deslocou com o demandante e arguido, uma vez que tinha sido esta testemunha a indicar o arguido para a realização do trabalho.
Nessa sequência, relatou ter constatado que o tubo do recuperador instalado pelo arguido não tinha qualquer proteção visível, estando encostado a parte da estrutura de madeira, ardida, tendo boa parte da casa ardido, essencialmente o piso superior, o telhado e o soalho.
Depôs, igualmente, pela convivência que registava com os demandantes, sobre a circunstância de terem saído de casa por alguns meses, enquanto decorriam as obras de recuperação.
- A.P., construtor civil que procedeu às obras de restauro da habitação cerca de dois anos antes do incêndio, esclareceu que então construiu uma chaminé em alvenaria, desde o teto da habitação até ao exterior, para o recuperador primeiramente instalado em casa do demandante, numa divisão de sala.
- M.R., engenheiro civil, conhecido do demandante, que procedeu, a pedido do mesmo, à elaboração do relatório de tis. 50 e 55. ("M. Unipessoal, Lda."), prestou, à semelhança de José, depoimento na qualidade de testemunha, por não constituir aquele relatório resultado de prova pericial, determinada e elaborada nos termos legalmente previstos.
Ainda assim, como se disse relativamente aqueloutra testemunha. esta testemunha tem um conhecimento qualificado quer habilitações literárias quer pela deslocação ao local apenas alguns dias após o incêndio.
Revelando fluidez e espontaneidade no relato, a testemunha confirmou, no essencial, o teor do aludido relatório, concluindo, de modo perentório, pela origem do incêndio no tubo do recuperador, em virtude de se encontrar um barrote de madeira "colado" ao tubo, de não constatar naquela zona do recuperador qualquer isolamento, existindo lã de rocha apenas abaixo daquele nível, acrescendo a circunstância de o tubo de inox apresentar uma cor azulada ao nível do travejamento de madeira, indiciando um sobreaquecimento naquela zona.
Quanto às temperaturas habitualmente atingidas nos recuperadores a lenha, referiu-se a cerca de 600º C na origem e cerca de 400º C no topo da chaminé.
Esclareceu, de modo concretizado, que a cor azulada do tubo inox indicia que o material esteve "em brasa", sobreaquecido por algum tempo, acabando por incendiar a madeira que estava em contacto, já que se tivesse sido a madeira a arder primeiro e a contactar com o tubo de inox, em chama "aberta", não provocaria aquela alteração da cor (azul) naquele local específico do tubo, porquanto a chama necessariamente progrediria pelo resto da cobertura, não ficando prolongadamente a sujeitar aquela específica zona do tubo à ação concentrada do calor.
Quanto à forma de evitar o sobreaquecimento que terá gerado o incêndio, a testemunha afirmou que o adequado era, pelo menos, colocar um tubo duplo (pelo menos), com material de isolamento (como lã de rocha) no interior e isolamento no exterior. Para evitar qualquer risco, poderia ser construída uma chaminé em alvenaria.
Descreveu ter visto a quase integralidade do telhado destruído, naquela zona da habitação e divisões contíguas, indiciando que o fogo se propagou a partir dali, pela cobertura, no sentido norte, porquanto a cobertura se ia apresentando, nesse sentido, progressivamente menos afetada, até chegar a uma zona onde apesar de o telhado estar queimado a parte inferior, das paredes e pavimento das divisões, estava praticamente íntegra, denunciando que nessa altura se teria logrado extinguir o incêndio.
A testemunha afirmou não ter visto no local ou posteriormente o outro recuperador de calor (retratado a fls. 82 e 83 dos autos).
- R.M., primo dos demandantes, prestou depoimento calmo e coerente, referindo-se às circunstâncias em que a demandante C. M., com os filhos, surgiu em sua casa na noite do incêndio, pedindo ajuda, tendo a testemunha tentado ajudar o demandante a apagar o incêndio.
Afirmou, no entanto, que quando chegou ao pátio exterior da residência, já as chamas eram altas, mais precisamente em torno da chaminé de inox instalada.
Esclareceu, ainda, que os primos pernoitaram em sua casa e depois mudaram para uma casa em Vila Pouca de Aguiar, ali ficando alguns meses enquanto decorriam as obras de reconstrução.
- A.R., cunhado do demandante, eletricista de profissão, referiu-se, por um lado, de modo fluido e coerente com as regras de experiência comum, aos transtornos pessoais sofridos pelos demandantes na sequência do incêndio, e garantiu, por outro lado, que, apesar de o arguido ter aludido a trabalhos de eletricista na casa aquando da instalação do recuperador, não foram feitos, nessa altura, quaisquer trabalhos, porquanto era a própria testemunha que os fazia e já os tinha concluído nessa altura.
- J.A., que realizou trabalhos de recuperação da habitação do demandante, confirmou o orçamento de tis. 389, que se referiria à integralidade dos trabalhos, embora só tenha concretizado alguns trabalhos, ao nível da cobertura, armação e telha, remoção de entulho, em valor que não soube concretizar (facto 12).
Confirmou a realização de trabalhos por outras empresas ou equipas de trabalhadores. Belmiro Castanheira, carpinteiro, que realizou trabalhos, nessa arte, na habitação em causa após o incêndio, num total que não soube concretizar mas que situou entre € 4.000,00 e € 5.000,00, em discurso que, apesar de algo confuso, não denotou qualquer intenção de distorção da realidade.
F. C., que exerceu o cargo de Comandante de Bombeiros Voluntários de Vidago, não revelou qualquer conhecimento relevante e direto, com exceção da confirmação da deslocação daquela corporação ao local do incêndio para combate do mesmo (facto 7.).
O perito M. G., engenheiro civil que procedeu à elaboração do relatório junto a fls. 194 e 55, prestou em audiência esclarecimentos sobre o mesmo, embora denotando memória difusa sobre os dados da situação em concreto, mas referindo-se, de modo claro, fundado e isento, às conclusões suscetíveis de serem extraídas de alguns dados objetivos.
Assim, tendo visitado a habitação já reconstruída, o Sr. Perito não pôde constatar, diretamente, quaisquer vestígios do incêndio ou das suas causas.
De objetivo e eminentemente técnico, afirmou que a lã de rocha até poderia ser isolamento suficiente para uma chaminé como a instalada pelo arguido, visível nas várias fotografias juntas aos autos, mas desde que fosse garantido com a sua colocação que a mesma não se movia e que revestia integralmente o tubo, já que a manta de lã de rocha pode deslocar-se, comprometendo todo o isolamento.
Nessa sequência, o mais adequado seria uma parede dupla, de modo a confinar a manta de lã de rocha no interior. Uma estrutura em argamassa ajudaria, eventualmente, a impedir a propagação, ainda que não a deflagração do incêndio.
Referiu-se, também, às temperaturas habitualmente atingidas nas chaminés dos recuperadores com os dos autos, aludindo a temperaturas da ordem dos 600º C, sendo de cerca de 260º C a temperatura para ignição da madeira.
No que se refere aos materiais utilizados, afirmou que a onduline é impermeabilizante mas não isolante, sendo material com má reação ao fogo que, como tal, deveria estar afastado da chaminé metálica.
Quanto a este afastamento, aludiu o Sr. Perito a uma distância necessariamente superior a 5 cm da parede da chaminé relativamente aos demais materiais.
No que se refere à tonalidade azulada detetada numa zona particular da chaminé, concluiu o Sr. Perito que a temperatura no aço da chaminé foi superior e mais intensa naquele local, eventualmente potenciada pelo aumento da temperatura provocado pela incandescência da estrutura da cobertura, naquele local.
A. S., que exerceu o cargo de Comandante dos Bombeiros Voluntários de Vila Pouca de Aguiar, não denotou conhecimento especialmente relevante sobre a factualidade em apreço, tendo confirmado a deslocação daquela corporação ao local, para combate ao incêndio que deflagrou na habitação dos demandantes (facto 7.).
O arguido prestou, ainda, declarações sobre a sua situação pessoal e económica, bem como sobre a atividade da empresa, em termos dos quais não temos razões para duvidar (factos 25., 26.).
Em conjugação com a aludida prova, por declarações e depoimentos, valorou o Tribunal a prova documental e pericial junta, a fim de "reconstituir" o processo que conduziu à deflagração do incêndio na habitação dos demandantes.
Do auto de notícia de fls. 3, resultam as circunstâncias de tempo e lugar da notícia do incêndio, confirmadas pelo militar autuante, G. G. (facto 5.)
O orçamento junto a fls. 9 foi confirmado pelo arguido e pelo demandante, traduzindo, além do preço, os trabalhos previstos e, posteriormente, realizados pelo arguido, no âmbito da atividade de sociedade (facto 2.).
Os documentos de fls. 20 e 21 refletem a aquisição pela sociedade de material de isolamento, lã de rocha, que aplicou na obra em causa, com as características técnicas ali descritas, designadamente 60 mm de espessura e incombustível em termos de reação ao fogo.
O relatório de ocorrência elaborado pelos S.V. Vila Pouca de Aguiar (fls. 27 e ss.) dá conta do número de viatura e homens envolvidos no combate, assim como da impossibilidade de, naquelas circunstâncias, averiguarem a origem do incêndio, devido à degradação do edifício.
A certidão comercial de fls. 40 e ss. reporta-se à identificação da sociedade arguida, em termos de objeto e representação (facto1.).
O relatório de fls. 50, elaborado pela empresa "M., unipessoal, Lda." a pedido do demandante, subscrito por M. R., inquirido como testemunha porque, tal como se adiantou supra, não estamos perante prova dotada da força probatória reservada à prova pericial, por não ter sido ordenada e elaborada nos termos legalmente previstos.
Sem prejuízo, o aludido relatório, pela proximidade relativamente à data dos factos na recolha dos vestígios, pelas fotografias esclarecedoras que contém e pelas qualificações profissionais de quem o elaborou, constituem prova documental especialmente relevante, a contextualizar e complementar o depoimento do seu autor.
Assim, das fotografias resulta o grau de destruição, essencialmente ao nível da cobertura, concluindo-se no relatório que o sentido da progressão do incêndio, para norte, e pelo nível superior, da cobertura, uma vez que algumas zonas inferiores das divisões estavam pouco afetadas comparando com os danos constatados na cobertura nesses locais.
Da análise contida no relatório à chaminé inox instalada pelo arguido, resultou que junto da mesma se encontravam alguns resíduos de lã de rocha (visíveis na fotografia 1), que a chaminé apresentava, ao nível do vão da cobertura, um tom azulado (visível na fotografia 11).
Ali se conclui, de forma percetível - mesmo para quem não é técnico - que o barrote de madeira, calcinado pelo fogo, encostado (ligado até) à chaminé de inox (visível nas fotografias 1, 9, 10, 11) denota que não existia entre os dois elementos distância adequada.
Quanto ao relatório de fls. 71 e 55., elaborado pela "DP" a pedido da demandada Seguradora, subscrito por José, inquirido na qualidade de testemunhas nos mesmos termos e fundamentos a que aludimos relativamente ao relatório precedente, foi igualmente relevante para a convicção do Tribunal, tendo em conta a proximidade temporal da sua elaboração relativamente ao incêndio, ao pormenor da descrição dos elementos observados e extensão do relatório fotográfico.
Assim, no capítulo dos "factos constatados", refere o relatório a ausência de sinais de afetação pelo fogo junto do recuperador instalado pelo arguido e na placa de teto, existindo sinais claros de incêndio na parte superior, i.e., do vão do telhado para cima (fotos 28 a 38).
No tubo da chaminé, ao nível situado entre o forro do telhado e o telhado, existiam vestígios de contacto prolongado com fogo e afetação por carga térmica intensa (fotos 40 a 59).
xclui, nesta altura, o aludido relatório, o funcionamento do fogão deste recuperador e da sua chaminé como origem do sinistro. Contudo, ressalva, de forma adequada com o supra descrito: "este (chaminé) pelo menos até à sua entrada no vão do telhador Ora, como resulta à saciedade da prova testemunhal e documental, designadamente fotográfica, foi exatamente a esse nível do vão do telhado que se iniciou o incêndio, concluindo esse mesmo relatório que "a estrutura de madeira de assentamento da cobertura tinha sido totalmente consumida pelo fogo, tendo desmoronado por completo ('.F
Nos "outros factos", por não serem, na maioria, factos que decorram dos conhecimentos técnicos e científicos ao dispor do subscritor, interessa apenas corrigir que, da compulsa do certificado de conformidade do produto de fls. 89 v. resulta que a distância da chaminé ao material combustível deve ser de 50 mm, i.e., 5 cm, e não 5 mm conforme consta do relatório.
De tal certificado de conformidade resulta, ainda, que o nível de temperatura é de 300º C.
Acaba por concluir o subscritor do relatório, quanto às "causas", que a queda de boa parte da cobertura e a remoção de destroços e do outro recuperador, que se apresentava calcinado pelo fogo, a circunstância de o equipamento instalado pelo arguido ter sido testado antes do funcionamento e não apresentar anomalia, inviabilizam uma conclusão acerca da origem do incêndio, designadamente que atribua a responsabilidade ao arguido e ao trabalho que realizou.
Do relatório fotográfico é bem visível a inclinação da chaminé colocada pelo arguido (25, 28), o estado da zona da divisão onde se encontrava o recuperador (26, 27), o estado da chaminé e o barrote preso à mesma (49 a 59), o estado do recuperador anteriormente instalado (66 a 73), além do estado geral da habitação.
Já do relatório junto a f15. 194 e 55., elaborado pelo perito M. G. - indicado pelo Instituto da Construção - elaborado e valorado, nos termos dos arts, 151º e 55º., CPP, importa reter - expurgando o relatório de alguns considerandos mais conclusivos ou não eminentemente técnicos, bem como daquilo que seja conhecimento estritamente adveniente de elementos de prova cuja valoração não é permitida ao Tribunal - o raciocínio ali vertido quanto à ignição e inflamação; as temperaturas de inflamação, combustão e ignição, ali definidas, no que aqui importa, para a madeira; as potenciais causas de um qualquer incêndio e a sua correlação com a situação dos autos.
Por fim, do parecer ali vertido, relativamente ao ponto 1 deve considerar-se, além da inexatidão já assinalada quanto à distância da chaminé a material combustível no certificado de conformidade, que não se demonstrou que o equipamento só tivesse sido, efetivamente, colocado em funcionamento no dia anterior ao incêndio mas que o Sr. Perito também esclareceu em julgamento que mesmo que a ligação temporal entre o início do funcionamento do recuperador e o incêndio não fosse tão evidente manteria a sua conclusão (vertida no ponto 5); do ponto 2 retivemos as características do material onduline; do ponto 3 não extraímos informação ou conhecimento adicional relativamente aos outros meios de prova; do ponto 4 ressalta-se as prováveis consequências da inclinação da chaminé relativamente ao espaço para instalação do material de isolamento (lã de rocha) e para salvaguarda das distâncias de segurança relativamente ao material combustível (como a ondu/íne ou o travejamento em madeira), além das possíveis deslocações da lã de rocha numa chaminé com parede simples, que a podiam tornar isolamento ineficiente, como esclareceu o Sr. Perito em audiência.
A propósito da origem e "dinâmica" do incêndio reputou-se, de toda a prova produzida, suficientemente esclarecido e elucidado (com um grau de segurança nem sempre alcançável neste tipo de processos) sobre a circunstância de o fogo ter tido origem na chaminé do recuperador de calor instalado pelo arguido em representação da sociedade arguida e em virtude da deficiente instalação de tal chaminé e insuficiente isolamento da mesma (factos 8. a 11., 13.), já que:
- o recuperador havia sido instalado recentemente e encontrava-se em funcionamento na noite do incêndio;
_ naquela chaminé ficou notória, após o fogo, uma zona com características típicas de sujeição intensa e prolongada a uma temperatura elevada, indiciando que a chaminé, naquela zona, entrou em contacto com material combustível, que terá ficado incandescente;
- -preso àquela chaminé ficou, após o incêndio, um barrote de madeira calcinado, da estrutura do telhado, denotando que entre ambos não foi guardada a distância de segurança e o isolamento necessário a evitar que os dois materiais - o tubo de inox no interior do qual se atingem temperaturas superiores a 400º C e a madeira que entra em combustão a cerca de 260º C - contactassem;
- -foi pelo vão do telhado e pela cobertura que o fogo se propagou;
- -após o incêndio a zona da chaminé ao nível da cobertura estava despida de isolamento, verificando-se apenas alguns "resíduos" de lã de rocha;
- -o inox usado na chaminé serve um nível de temperatura de 300º C, inferior às temperaturas atingidas por um recuperador como o dos autos e exige uma distância ao material combustível de 5 cm, que, em face do que ficou dito quanto ao barrote calcinado preso à chaminé e aos "resíduos" de lã de rocha verificados, e tendo em conta que na cobertura existia, ainda, o material onduline, com má reação ao fogo, não foi, de todo, observada;
- -a lã de rocha como isolamento só é eficiente se a sua colocação for adequada, em termos que não permitam o "esmagamento" da sua espessura ou a sua deslocação, ficando, caso isso suceda, comprometido o isolamento;
- -o arguido denotou nas suas declarações não ter atentado com precisão, aquando da instalação, nas distâncias guardadas entre materiais, que deveria atentar especialmente porque procedeu a um "desvio" e inclinação da chaminé, manifestou um conhecimento desfasado da realidade quanto às temperaturas atingidas naquela zona da chaminé;
- -a circunstância de a zona do recuperador propriamente dito não apresentar especiais danos pelo fogo não obsta à conclusão supra enunciada, porquanto o demandante ali insistiu, no início, com projeção de água, o fogo teve início e propagou-se pela cobertura e os elementos destruídos na parte inferior das divisões foram-no, essencialmente, pela queda da cobertura ardida e não por ação direta do fogo;
- -a existência de outro recuperador na habitação não suscita, por si só, dúvidas razoáveis quanto à origem do incêndio porquanto não resulta de qualquer elemento de prova que nesse recuperador ou na sua estrutura de extração existissem quaisquer sinais de que ali deflagrara algum incêndio, mormente sinais com a evidência dos supra expostos relativamente ao recuperador instalado pelo arguido; o aspeto calcinado do recuperador, retratado em diversas fotografias, tendo em conta que foi retirado de uma habitação com o grau de destruição que denota a habitação dos demandantes, de uma zona onde também a cobertura, ardida, cedeu sobre a divisão, não suscita, também, dúvidas sérias de que ali tenha, afinal, tido início o incêndio; diga-se, aliás, que probabilidade haveria de os dois recuperadores de calor e os seus sistemas de extração, totalmente independentes e distintos, desencadearem simultaneamente processos suscetíveis de causação de incêndio naquela habitação e, assim, de o recuperador ventilado, inicialmente instalado, apresentar também sinais tão evidentes (que não se logrou conhecer nos autos) de ignição de um incêndio como apresentava o instalado pelo arguido?
Não obstante aquilo que ficou decidido supra quanto à validade da prova pericial a que nos referimos, ressalte-se que da prova documental junta e das declarações e depoimentos colhidos, conjugados de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, sempre concluiria o Tribunal no sentido exposto, com suficiente grau de segurança, ainda que inequivocamente com menor evidência e tendo a decisão menos lastro de apoio técnico-científico.
A propósito da "ficha técnica" da chaminé, constante de fls. 1162 V., junta pela defesa após a comunicação de alteração não substancial de factos operada, e das declarações a esse propósito prestadas pelo arguido, diga-se que não ficou demonstrado que respeitassem tais documentos exatamente ao material colocado pelo arguido na instalação. De todo o modo, a temperatura máxima de utilização ali assinalada, a distância mínima a materiais combustíveis e demais características da chaminé ali descritas, já resultavam, no essencial, dos demais elementos, documentais e periciais juntos, não tendo aquela ficha técnica infirmado qualquer uma das conclusões extraídas da demais prova, tanto mais que, como se disse, o isolamento ficou comprometido por não ter sido garantida a sua imobilidade, e a temperatura máxima de 250º C, referida na ficha técnica, se situa ainda assim perigosamente próxima da temperatura de ignição da madeira, sendo que as distâncias aos materiais combustíveis que se encontram parametrizadas não podem deixar de ser adequadas pelos técnicos ao tipo de materiais envolventes que não têm, de entre os combustíveis, todos as mesmas temperaturas de ignição e combustão.
Os factos atinentes ao elemento subjetivo (factos 14, 15) resultam do conjunto da factualidade apurada, considerando que o arguido executou por si a instalação em causa, exerce atividade profissional na área há 17 anos, tendo curso técnico-profissional, o que lhe impunha que lançasse mão dos conhecimentos acessíveis ao homem (e técnico) médio nesta matéria, adotando procedimento de instalação distinto, apto a evitar o perigo e o dano ocorridos.
Das regras da experiência comum e da normalidade da atuação humana resulta que o arguido executou o trabalho em causa do modo descrito, confiando - por leviandade ou excesso de otimismo não sabemos - que o resultado não se produziria, nada denotando, na sua atuação antes, durante e dos trabalhos, nomeadamente descrita pelo demandante, que se tivesse o arguido conformado com a possibilidade de ocorrência do incêndio.
Valoramos os Certificados de Registo Criminal dos arguidos, dando conta da ausência de condenações anteriormente registadas (facto 24.).
Os factos não provados resultaram da ausência de prova suficiente e idónea produzida nesse sentido, designadamente:
- -o descrito em 27. resultou infirmado pelas declarações dos próprios demandantes que referiram que, apesar de não aquecer convenientemente a habitação, o recuperador estava em funcionamento desde o fim da instalação pelo arguido e da realização dos testes, em dezembro de 2009, embora tenham existido retificações e pequenas intervenções posteriores;
- -o descrito em 28. resultou contrariado pela prova a que se aludiu do descrito em 5., com base nas declarações do demandante e prova testemunhal que corroborou aquelas;
- -a "deliberação" da conduta do arguido (facto 29.), por remeter para o elemento volitivo do dolo que, como se disse a propósito da prova do descrito em 14. e 15., não teve respaldo na prova - tanto mais que ao arguido vinha imputada a prática do crime sob a forma de negligência - resultou não provada;
- -O lapso temporal das obras apurado foi o descrito em 21., e não o alegado e não provado em 30. (porquanto em 2012 foram referidas apenas pequenas "intervenções" e não propriamente obras na habitação, no sentido da sua reconstrução;
- -o montante dos prejuízos alegados resultou não provado tal como descrito em 30., porquanto os prejuízos apurados, com grau de segurança bastante, foram os aludidos em 12. e 17., e os montantes correspondentes ao ressarcimento desses prejuízos são os que resultam da documentação bancária de fls. 1099 e 55. (€ 83.556,13), junta aos autos em sede de julgamento; de facto, os demandantes alegaram ter efetuado despesas no montante global de € 92.083,00 mas demonstraram apenas o dispêndio do referido montante global de € 83.556,13, já que o próprio demandante afirmou que - à exceção de pequenas despesas, que não descreveu e identificou de modo claro - os gastos com a reconstrução estariam vertidos nos extra tos bancários da referida conta, que criaram precisamente com a finalidade de financiar a reconstrução da casa; acresce que o já referido orçamento de fls. 389 corresponde a uma hipótese - ainda que plausível - de gastos para a reconstrução da habitação, nada impedindo que os demandantes o tenham feito por montante inferior, logrando recuperação igualmente integral e satisfatória, sendo certo que o demandante e a testemunha que elaborou o orçamento confirmou que nem todos os trabalhos descritos foram realizados.”
- 2.1.– Questões a Resolver
- 2.1.1.– Da Constituição Tardia como Arguido, da Nulidade do Processo e da Validade da Perícia;
- 2.1.2.– Da Nulidade por Deficiente Documentação dos Depoimentos/Declarações prestados em Audiência;
- 2.1.3.– Da Impugnação Ampla da Matéria de Facto.
- 2.2.– Da Constituição Tardia como Arguido, da Nulidade do Processo e da Validade da Perícia
Refere o arguido que foi inquirido como testemunha em 25 de Março de 2 010, constituído arguido apenas em 18 de Dezembro de 2 012 e acusado logo em 8 de Janeiro de 2 013.
Entende assim que se manteve na qualidade de testemunha durante cerca de de dois anos e nove meses, quando o Inquérito já corria contra pessoa conhecida e deveria ter sido constituído como arguido.
Considera pois não ter sido sujeito a um processo equitativo, como impõem o art.º 6º/1 C.E.D.H. e o art.º 20º/4 C.R.P., o que o impediu de participar na perícia.
Considera esta ilegal, por também baseada no seu depoimento que não pode ser utilizado como meio de prova (art.º 58º/5 C.R.P.) e pede a anulação de todo o processo, desde a data da constituição como arguido.
O M.P., em 1ª instância, referiu também a proibição de valoração do depoimento como testemunha por parte do arguido e de quaisquer outros elementos probatórios decorrentes dessas declarações.
Já neste Tribunal da Relação, o Dignm.º Procurador Geral Adjunto sustentou também a nulidade da perícia, defendendo porém a manutenção da decisão.
Ora, os presentes autos tiveram início em 10/1/2 010, com o auto de notícia de fls. 3, por factos desse mesmo dia. Em 12/2/2 010 é ouvido o ofendido/ora demandante, que diz pretender procedimento criminal e que, em seu entender, o fogo teve origem na instalação de um sistema de aquecimento central (fls. 7).
A fls. 9/10 aparece orçamento apresentado pela “X” e a fls. 11, as condições de adjudicação da obra, com menção do técnico D. P. como responsável pela obra – embora estes documentos não estejam assinados.
E é depois disto que, a fls. 16 e em 25/3/2 010, aparece a inquirição como testemunha do ora arguido D. P..
Nas sociedades democráticas a constituição como arguido implica uma quantidade de direitos relacionados com a dignidade da pessoa humana, como por exemplo o direito à não auto-incriminação e ao silêncio (art.º 61º/1, d), C.P.P.) ou à constituição e assistência por defensor (art.º 61º/1, e) e f), C.P.P.). Ora, o primeiro dos referidos direitos efetivamente as testemunhas não têm, o que pode alterar em muito as declarações/depoimentos prestados.
O princípio do direito a uma justiça equitativa desdobra-se em vários direitos processuais relacionados com a imparcialidade, a transparência e o contraditório efetivo, entre os vários intervenientes processuais e culmina com a afirmação de um “processo justo” – o “due process of law”, do Direito Anglo-Saxónico.
Emanações deste princípio são os direitos à igualdade de armas entre os vários sujeitos processuais, ao contraditório, a prazos razoáveis para o seu exercício, à fundamentação das decisões, à decisão em tempo razoável, ao conhecimento dos dados processuais, à apresentação de provas e a um processo orientado para a justiça material – por todos, G. Canotilho e V. Moreira, “C.R.P. Anotada”, 1º Vol., “Coimbra Editora”, 4ª Edição, 2 007, págs. 415/416.
Decorrentes deste princípio são ainda os direitos Constitucionalmente protegidos dos arguidos, previstos no art.º 32º C.R.P.
Não deve porém também esquecer-se que o estatuto de arguido, além de socialmente estigmatizante, encerra também um conjunto de deveres (art.º 61º/3 C.P.P.) e, desde logo, a obrigação de prestar T.I.R. (arts.º 61º/3, c) e 196º/1 C.P.P.).
Por isso, a lei exige que para a constituição como arguido não baste que o Inquérito corra contra pessoa determinada. Com efeito e nos termos do disposto no art.º 58º/1, a), C.P.P., é necessária que contra essa pessoa “haja a fundada suspeita da prática de crime”.
Não é pois consequência automática da sua indicação como suspeito em Processo Penal pendente, nem deve ser banalizada sem que haja um “pré-juízo de viabilidade” da realidade imputada como crime e da sua antijuridicidade.
Outro exemplo disso ocorre nos termos do disposto no art.º 58º/1, d), C.P.P.: o levantamento de um auto de notícia contra alguém só deve levar à constituição como arguido, se a notícia não for “manifestamente infundada”.
Ora, naquela altura e processualmente, esse “pré-juízo” não existia, pois basicamente apenas tinha sido ouvido o ofendido e atestada, por auto de notícia, a existência de um incêndio na habitação em causa nos autos.
Considera-se pois que, em face da prova que existia seria prematura a constituição de D. P. como arguido, bem se tendo optado pela sua inquirição como testemunha.
Esta inquirição foi pois legal, podendo ser assim utilizada como elemento de apoio, à perícia realizada.
A perícia é pois válida, nada impedindo a sua valoração nos termos do disposto no art.º 163º/1 C.P.P.
O facto de ter sido feita quando ainda não havia arguido constituído não comprime de tal forma os direitos deste, de tal modo que tivesse ficado privado do direito ao contraditório. É que, em qualquer altura do processo sempre poderia pedir esclarecimentos complementares ao Sr. Perito (art.º 158º/1, a), C.P.P.) solicitar 2ª peritagem (art.º 158º/1, b), C.P.P.) ou até indicar Consultor Técnico, mesmo após a realização da perícia (art.º 155º/3 C.P.P.).
É certo que depois, o ora arguido se manteve como testemunha durante cerca de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, só então tendo sido constituído arguido; o que tem, naturalmente a ver com a ultrapassagem do prazo máximo de Inquérito. Quanto a isto, é de notar que para isso muito contribuiu o tempo que se esperou pela perícia realizada, cuja realização foi determinada em 18/1/2 011 (fls. 93/94), só tendo o respetivo relatório sido apresentado no processo em 20/2/2 012 (fls. 193/208) – cerca de 1 (um) ano.
Mas, sobre isto só pode dizer-se que os prazos máximos de Inquérito não são preclusivos, não tendo pois a sua ultrapassagem reflexos processuais. Com efeito, não determinam qualquer nulidade ou outra invalidade.
Não há pois e também, qualquer argumento legal de onde possa decorrer qualquer nulidade ou anulabilidade do processo, nomeadamente desde a data das constituições dos arguidos como tal. Pelo que também nesta parte não pode proceder este segmento do recurso interposto.
Improcede pois, em toda esta parte, o recurso interposto.
2.3. - Da Nulidade por Deficiente Documentação dos Depoimentos/Declarações prestados em Audiência
Invoca ainda o recorrente a “nulidade da documentação das declarações orais” decorrente de existirem gravações de depoimentos/declarações que são impercetíveis, o que lhe dificulta o recurso sobre a matéria de facto.
Diga-se, desde já, que a maior parte do recurso apresentado versa exatamente sobre a impugnação da matéria de facto, pelo que essas deficiências afinal não impediram o recorrente de impugnar esta matéria. É que, apesar de algumas das passagens virem assinaladas como impercetíveis, o certo é que o recorrente não deixou de analisar os depoimentos prestados e de fazer as respetivas transcrições, pelo menos na parte possível, retirando daí as suas conclusões.
Tem razão porém, quando refere que as gravações deveriam reproduzir na íntegra a prova produzida em julgamento, pois só assim se pode fazer um juízo seguro sobre esta.
O que coloca a questão de saber-se que vício existe quando isso não ocorre e do respetivo prazo de arguição.
Ora, a nova redação do art.º 363º C.P.P. – implementada pela L. n.º 48/07, 29/8 – estabelece que as declarações prestadas em audiência são sempre documentadas, sob pena de nulidade.
Recorde-se que a caracterização do vício pela omissão não vinha antes caraterizada, o que deu origem ao A.U.J. n.º 5/02, nos termos do qual a violação foi denominada como “irregularidade”, devendo ser invocada no prazo de 3 (três) dias invocado no art.º 123º/1 C.P.P. Jurisprudência a que o Tribunal Constitucional aderiu ao não considerar inconstitucional o referido prazo, para arguir a omissão – Ac. T.C. n.º 208/03, de 28/4/2 003.
Perante a nova redação da lei, foi também já tirado um “A.U.J.”. Assim, decidiu-se no A.U.J. n.º 13/2 014, 1ª Série do “D.R.” de 23/9/2 014, que
“A nulidade prevista no art.º 363º C.P.P. deve ser arguida perante o Tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte informático e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do art.º 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada”.
Ou seja: a arguição deveria ter sido feita em requerimento autónomo perante o Tribunal da 1ª instância e mostram-se já em muito ultrapassados os prazos de arguição da nulidade, relativamente a cada uma das sessões.
Aliás, fizera-o autonomamente, com o requerimento de fls. 1 220/1 221, que foi indeferido pelo despacho transitado de fls. 1 368, 1ª parte.
Quanto à alegada inconstitucionalidade do prazo conferido – 10 dias mais o tempo que mediou entre o pedido das gravações e a sua entrega – só há que reproduzir, por maioria de razão, os argumentos expendidos no citado Ac. do Tribunal Constitucional n.º 208/03, tirado quanto a um prazo muito menor.
Acresce que 10 (dez) dias é o prazo geral para a prática de qualquer ato processual (art.º 105º/1 C.P.P.), não tendo esta arguição de nulidade especial dificuldade ou morosidade, que justifiquem a concessão de um prazo mais alargado.
O invocado é assim extemporâneo, não admissível de invocação pela via de recurso e mostra-se até, já nos autos, decidido por despacho transitado.
Com o que, improcede também esta parte dos recursos apresentados pelos recorrentes D. P. e “X”.
2.4. – Da Impugnação Ampla da Matéria de Facto
Pretende ainda o arguido recorrente pôr em causa a matéria de facto fixada. Para tanto, tem de cumprir os ónus previstos no art.º 412º/3 e 4), C.P.P., nomeadamente transcrevendo as declarações/depoimentos que imponham decisão diversa da adotada.
Tendo pois por base a matéria provada e não provada constante da sentença deveria o arguido concretizar os concretos pontos que considera mal julgados, bem como as concretas provas que impõem decisão diversa, com transcrição das respetivas partes relevantes.
Porém e logo a uma primeira leitura ressalta do recurso interposto que o arguido faz uma transcrição quase integral das declarações/depoimentos – só relativamente às declarações do arguido estão transcritas 48 (quarenta e oito) páginas – sem nunca se dizer quais os concretos pontos de facto incorretamente julgados.
Mas pior: no final de cada uma dessas transcrições indica os factos que, quanto a si ficaram provados, sem que interprete cada uma dessas declarações/depoimentos de forma conjugada com os outros meio de prova, Ou seja: baseando-se apenas nas referidas declarações/depoimento e sem explicar de forma fundamentada, as conclusões de facto que tira.
Ora, para fazer de forma processualmente correta a impugnação da matéria de facto, deve o recorrente cumprir os seguintes ónus – para o que, no caso, interessa (art.º 412º/3, a) e b), C.P.P.):
- -indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- -indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Dispõe ainda o art.º 412º/4 C.P.P., que tendo o julgamento sido gravado, as especificações referidas devem ser feitas de acordo com os respetivos registos (temporização), devendo ainda o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Ora, a recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, quanto às provas que no seu entender impõem decisão diversa da proferida, faz transcrições quase integrais das declarações/depoimentos prestados em julgamento.
Tal sucede quer no âmbito da motivação, quer no das conclusões.
O que quer dizer que não indicou os concretos pontos de facto incorretamente julgados, nem indicou as provas concretas que impõem uma decisão diversa, pois que as indicou na íntegra.
A dupla jurisdição em matéria de facto não impõe um novo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas apenas uma verificação das questões erroneamente julgadas, no que vai além do princípio da liberdade da apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.), que é insidicável.
Com efeito, o recurso sobre matéria de facto só pode proceder nos casos em que se impõe uma decisão diversa da recorrida (art.º 412º/3, b), C.P.P.) e não nos casos em que apenas se discorda da apreciação dos factos feita em 1ª instância. Com efeito, foi o Tribunal da 1ª instância que teve um contacto mais direto com a prova, nomeadamente em termos de imediação e oralidade. E, como tal, é ao mesmo que compete verificar da plausibilidade das versões.
A dupla jurisdição em matéria de facto visa apenas impedir a fixação de factos com provas ilegais ou com provas que irremediavelmente, não podem levar à conclusão feita em 1ª instância. Daí que se exija que as concretas provas invocadas imponham uma decisão diversa, da proferida em 1ª instância (art.º 412º/3, b), C.P.P.).
Ora, a recorrente, além de se ficar pela credibilidade das versões, não indica – na motivação ou nas conclusões – as concretas provas, em que se baseia.
Com efeito, a isso não basta a transcrição “por apanhado” das declarações e depoimentos prestados. É que, uma vez que não está em causa um segundo julgamento por completo – o que tornaria o trabalho da 2ª instância infindável, sem benefício, uma vez que não teve contacto com a comunicação não verbal das testemunhas, que a Psicologia do Testemunho tanto estuda – o que se pede aos recorrentes, por via do princípio da cooperação é que concretizem as razões da sua discordância.
E a isso também não conduz, o facto de no fim da cada transcrição fazer um pequeno resumo de transcrições, que contudo não servem para provar tudo o que pretende ver provado com as declarações/depoimento. O que torna o recurso apresentado uma amálgama de difícil entendimento,
Os recorrentes não cumprem pois, os requisitos previstos no art.º 412º/3, a) e b), C.P.P. – não só não concretizou os pontos de facto que considera erroneamente julgados, como fazem uma transcrição na prática integral, de todos os depoimentos/declarações.
Ao que acresce que, obviamente que da análise de um único depoimento/declarações não pode decorrer, como faz, a prova de factos, sem qualquer leitura conjugada com os demais meios de prova. E, muito menos com isso se pode impôr decisão diversa da da decisão recorrida, como o impõe o art.º 412º/3, b), C.P.P. Porém e a seguir a cada novo meio de prova apresentado, os recorrentes indicam factos provados nos termos do mesmo, sem porém refutarem os que decorrem dos outros elementos de prova.
Assim, não cumpriu os ónus previstos no art.º 412º/3, b) e c), C.P.P. – no mesmo sentido, nomeadamente de que a transcrição integral das declarações/depoimentos não cumpre os ónus previstos para a impugnação dos factos, os Acs. S.T.J. de 9/3/2 006, Proc.º 06P461, Simas Santos e, para o Cível, mas transponível para o caso dos autos, o Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães de 21/1/2 016, Miguel Baldaia, ambos em www.dgsi.pt.
Contudo e uma vez que a omissão ocorreu não só nas conclusões, mas também na motivação, não seria nunca de lançar mão do despacho de aperfeiçoamento previsto no art.º 417º/3 C.P.P.
É que, como abundantemente tem referido a Jurisprudência só deve fazer-se tal convite nos casos em que os ónus não são cumpridos nas conclusões, mas o são nas motivações – por todos, além do 1º Acórdão referido, os Acs. do S.T.J. de 28/6/ 2 006, Proc.º 06P1940, Rodrigues da Costa e do S.T.J. de 4/1/2 007, Proc.º 4 093/06-3ª, Soreto de Barros. Senão, conferir um novo prazo para aperfeiçoamento equivaleria a conceder um novo prazo para recurso, já que então tudo seria novo no recurso interposto.
Também esta interpretação da lei foi apreciada pelo Tribunal Constitucional (que esteve na origem da atual redação do art.º 417º C.P.P., ao referir em sucessivos Acórdãos que, quando a omissão ocorresse apenas nas conclusões deveria haver lugar ao convite para aperfeiçoamento), que considerou não inconstitucional, que em tais casos não fosse proferido despacho de aperfeiçoamento – cfr. Ac. T.C. n.º 140/04, 10/3, publicado na 2ª Série do D.R., de 17/4/2 004.
O que quer dizer que, no caso dos autos não só não podia ser proferido despacho de aperfeiçoamento, mas também que, não tendo sido cumpridos os ónus para a impugnação ampla da matéria de facto, previstos no art.º 412º/3, a) e b), C.P.P., nunca poderá o recurso interposto ser apreciado e proceder.
Quanto aos documentos e perícia constantes dos autos.
No que se refere ao relatório de fls. 50 e segs., elaborado por M. R. em nome da “M.” a pedido do ofendido A. M., põe em causa a sua credibilidade, sem contudo apontar razões que imponham conclusões diferentes. Fica-se pois a impugnação pelo domínio da livre apreciação da prova, que é insidicável em sede de recurso.
Quanto ao relatório de fls. 71 e segs., feito a pedido da “Y”, seguradora do arguido e feito por José em nome da “DP”, faz-lhe referência mas daí não retira quaisquer conclusões, que imponham o juízo deste Tribunal.
No que se refere ao documento de fls. 89 (certificado de conformidade da Comunidade Europeia) relativo à chaminé em “inox” aplicada no local. Apenas é possível referir que a distância da chaminé a material combustível deve ser, pelo menos, de 5 (cinco) cms. e não 5 (cinco) mms., como referido pelo arguido. Nada permite inferir, devendo até referir-se que das fotos de fls. 58, 59 e 80/82, tudo indica que entre a chaminé e o barrote de madeira ardido a distância seria inferior. De realçar ainda, que o próprio arguido diz que colocou a chaminé, depois a lã de rocha para isolamento, mas que não mediu a distância relativamente à viga de madeira, que era material comburente.
Quanto à perícia de fls. 194 e segs., assinada pelo Eng.º M. G.. É certo que o Sr. Perito só foi ao local cerca de 1 (um) ano e 7 (sete) meses depois dos factos, mas baseou-se na informação disponível, nomeadamente fotografias a seguir aos factos, documentos e declarações/depoimentos. Muito relevantemente, refere no ponto 4 do seu relatório, “in fine”, a fls. 207, que “um material resistente ao fogo deverá ser autoportante”. Considera que o isolamento térmico deveria ter sido feito por “tubos duplos”, pois assim se assegura que o isolamento térmico se mantém no lugar, “ensanduichado” – o que, comprovadamente, não foi feito, nem o arguido diz que fez.
Ao contrário do referido pelo arguido recorrente não está em causa qualquer depoimento indireto, mas uma análise técnica sobre as possíveis causas do incêndio, naturalmente feita com os elementos ainda disponíveis.
Referiu-se já não ser esta perícia inválida.
Pretende o arguido recorrente dizer que, conforme o certificado de conformidade referente à salamandra aplicada a temperatura de saída de gases é de 250º (de recuperador de “80”, conforme orçamento de fls. 9) e a temperatura de combustão da madeira de 280º, pelo que o incêndio não pode ter tido início no recuperador de calor. Pelo contrário, trata-se de diferença bem pequena, para a as temperaturas em causa. E deve salientar-se que em tal doc. nunca se diz que os referidos 250º são a temperatura máxima atingível, mas a “temperatura de saída na potência nominal”, isto é, a normal.
Porém, a primeira das temperaturas é sempre contingente em função dos materiais em combustão e até da sua quantidade, tal como decorre do próprio documento por si junto que a madeira se inflama, a partir dos 225º/245º. Pelo que será, a partir daí, tecnicamente possível o início de um incêndio.
Nenhum argumento a favor do recorrente se retira pois, daqui.
Termos em que, o recurso interposto pelos arguidos deve improceder, na íntegra.
Pelo que, o mesmo será declarado totalmente improcedente.
Termos em que,