1.1. A..., residente na Venda Nova, Marco dos Pereiros, Coimbra, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que indeferiu o pedido de execução do julgado proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA), anulatório de acto tributário de liquidação de sisa e imposto de selo.
Formula as seguintes conclusões:
«1)
2)
3)
Estabelece o art.º 43º da LGT, que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da divida tributária em montante superior ao legalmente devido”;Como escreve Jorge de Sousa, CPPT, 2 edição, p. 807 e 308, em anotação ao artº 61º, os juros indemnizatórios, tal como os compensatórios, destinam-se a compensar o contribuinte pelo prejuízo provocado por um pagamento indevido de uma prestação tributária e enquadram-se ia teoria da responsabilidade civil extra contratual a qual tem assento constitucional no artº 22º da CRP;Tem pois o ora recorrente direito a ser ressarcido através do pagamento de juros indemnizatórios que computados até ao dia da apresentação do requerimento de execução atingiam a quantia de 1534,96 euros, mais os juros vincendos até integral pagamento.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser proferido douto acórdão que condene a Administração Fiscal no pagamento dos juros indemnizatórios que contados até ao dia 20.3.2002 a quantia de 1534,96 euros mais os juros vincendos até integral pagamento».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, por serem devidos juros indemnizatórios e moratórios, estes só desde o termo do prazo para execução espontânea da decisão judicial anulatória do acto de liquidação.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2É o seguinte o teor da decisão recorrida:
«Consagra-se a fls. 1, verso, dos Autos, que "a entidade recorrida negou provimento ao pedido com base na circunstância de no acórdão proferido no processo de impugnação judicial não se fazer referência expressa ao pagamento de juros indemnizatórios"».
Assim acontecendo, foi cumprido o Acórdão na sua integralidade.
Daí que não colha censura a decisão, neste caso, da Administração.
Se foi, efectivamente, pedido o pagamento de juros indemnizatórios haveria, porventura, que sindicar a decisão proferida.
De resto, mesmo que em acção específica não se houvesse formulado pedido quanto aos juros a que, eventualmente, se tivesse direito, não se criou, com a respectiva sentença, caso julgado impeditivo de posterior pedido desses juros em nova acção – Ac. R.P. de 20.3.84: C J: 1984:2º:220.
Continua vincular que os limites objectivos do caso julgado abrangem o objecto do processo – Ac. R.P., 23.2.84: Col. Jur. 1984, pª 240.
Assim se indefere o pedido formulado.
Sem custas!».
3.1. O despacho questionado no presente recurso jurisdicional é, como resulta do que até aqui se escreveu, aquele que, liminarmente, incidiu sobre o pedido formulado pelo recorrente, de que fosse dada «integral execução ao acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em 3 de Outubro de 2000, no processo de impugnação nº 280/96 do Tribunal Tributário de Coimbra, porquanto» esse processo «veio a ser julgado totalmente procedente, tendo sido decretada a anulação das liquidações, sendo certo que, havia sido pedido o pagamento de juros indemnizatórios».
O Mmº. Juiz entendeu, porém, que, não havendo, no falado acórdão, «referência expressa ao pedido de juros indemnizatórios», não podia, agora, na execução do julgado, impor-se à Administração o pagamento de tais juros. Essa a razão do indeferimento da pretensão do agora recorrente.
Esta decisão está, como aponta o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, em clara discrepância com a jurisprudência firme deste Tribunal.
Sem preocupação de exaustividade, apontam-se como exemplos os acórdãos da Secção de 19 de Dezembro de 2001, no recurso nº 26680, 6 de Fevereiro de 2002, no recurso nº 1077/02, 20 de Fevereiro de 2002, no recurso nº 26669, 17 de Abril de 2002, no recurso nº 10/02, 9 de Outubro de 2002, no recurso nº 9/02, 6 de Novembro de 2002, no recurso nº 1077/02, 5 de Fevereiro de 2003, no recurso nº 1306/02, e 9 de Março de 2003, no recurso nº 463/03.
Para além de ser esta a posição sincrónica assumida pela Secção de Contencioso Tributário, ao menos desde o primeiro dos aludidos acórdãos, ela veio a merecer confirmação pelo Pleno da mesma Secção, chamado a pronunciar-se em 17 de Abril de 2002, no recurso nº 10/02.
Escasseando razões para nos afastarmos do entendimento que tão reiteradamente vem sendo seguido pelo Tribunal, ainda desta feita o acompanharemos, mediante a quase integral transcrição do acórdão de 6 de Fevereiro de 2002, atrás referido, de que foi relator o mesmo do presente.
3.2. Estabelece o artigo 100º da Lei Geral Tributária (LGT) que «a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão».
O artigo 102º do mesmo diploma acrescenta que «a execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos»; «em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea».
Dispõe-se na mesma LGT, artigo 43º, que «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido», sendo a respectiva taxa igual à dos juros compensatórios.
Constituindo a impugnação dos actos tributários de liquidação um contencioso de anulação, conforme correntemente se vem entendendo, impõe-se à Administração Fiscal, perante o êxito da lide impugnatória, que reconstitua a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o acto tributário anulado. Tal inclui, necessariamente, a restituição da quantia que ao contribuinte foi indevidamente exigida e que ele satisfez. Mas também integra a reconstituição da situação o pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que o contribuinte esteve, desde o pagamento que efectuou, até ao reembolso, privado da utilização do correspondente capital.
A tanto não obsta a expressão «se for caso disso», ínsita no falado artigo 100º, pois, de acordo com o que vem entendendo o Tribunal, tal não limita a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios aos casos em que essa obrigação foi reconhecida na sentença da impugnação judicial. A aparente discrepância entre aqueles artigos 43º e 100º resolve-se reservando a estatuição do primeiro para as situações que nele estão expressamente previstas. Como se diz no citado acórdão de 19 de Dezembro, «(...) quando ocorram as hipóteses constantes do art.º 43º (todas envolvendo o pagamento do tributo), falar-se-á de juros indemnizatórios até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão e de juros moratórios depois de tal momento, quando, tendo havido o seu pedido de pagamento, ocorra uma situação de mora da administração. Mas se só são devidos os juros moratórios quando estes tenham sido pedidos, de acordo com este preceito, não pode deixar de ser assim também para o caso dos juros indemnizatórios».
Assim, e ao contrário do que foi decidido, o pedido de satisfação de juros indemnizatórios pode ser feito no processo de impugnação, mas, não o sendo, não fica precludida a possibilidade da obtenção desses juros, cabendo, ainda, a formulação do mesmo pedido em execução da sentença anulatória.
Isto porque a execução dos julgados administrativos implica a reconstituição da situação hipotética que existiria actualmente se não tivesse sido praticado o acto anulado, o que inclui a compensação pelos danos dele resultantes, entre eles, a privação da importância despendida.
Voltando a transcrever o aresto de 19 de Dezembro: «Não há aqui necessidade da existência de uma sentença judicial que expressamente comine essa concreta obrigação jurídica, porque ela representa actualmente, à face do disposto no art.º 43º da LGT, um efeito jurídico que se constitui pelo simples facto de o acto tributário ter sido anulado graciosa ou contenciosamente e isso aconteça por razões de legalidade imputadas aos serviços da administração. Sendo a causa da anulação do acto tributário, em consequência de cuja prática ocorreu o pagamento do tributo, um erro imputável aos serviços, por abarcado nos efeitos jurídicos constituídos pela sentença se tem também esse concreto efeito jurídico em virtude de se terem de dar por satisfeitos todos os pressupostos de cuja existência aquele art.º 43º, n. º1, da LGT o faz depender».
Ora, tendo os serviços violado a lei, ao empreender a liquidação, como reconheceu a decisão judicial que a anulou, caíram em erro sobre os pressupostos de direito, erro que só a eles é imputável, pois, como repetidamente se vem afirmando, tal imputabilidade não se relaciona, necessariamente, com a culpa de qualquer dos agentes da Administração.
Como assim, e a não ser que venha a julgar-se existir causa legítima de inexecução, ao recorrente é devida, não apenas a restituição da quantia paga a título de sisa e imposto de selo, que resultou anulada, como juros indemnizatórios sobre a essa quantia, contados desde a data desse pagamento até ao termo do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida na impugnação judicial. A partir de sessenta dias após o pedido formulado pelo recorrente (e só a partir de então, porque o acórdão proferido na impugnação judicial não reconheceu o direito a juros indemnizatórios), são devidos juros moratórios.
Ou seja, os juros indemnizatórios e os moratórios não coexistem no tempo, sobrepondo-se, já que quaisquer deles visam, afinal, ressarcir o mesmo dano – a perda do rendimento do capital resultante da sua privação, como bem se nota no citado acórdão de 19 de Dezembro p. p..
Procedendo, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso, o despacho impugnado tem de ser substituído por outro que, se outro obstáculo não houver, determine os termos subsequentes do processo.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho impugnado, para ser substituído por outro que não seja de indeferimento do pedido pelos fundamentos aqui apreciados e afastados.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.