I- A doutrina do paragrafo unico do artigo 12 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado não e aplicavel as infracções de disciplina academica, reguladas no Decreto n. 21160.
II- A amnistia das infracções disciplinares dos estudantes, concedida pela alinea i) do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 259/74, acarreta a perda de objecto do recurso contencioso interposto de despacho que aplicou a pena prevista no n. 3 do artigo 3 do citado Decreto n. 21160 e, consequentemente, a extinção do mesmo recurso.