2. A herança recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi admitido como agravo, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1º- A acção em causa foi intentada por BB e DD, como únicos e universais herdeiros de AA;
2° - Foi proferido Despacho Saneador, transitado em julgado que, além do mais, decidiu:
"As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legitimas, estando devidamente representadas";
3° - Tendo transitado em julgado tal despacho saneador, não podia o Tribunal superior revogar o mesmo se dele não foi interposto qualquer recurso uma vez que, em concreto, tal questão fora já decidida;
4° - Independentemente disso, a herança é dotada até de personalidade jurídica como se evidencia da leitura do artigo 2.068°, do CC.
5° - Nos casos em que haja lugar à partilha da herança, o domínio sobre os bens em concreto da herança só se efectiva após a realização da partilha; até então, a herança indivisa constitui um património autónomo, tendo os herdeiros o direito a uma quota-parte do património hereditário.
6° - Enquanto não houver partilha, todos os seus herdeiros, em conjunto, podem reivindicar bens da herança.
7° - A acção em causa foi intentada por todos os herdeiros da decessa AA;
8° - Não contendo sequer os autos elementos suficientes para se poder concluir, com certeza, que a herança já foi aceite pelos seus herdeiros, não poderia o tribunal, oficiosamente, concluir que se não se tratava de herança jacente.
9° - Sendo a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária de conhecimento oficioso, tal apenas significa que o Tribunal dela conhece ainda que expressamente não tenha sido alegada pela parte o que não quer dizer que o tribunal se tenha que substituir à parte no tocante à falta de alegação de factos de onde se possa extrair tal falta de personalidade judiciária;
10° - O douto acórdão recorrido violou ou, pelo menos, fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 6°, 288°, nº 1, al. c), 493°,2, 494°, c), 495º, 510º, 1,a) e 3. 666°,1 e 3, 672°, 673°, do CPC e ainda do disposto nos artºs 2.091°, do CC.”
Não houve contra-alegações.
3. A fls. 844, foi proferido o seguinte despacho:
«1. A acção foi instaurada em 29 de Julho de 1999. Não são assim aplicáveis ao presente recurso as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto; a sua admissibilidade afere-se pela redacção dada ao nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, e pelo nº 3 do mesmo artigo, introduzido pelo Decreto-Lei nº 180/96.
Parece resultar destes preceitos que, conhecendo a Relação (cujo poder decisório lhe foi conferido, quanto a este ponto, pelo agravo interposto a fls. 572) de questão apreciada em decisão não final, o despacho de fls. 565, só com base na violação de caso julgado (formal) poderia o recurso ser apreciado pelo Supremo Tribunal da Justiça (nº 2 do artigo 678º do Código de Processo Civil).
- 2.A recorrente alega violação de caso julgado formal. No entanto, admite-se que o julgamento genérico proferido no despacho saneador sobre a personalidade judiciária não faça caso julgado no processo (nº 3 do artigo 510º do Código de Processo Civil).
- 3.Assim, nos termos previstos no nº 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil, convidam-se as partes a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.»
A Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA respondeu dizendo vir “reiterar o teor das Alegações apresentadas sendo certo que ‘mutatis mutandis’: É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam (Assento do STJ, de 1.2.1963:BMJ, 124º-414)”.
Luís Ferreira Fontes pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso.
4. Como se disse no despacho de fls. 844, a admissibilidade do presente recurso afere-se pela redacção dada ao nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, e pelo nº 3 do mesmo artigo, introduzido pelo Decreto-Lei nº 180/96.
Resulta efectivamente destes preceitos que, apreciando a Relação questão decidida em decisão não final, o despacho de fls. 565, impugnada pelo recurso interposto a fls. 572, só com base na violação de caso julgado (formal, no caso) poderia o recurso ser apreciado pelo Supremo Tribunal da Justiça.
Não tem, porém, fundamento tal alegação. Contrariamente ao que foi sustentado pela recorrente, o julgamento genérico proferido no despacho saneador sobre a personalidade judiciária não faz caso julgado no processo, como resulta do disposto no nº 3 do artigo 510º do Código de Processo Civil.
O assento citado pela recorrente, aliás relativo ao pressuposto da legitimidade e coexistente com o artigo 104º do Código de Processo Civil (revogado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) que consagrava a solução oposta para a competência absoluta, havendo então divergências sobre qual seria o regime a aplicar aos demais pressupostos, caducou com a entrada em vigor do nº 3 do artigo 510º atrás citado. Trata-se de preceito introduzido igualmente pelo Decreto-Lei nº 329-A/95.
O presente recurso não é admissível.
5. Assim, nos termos previstos nos artigos 700º, nº 1, e), 749º e 762º, nº 1, julga-se findo o recurso, não se conhecendo do seu objecto.
Custas pela recorrente.»
2. Inconformada, a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA veio reclamar para a conferência.
Como fundamento, invocou de novo violação de caso julgado formal, nestes termos: “(…) transitado em julgado o despacho saneador que conheceu da personalidade e capacidade judiciárias dos AA, enquanto representantes da herança de AA, não poderia tal questão ser de novo apreciada pelo Tribunal superior já que, em concreto, tal questão foi definitiva e irremediavelmente decidia”.
Luís Ferreira Fontes pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
3. A reclamação é manifestamente infundada. Contrariamente ao afirmado pela reclamante, não houve qualquer julgamento de nenhuma questão concreta, relativamente à personalidade judiciária, no saneador; mas apenas a afirmação genérica da verificação de tal pressuposto. A referência expressa à personalidade judiciária não preclude a apreciação da questão concreta que motivou a absolvição da instância.
Confirma-se a decisão reclamada, nos seus precisos termos.
4. Assim, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 2010
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes