1Relatório
O Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga veio, nos termos do art. 93º do CPTA, proceder ao reenvio prejudicial, solicitando a este Supremo Tribunal pronúncia vinculativa sobre a seguinte questão:
“Após a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, o meio processual adequado para a cobrança coerciva das custas relativas a processos judiciais da área administrativa é o processo de execução por custas, previsto no art. 116º e seguintes do CCJ, ou o processo de execução fiscal, previsto nos artigos 148º e seguintes”.
O reenvio prejudicial foi admitido por acórdão de 12-12-2006.
O M.P., junto deste Supremo Tribunal foi notificado do acórdão que admitiu o reenvio e nada disse.
Correram vistos simultâneos dos Ex.mos Adjuntos.
A matéria de facto relevante é a seguinte:
- a)O Senhor Procurador da República, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, instaurou uma execução por custas relativas à acção administrativa especial nº 737/04.
- b)O Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga procedeu ao reenvio prejudicial colocando a questão de saber se as execuções para cobrança das custas relativas a processos judiciais da área administrativa devem seguir o meio processual previsto nos artigos 116º e seguintes do CCJ ou o processo de execução fiscal previsto nos artigos 148º e seguintes do CPPT.
2.2. Matéria de direito
A questão a decidir é a seguinte:
Após a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA o meio processual adequado para cobrança coerciva das custas relativas a processos judiciais da área administrativa é o processo de execução por custas, previsto no art. 116º e seguintes do C.C.J. ou o processo de execução fiscal, previsto nos artigos 148º e seguintes do C.P.T.A. ?
A complexidade da questão decorre, desde logo, da difícil harmonização dos textos legais, pelo que se impõe um recorte da evolução histórica do quadro legal, no que respeita à cobrança das custas e multas devidas nos processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal.
O ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) aprovado pelo Dec. Lei 129/84, de 27 de Abril (e sucessivas alterações no art. 62º, 1, alíneas c) e o), introduzidas pelos Dec. Leis 229/96 de 29 de Novembro e 301/A/99, de 5 de Agosto, atribuía competência aos tribunais tributários para cobrança coerciva das custas e multas aplicadas nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O art. 75º da LPTA (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), aprovada pelo Dec. Lei 267/85, de 16 de Julho dizia, por seu turno, que “As execuções por custas e multas impostas em tribunal administrativo são instauradas nos tribunais tributários com base em certidão executiva, quando aquele tribunal não puder obter o levantamento por meio do levantamento de depósito que o devedor tenha à sua ordem, ou por desconto nos respectivos vencimentos, ordenados ou salários, nos termos do C. C. Judiciais”.
Ao tempo em que foi aprovado o ETAF de 1984 e a LPTA, as execuções fiscais eram reguladas pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos, onde se previa que elas corressem termos pelos Tribunais de 1.ª instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, relativamente aos devedores domiciliados nos respectivos concelhos (art. 152.º, § 1.º daquele Código) e, nas outras áreas, nas Repartições de Finanças dos concelhos ou bairros fiscais, desempenhando os respectivos chefes as funções de juízes auxiliares, nos termos do § único do art. 40.º deste Código, sem prejuízo da intervenção dos tribunais respectivos nos casos previstos na sua alínea d).
Este regime foi alterado com o Código de Processo Tributário, de 1991, passando, a partir do período transitório referido no art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, todos os processos de execução fiscal a ser instaurados e tramitados pelas Repartições de Finanças, com intervenção dos Tribunais apenas para a prática dos actos de natureza jurisdicional [arts. 43.º, alínea h), e 237.º, n.ºs 1 e 2, deste Código. Neste Código, entre as competências da administração tributária incluía-se a de «cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal» [art. 43.º, alínea h)].
Em face da atribuição de competência aos Tribunais Tributários para cobrança das custas e multas aplicadas pelos Tribunais Administrativos e Fiscais e da repartição de competências entre os tribunais tributários e as Repartições de Finanças para a prática de actos no processo de execução fiscal, aquela referência a «processos» sempre foi interpretada como atribuindo à administração tributária competência para a cobrança de todas as custas e multas aplicadas pelos Tribunais Administrativos e fiscais, sem prejuízo da intervenção dos tribunais tributários, relativamente aos actos de natureza judicial.
Este regime foi mantido pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, de 1999, que incluiu no seu art. 10.º, n.º 1, alínea g), uma disposição idêntica àquele art. 43.º, alínea h), do CPT, atribuindo à Administração Tributária competência para «cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal». Estes «processos» continuaram a ser, naturalmente, os mesmos a que se referia aquela norma do CPT, os relativos a custas e multas aplicadas pelos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que a expressão “custas dos processos” entendia-se como incluindo as multas, que são englobadas na “conta de custas”, nos termos do art. 56.º, n.º 3, alínea b), do CCJ, na redacção de 1996, a que corresponde a alínea c), na redacção de 2003.
Com a entrada em vigor da reforma do Contencioso Administrativo o ETAF/84 e a LPTA/85 foram expressamente revogados – cfr. art. 8º da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro e art. 6º, al. e) da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro.
No ETAF/2002, não existe qualquer regra legal sobre o regime das custas e multas devidas nos tribunais administrativos e fiscais.
No art. 189º, 2, do CPTA, estabelece-se que: “o regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objecto de regulação própria no C. C. Judiciais”.
O Código das Custas Judiciais, no art. 73-A determina que o “processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo administrativo” (nº 1). Mais refere, no n.º 3, que “em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas obedece às regras estabelecidas nas custas cíveis, com as devidas adaptações”
Perante o quadro legal actual e a sua evolução, a questão de saber se as custas devidas nos “processos tributários” que corriam nos Tribunais Administrativos e Fiscais continuavam com o regime de cobrança idêntico ao que tinha anteriormente (através da execução fiscal) foi já apreciada pelo Pleno da 2ª Secção deste Supremo Tribunal (acórdão de 8-6-2005, proferido no processo 413/05), concluindo-se o seguinte:
“É, pois, de concluir, em termos de reenvio prejudicial a que se refere o art. 93º do CPTA:
- a)Manterem-se em vigor, no domínio da vigência do novo ETAF, aprovado pela Lei 13/02 e entrado em vigor em 1-1-2004, os artigos 10º, n.º 1, al. g), 148º, n.º 1, al a) e 151º, todos do CPPT;
- b)Pelo que a cobrança coerciva das custas relativas a processos tributários, pendentes ou não àquela data, deve continuar a efectuar-se através do processo de execução fiscal, a instaurar pela Administração Tributária, com intervenção dos tribunais tributários nos casos previstos no referido art. 151º do CPPT”.
Será este o melhor entendimento dos referidos textos legais, tendo agora em vista o regime de cobrança das custas nos processos do Contencioso Administrativo e não do Contencioso Tributário?
Antes de mais, devemos referir que a vigência dos art.s 10º, 1, al. g), 148º e 151º do CPPT, perante as disposições legais do novo ETAF/2002 e CPTA/2004 (a subsistir) tanto vale para a cobrança de custas e multas devidas nos processos do Contencioso Administrativo, como nos processos do Contencioso Fiscal. Na verdade, as disposições que no CPTA se referem às custas dos processos administrativos e tributários abrangem ambas as espécies (“as custas na jurisdição administrativa e fiscal…” diz-nos o art. 189º) e a base legal da intervenção da Administração Tributária, na cobrança das custas e multas era, como vimos na evolução histórica deste regime exactamente a mesma. Era no ETAF de 1984, mais concretamente no art. 62º, n.º 1, em articulação com o CPT, no art. 43º, al. h) e, depois o CPPT, no art. 10º, 1, g) que assentava o especial regime de cobrança das custas e multas através da execução fiscal, em vez da execução por custas. Deste modo, a argumentação do acórdão do Pleno da 2ª Secção, acima referido, é igualmente válida para a questão objecto deste processo.
Nesse acórdão conclui-se pela vigência dos artigos 10º, n.º 1, al. g), 148º e 151º do CPPT, essencialmente, pelas seguintes razões: (i) não ter havido revogação expressa; (ii) o regime daí resultante não levantar problemas de constitucionalidade; (iii) o regime de cobrança das custas através do processo da execução fiscal ser compatível com um regime substantivo de custas previsto no C. C. Judiciais. A argumentação, concretamente esgrimida no acórdão, foi a seguinte:
“(…) Ora, face a tal conjunto normativo, é de entender, mesmo na vigência do novo ETAF, que a cobrança coerciva das custas relativas a processos tributários deve efectuar-se através do processo de execução fiscal a instaurar pela Administração Tributária, com intervenção do tribunal tributário nos casos previstos no dito art. 151º.
Nem há, aí, qualquer problema de inconstitucionalidade.
É que, como é entendimento do Tribunal Constitucional, importa distinguir entre as intervenções legislativas directamente votadas à definição da competência e as que, inscrevendo-se no domínio da regulamentação processual, todavia acabam por interferir apenas indirecta, acessória e necessariamente com aquela competência; as primeiras são normas de competência e as segundas, puras normas de processo.
«A Constituição distingue com nitidez entre a matéria da competência e a matéria do processo; qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais, reservado à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual.» - Cfr. os Acds do TC n.° 400/87 in DR, II série de 21/12/1987 e n.° 329/89, ibidem, de 22/06/1989.
Por outro lado, tem o mesmo tribunal entendido não haver invasão da reserva de competência da Assembleia da República quando se não altera a prévia distribuição de competência entre as várias ordens de tribunais (tributários e judiciais). «A necessidade de autorização legislativa apenas é exigível se ocorre modificação das regras de competência judiciária material, com natural reflexo na distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais» - cfr. Ac. n.° 114/00 in Acds do TC, pág. 415. Cfr. ainda abundante jurisprudência sobre o ponto no Ac. do mesmo tribunal, de 28/11/2000, in DR, II série, de 05/01/2001 e J. J. Almeida Lopes, CRP, 6ª Revisão, Anotada, págs. 614 e s s.
Certo que o art. 189.° do CPTA estabelece que «o regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objecto de regulação própria no Código das Custas Judiciais».
Tal não abrange, porém, a cobrança coerciva.
Esse regime é o dos arts. 73.°-A a 73°-F como logo resulta da epígrafe daquele primeiro normativo «regime de custas».
Ou seja, é o regime substantivo das «custas administrativas e tributárias» - título II do CCJ. No mesmo sentido, aponta o n.° 3 do dito art. 73.°-A ao estabelecer como normas subsidiárias do «regime das custas administrativas e tributárias», «as regras estabelecidas para as custas cíveis» - normas, pois, de carácter substantivo.
Pelo que não tem aplicação àquelas o disposto no art. 116.° do CCJ, epigrafado «Instauração da execução» a efectuar pelo MP e por apenso ao processo em que tem lugar a notificação para pagamento.
Para além de não haver qualquer lacuna, dada a normação referida do CPPT, tal norma nem sequer faz parte daquelas últimas regras por não integrar o título I do CCJ.”
A par desta argumentação, que retomamos e para onde remetemos, há outros elementos (sistemáticos e teleológicos) da interpretação da lei que nos permitem concluir no sentido do legislador não ter querido uma mudança radical no regime da cobrança das custas devidas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, com transferência para os TAFs de toda a tramitação das execuções por custas e multas.
Na verdade, e desde logo, tal mudança, historicamente sedimentada, a ser efectivamente querida implicaria a criação de unidades orgânicas destinadas ao exercício dessa função, designadamente afectas ao serviço externo, de considerável dimensão pois englobaria todas as execuções por custas e multas dos processos administrativos e fiscais.
Com efeito, o art. 120.º, n.º 2, da LOFTJ, republicada pela Lei 105/03, de 10-12, refere a possibilidade das Secretarias Judiciais compreenderem secções de serviço externo, indispensáveis para a efectivação das diligências típicas do processo de execução forçada (v.g. a penhora de bens móveis). Ora, o Dec. Lei 325/2003, de 29/12, que definiu a sede, organização e a área de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, concretizando o respectivo estatuto, nos arts.5.º e 6.º exclui essa possibilidade, pois estabelece apenas a existência nos Tribunais Administrativos e fiscais de secção central e secções de processos. Consequentemente, a Portaria n. 2-A/2004, de 5-1, que lhe deu execução, não criou qualquer unidade de serviço externo em nenhum dos TAFs.
Excluir a possibilidade da criação de tais unidades, afectas ao serviço externo, é um indício claro de que não estava no pensamento do legislador essa mudança radical de atribuir aos TAFs a tramitação de todas as execuções por custas e multas.
Por outro lado, no preâmbulo do Dec. Lei 324/2003, de 27 de Dezembro – que procedeu à reforma do Código das Custas Judiciais introduzindo um regime especial para as custas devidas nos processos tramitados nos Tribunais Administrativos e Fiscais - o legislador destacou, além do mais, a seguinte razão de ser da reforma: “Assim, a redução do número de execuções por custas visa essencialmente, dois objectivos, nomeadamente: a) libertar os oficiais de justiça e os Tribunais para outras tarefas; b) diminuir o valor das custas judiciais que ficam por cobrar ou resultam incobráveis.” Este confessado objectivo visando a redução do número de execuções por custas, para libertar os Oficiais de Justiça e os Tribunais para outras tarefas, não é compatível com uma interpretação da “mens legis”, no sentido de pretender a transferência para os tribunais Administrativos e Fiscais da tramitação das execuções por custas e multas.
A “mens legis” assim indiciada - (i) inexistência de unidades orgânicas afectas ao serviço externo para as diligências inerentes à cobrança forçada das custas e o (ii) confessado propósito de não sobrecarregar os tribunais com execuções por custas - encontra no facto de não ter havido revogação expressa do art. 10º, 1, g) do CPPT um mínimo de correspondência verbal da interpretação que se afigura mais acertada, ou seja, a da manutenção do regime de cobrança das custas e multas dos processos dos tribunais administrativos e fiscais, através da execução fiscal com intervenção dos tribunais tributários nos casos especialmente previstos no art. 151º do CPT. De outro modo, a interpretação da lei redundaria, em termos práticos, na total ineficácia das condenações em custas nos TAFs, dada a impossibilidade da sua efectiva e oportuna cobrança.