I- À notificação de providência cautelar decretada sem audiência prévia do requerido, são aplicáveis as regras da citação.
II- A notificação à requerida, no caso uma sociedade anónima desprovida então de gerência por ter resultado da transformação de uma sociedade por quotas - cuja gerência por isso cessara funções " ex vi " do disposto nos artigos
252 e 390 do Código das Sociedades Comerciais - sem que tivessem ainda sido eleitos os seus novos orgãos de representação, dependia da nomeação pelo tribunal, de entre os sócios da notificanda, de representante especial nos termos do n.2 do artigo 21 do Código de Processo Civil; no caso, a providência notificanda contrariava a realização da assembleia convocada para a eleição daqueles órgãos.
III- Tendo-se, naquele circunstancialismo, realizado a notificação pelo oficial de justiça em quem era tão só director de um Hotel da sociedade a notificar e não desta, verifica-se preterição de formalidades essenciais e a consequente nulidade da notificação.