I- O disposto no n. 1 do artigo 72 do Código de Processo do Trabalho também se aplica, nos recursos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
II- O declaratário normal deduziria que a entidade patronal jamais o quereria ao seu serviço, se ela, sem fixação de prazo, o dispensasse do trabalho, embora continuando a remunerá-lo, e o convidasse a entregar as chaves da empresa.
III- Em tal caso, caberia à dita entidade provar que semelhante resolução duraria poucos dias.
IV- Há muito que a doutrina e a jurisprudência reconheceram, como princípio genérico, o direito de ocupação efectiva, por banda do trabalhador, ou seja a obrigação de a entidade patronal o manter utilmente ocupado.